PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020122-30.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN e outros ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306 EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5020122-30.2018.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES, WANIA MARA DA SILVA GARRIDO, FERNANDA GARRIDO TONDIN Pólo Passivo EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Outros Participantes Valor da Causa: R$ 0,00 Data da Distribuição: 10/08/2018 17:28:39 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso XV do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca da juntada dos extratos de pagamento de valores requisitados através de precatório/RPV expedido no processo, para que, em caso de valores LIBERADOS, providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, e, em caso de valores À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO deverá a parte interessada apresentar manifestação quanto à destinação do valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto na Resolução nº 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020122-30.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES, WANIA MARA DA SILVA GARRIDO, FERNANDA GARRIDO TONDIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306 EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5020122-30.2018.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES, WANIA MARA DA SILVA GARRIDO, FERNANDA GARRIDO TONDIN Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638, MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306 Pólo Passivo EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Outros Participantes Valor da Causa: R$ 0,00 Data da Distribuição: 10/08/2018 17:28:39 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "p" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre as minutas de RPV/Precatório expedidas, juntadas no ID 564828305, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020122-30.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES, WANIA MARA DA SILVA GARRIDO, FERNANDA GARRIDO TONDIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306 EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação do CNEN no id 371607985, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes no id 365372333, FIXANDO, para fins de execução, os seguintes valores: Espólio de Julio Benedito Marin, representado pela inventariante Wania Mara da Silva Garrido: R$ 34.353,87, PSS: 2.430,49, valor líquido R$ 31.923,39; Marcos Yovanovich: R$ 3.979,57, PSS: R$ 281,55, valor líquido R$ 3.698,02; Mauro Onofre Martins: R$ 38.981,02, PSS: R$ 2.757,85, valor líquido R$ 36.223,17; Osvaldo José Fernandes: R$ 10.149,72, PSS: R$ 718,08, valor líquido: R$ 9.431,64; Ricardo Borbon Lemes: R$ 21.032,42, PSS: R$ 1.488,01, valor líquido: R$ 19.544,40; Honorários advocatícios: R$ 10.849,66.
Valores atualizados para dezembro de 2024. No que se refere ao cumprimento de sentença instaurado pelo CNEN visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, os exequentes não se opõem ao valor apresentado, todavia, requerem que o pagamento dos mesmos seja condicionado ao pagamento de seus créditos mediante conversão em renda. Manifeste-se o CNEN se concorda com o pagamento dos seus honorários na forma indicada pelos exequentes, uma vez que em caso de concordância, os ofícios requisitórios (à exceção do ofício requisitório da verba sucumbencial) deverão ser expedidos com anotação de levantamento à ordem do Juízo para futura conversão em renda em seu favor e liberação do remanescente aos exequentes por meio da expedição de ofício de transferência.
Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020122-30.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES, WANIA MARA DA SILVA GARRIDO, FERNANDA GARRIDO TONDIN Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638, MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306 EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR D E S P A C H O Ids 362877750 e 365372331: uma vez que o CNEN entende que o exequente Julio Benedito Marin Tondin deve ser substituído processualmente pelo seu Espólio, e não diretamente pelas herdeiras, ante a não demonstração do término do processo de inventário, regularize o referido exequente a sua representação processual nos autos, posto que, inobstante a procuração id 33710970 conste a denominação Espólio, não está indicada expressamente a condição de inventariante como legítima representante da parte.
Assim, a procuração deverá fazer menção ao Espólio, representado pela inventariante. Com a regularização, retifique-se a autuação para que passe a constar Julio Benedito Marin como sucedido e sua inventariante na posição de representante. No mais, vista ao CNEN dos cálculos apresentados pela parte exequente referente aos valores devidos a título do PSS. Manifestando concordância, venham conclusos para homologação.
Id 365789081: Cumprimento de sentença promovido pelo CNEN em relação à verba honorária.
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, o qual será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente (CPC, ), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o qual somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, ).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020122-30.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES, WANIA MARA DA SILVA GARRIDO, FERNANDA GARRIDO TONDIN Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638, MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306 EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR D E S P A C H O Id 361319099: esclareça o CNEN a sua manifestação, uma vez que já havia concordado anteriormente com a habilitação direta das herdeiras de JULIO BENEDITO MARIN TONDIN (despacho id 345865833).
Nesta mesma manifestação, informa a executada que não há interesse processual em impugnar o cálculo de liquidação apresentado pelos autores, no valor total bruto de R$ 119.346,26 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizado para 12/2024. Contudo, indica que a verba em questão está sujeita à contribuição previdenciária ao Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais (PSS), tendo em vista as competências incluídas na conta, relativas a 2008 e 2009, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, motivo pelo qual o valor líquido a ser pago aos autores é menor e que referida contribuição incide à alíquota de 11% sobre o valor do principal atualizado.
Assim, com base na planilha juntada pelos exequentes no id 38832627, informem os valores de PSS incidentes sobre os créditos. Após, dê-se vista ao CNEN. Em seguida, venham-me conclusos para homologação. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020122-30.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES Advogados do(a) APELANTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638, MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306 APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR D E S P A C H O Id 340565384: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN concorda com o pedido de habilitação dos herdeiros de JULIO BENEDITO MARIN TONDIN.
Assim, nos termos do despacho id 32693505, incluam as seguintes sucessoras no polo ativo: - WANIA MARA DA SILVA GARRIDO, CPF nº 001.***.***-70; - FERNANDA GARRIDO TONDIN, CPF nº 366.***.***-97. Id 337093925: indefiro. É de incumbência da parte credora dar início à atividade executiva, mediante apresentação de cálculos de atualização do valor do seu crédito. A despeito do dever de cooperação dos sujeitos do processo, não cabe ao juiz impor ao perito judicial que atualize os cálculos apresentados na fase de conhecimento, uma vez que a sua função jurisdicional já se encerrou quando da apresentação do laudo.
Ademais, trata-se de simples cálculo aritmético, não se caracterizando impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto no art. 534 do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da parte exequente, arquive-se o processo. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020122-30.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES Advogados do(a) APELANTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638, MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306 APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR D E S P A C H O Id 337095287: herdeiros de JULIO BENEDITO MARIN TONDIN juntam documentação referente à ação de inventário nº 1016385-33.2019.8.26.004, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e das Sucessões do Foro Regional da Lapa.
Informa que a companheira-meeira (Wania Mara da Silva Garrido) foi nomeada como inventariante e junta a procuração outorgada pelo espólio. Quanto a comprovação da união estável entre o “de cujus” e a companheira-meeira, junta documentos assinados por ambos relativos ao tema, bem como a solicitação de concessão de pensão por morte, e a decisão proferida no juízo do inventário que reconheceu a união estável desde pelo menos 1990 e a habilitou como legítima companheira supérstite do falecido.
Quanto às diferenças salarias devidas entre outubro/2008 e agosto/2009, dada a realização de trabalho e sua não remuneração, se refere a montante naturalmente comunicável entre as partes da comunhão, e no período requerido ambos já partilhavam de união estável, sendo, portanto, crédito devido. Manifeste-se o CNEN se concorda com a habilitação das sucessoras do autor JULIO BENEDITO MARIN TONDIN diante da documentação juntada, nos termos do despacho id 326935053.
Id 337109696: concedo o prazo requerido pela parte autora (30 dias) para apresentação de cálculos de liquidação. Int. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2024.
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR D E S P A C H O
1. Id 331460985: com relação à impugnação da habilitação referente aos herdeiros de Julio Benedito Marin Tondin, providenciem os sucessores a juntada de cópia de formal de partilha de eventual inventário formalizado ou certidão da sua inexistência, procuração ao advogado da causa, e, no caso de haver bens a inventariar, deve-se proceder a habilitação do espólio, além de documentos que comprovem a união estável da viúva.
Outrossim, manifestem-se sobre a alegação de que o crédito requisitado no presente feito se refere a bem particular, oriundo de proventos do trabalho pessoal, de modo que tal verba estaria excluída da comunhão da viúva.
2. Id 332317297: Ciência aos autores dos documentos juntados para fins de início da execução. Int. SÃO PAULO, 1 de agosto de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RICARDO BORBON LEMES
Advogado
ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5020122-30.2018.4.03.6100 Pólo Ativo APELANTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES Advogado do(a) APELANTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 Pólo Passivo APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Outros Participantes Valor da Causa: R$ 0,00 Data da Distribuição: 10/08/2018 17:28:39 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO BORBON LEMES
Advogado
ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020122-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES Advogado do(a)
APELANTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020122-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES Advogado do(a) APELANTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de parcial procedência de ação ordinária, que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras aos servidores públicos, no período de 2008 e 2009, com reflexos em férias, 13º salário, gratificações e adicionais, com correção conforme Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, fixada verba honorária recíproca nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º do CPC.
Alegou-se que: (1) todas as diferenças de horas extras já foram oportunamente pagas ou compensadas pela Administração, não havendo passivo a ser satisfeito; (2) é legal o sistema de compensação empreendido pela apelante com base no artigo 73 da Lei 8.112/1990, Decreto 948/1993 e na Instrução Normativa CGRH 8/2007; e (3) a correção monetária deve observar o disposto na Lei 9.494/1997 com redação da Lei 11.960/2009, bem como as ADI’s 4.357 e 4.425.
Houve contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020122-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICARDO BORBON LEMES
Advogado
ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020122-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES Advogado do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A Advogado do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A Advogado do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A Advogado do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A Advogado do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 262263046: Defiro.
Anote-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO BENEDITO MARIN TONDIN
Advogado
LACEY DE ANDRADE (OAB 350798/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020122-30.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES Advogado do(a)
AUTOR: LACEY DE ANDRADE - SP350798 Advogado do(a)
AUTOR: LACEY DE ANDRADE - SP350798 Advogado do(a)
AUTOR: LACEY DE ANDRADE - SP350798 Advogado do(a)
AUTOR: LACEY DE ANDRADE - SP350798 Advogado do(a)
AUTOR: LACEY DE ANDRADE - SP350798 REU: UNIÃO FEDERAL, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Id 251441583: Ciência à parte contrária da nova digitalização promovida pelo autor. Não apresentando impugnação, retornem os autos a Superior Instância para julgamento do recurso de apelação interposto pelo CNEN. Exclua-se a União Federal do polo passivo. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
art. 524, VII
art. 523, § 1º
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se relativamente à eventual impugnação apresentada pela Executada. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso as partes manifestem, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso.
Decorrido o prazo de eventual recurso em face da r. decisão que, ocasionalmente, homologar cálculo diverso do apresentado pelas partes, expeça-se ofício de conversão em pagamento definitivo. Após, venham conclusos para extinção da execução. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: JULIO BENEDITO MARIN TONDIN, MARCOS YOVANOVICH, MAURO ONOFRE MARTINS, OSVALDO JOSE FERNANDES, RICARDO BORBON LEMES Advogado do(a) APELANTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR V O T O Senhores Desembargadores, discute-se o direito à percepção de horas extras prestadas por servidores públicos vinculados à Comissão Nacional e Energia Nuclear – CNEN/IPEN acrescidos do respectivo adicional e com reflexos em outras verbas salariais, em razão do extrapolamento da jornada normal de trabalho de no máximo 8 horas diárias e 40 horas semanais (artigo 7º, XIII c/c 39, §3º, CF/1988; e artigos 19, 73 e 74 da Lei 8.112/1990).
A sentença reconheceu o direito às horas extras efetivamente realizadas, sem, no entanto, declarar a incorporação permanente à remuneração dos servidores nos moldes da legislação e orientações jurisprudenciais trabalhistas. De outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A solução jurídica dada pela sentença não foi devolvida pelo recurso, que se circunscreve tão somente à (in)existência de saldo de horas passíveis de pagamento.
Com efeito, alegou a apelante que apresentou com a contestação as fichas financeiras dos autores com informação de que as horas extras do período foram pagas, nada havendo para quitar (ID 5773047) Contudo, determinada a realização de perícia judicial, concluiu o expert que há horas suplementares realizadas no período em discussão (outubro de 2008 e agosto de 2009), não pagas e não compensadas totalmente pelo banco de horas instituído pelo órgão público (ID 262263033, f. 24/34).
Ressalte-se que, após discordância da ré baseada nas mesmas razões exposta neste recurso, no sentido de que “as horas extras dos servidores autores da presente ação judicial foram codificadas nos espelhos de pontos com o código IT. JÁ a codificação ‘23’ abrange as horas de crédito, enquanto que a codificação ‘11’ abrange as horas de débito, de modo que ambas puderam ser utilizadas para compensação”, o perito prestou esclarecimentos nos quais rejeitou a alegação para reiterar a metodologia de cálculo e a conclusão anterior, demonstrando por meio de planilha analítica que houve “substancial volume de horas trabalhadas e não pagas” (ID 262263036, f. 14/7).
Desta forma, constata-se que as alegações da apelante são genéricas e destituídas de fundamento, não logrando êxito em demonstrar cabalmente qualquer equívoco ou incorreção técnica capaz de afastar as conclusões periciais. Houve exaustivo trabalho técnico, o qual procedeu aos cálculos adequados à lide, não se comprovando incorreção nas conclusões apresentadas pelo expert. “Mutatis mutandis”, confira-se, a propósito, o entendimento desta Turma: AI 5009618-53.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 05/09/2023: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A discussão envolveu complexidade probatória, o que autorizou o encaminhamento ao órgão auxiliar do Juízo para elucidação técnica da matéria fática essencial ao deslinde da causa. Neste tocante é firme a jurisprudência no sentido de privilegiar as conclusões do contador judicial, órgão auxiliar equidistante e imparcial aos interesses das partes envolvidas na demanda, quando não suscitado e comprovado equívoco nas conclusões do laudo apresentado.
2. Não há ilegalidade ou cerceamento de defesa na adoção, pela decisão homologatória, das conclusões do trabalho técnico desenvolvido pelo contador judicial, quando as razões apontadas não são suficientes para afastar as conclusões. Houve exaustivo trabalho técnico, o qual procedeu aos cálculos adequados à coisa julgada, não se comprovando incorreção nas conclusões apresentadas pelo expert.
3. O Juízo considerou os cálculos de acordo com a coisa julgada, oportunizando às partes o direito à manifestação. Cumpre ressaltar, outrossim, que o Juízo, anteriormente à homologação, já havia determinado a retificação dos cálculos para que, em consonância com o título judicial, observasse que os juros de mora “devem ser aplicados conforme consta do ID 15939726, e a partir da citação do Banco do Brasil, ou seja, julho de 1994”.
4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil.
5. Agravo de instrumento desprovido.” No tocante aos critérios de correção monetária da verba em atraso, nada há que se alterar, tendo em vista que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativamente à matéria, mormente quanto à inadequação da Taxa Referencial – TR como indíce de atualização. Neste sentido é o seguinte precedente da Turma: AI 5013084-55.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJEN 19/12/2023: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. TERMO INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA. ART. 85, §§3º e 5º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Controvérsia relacionada à ocorrência ou não de prescrição intercorrente dos créditos do agravante Dinaldo Ramos e de prescrição das parcelas devidas a José Gomes Ferreira no quinquênio anterior à apresentação dos cálculos de liquidação (fevereiro de 1985 a março de 2012), bem como aos parâmetros de correção monetária aplicados e ao percentual fixado para efeito de verba sucumbencial.
2. Histórico processual que demonstra que, sempre que possível, os ora agravados se movimentaram no sentido de perseguir o crédito a que fazem jus, não deixando transcorrer lapso de cinco anos todas as vezes em que oportunizada manifestação e providências quanto aos atos praticados no processo. Prescrição intercorrente não configurada.
3. No que tange à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, o marco inicial é o ajuizamento da ação de conhecimento, e não a data em que apresentados os cálculos e requerida a execução. A distribuição da ação ocorreu em 29/11/1988. Assim, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 29/11/1983.
4. Os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública e, portanto, cognoscíveis de ofício. Considerando que a condenação judicial em tela refere-se a servidor público e envolve a Fazenda Pública, a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre os valores vencidos e não pagos deve observar os seguintes parâmetros: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema Repetitivo 905 do STJ, Tese 3.1.1, e Tema 810 de Repercussão Geral do STF).A partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
5. Para efeito de correção monetária, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) não pode ser aplicado, pois a Taxa Referencial foi considerada inconstitucional, uma vez que não mede, de forma adequada, a inflação acumulada no período.6. Nas execuções advindas de ações coletivas contra a União, são devidos honorários advocatícios ao advogado do exequente. Isso porque é dele o trabalho de individualizar e liquidar o valor do débito.
6. Os parâmetros a serem observados para cálculo de correção monetária e juros estão contemplados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que não se vislumbram incorreções naqueles realizados em conformidade com o ali disposto.
7. O valor da diferença entre o crédito apurado pelos agravados (R$ 3.463.536,91) e o montante entendido como devido pela agravante (R$234.168,18 – ID 13481466 - Pág.
36) perfaz o total de R$ 3.229.368,73, que equivale a pouco mais de 2.400 salários mínimos, de modo que devem ser observadas as faixas dos incisos I a III do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC, as quais determino sejam observadas em seus percentuais mínimos, considerados os critérios estabelecidos no §2º do mesmo artigo. Reforma da decisão que se impõe.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (g.n.) A sentença é, assim, integralmente mantida. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a 10% dos percentuais mínimos calculados sobre proveito econômico em cada faixa de valor (§ 3º do artigo 85, CPC), com apuração na fase de liquidação/cumprimento, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA REFERENCIAL. INADEQUAÇÃO.
1. Discute-se o direito à percepção de horas extras prestadas por servidores públicos vinculados à Comissão Nacional e Energia Nuclear – CNEN/IPEN acrescidos do respectivo adicional e com reflexos em outras verbas salariais, em razão do extrapolamento da jornada normal de trabalho de no máximo 8 horas diárias e 40 horas semanais (artigo 7º, XIII c/c 39, §3º, CF/1988; e artigos 19, 73 e 74 da Lei 8.112/1990).
2. A perícia judicial demonstrou que há horas suplementares realizadas no período em discussão (outubro de 2008 e agosto de 2009), não pagas e não compensadas totalmente pelo banco de horas instituído pelo órgão público.
3. Ressalte-se que, após discordância da ré baseada nas mesmas razões exposta nesse recurso, no sentido de que “as horas extras dos servidores autores da presente ação judicial foram codificadas nos espelhos de pontos com o código IT. JÁ a codificação ‘23’ abrange as horas de crédito, enquanto que a codificação ‘11’ abrange as horas de débito, de modo que ambas puderam ser utilizadas para compensação”, o perito prestou esclarecimentos nos quais rejeitou a alegação para reiterar a metodologia de cálculo e a conclusão anterior, demonstrando por meio de planilha analítica que houve “substancial volume de horas trabalhadas e não pagas”.
4. As alegações da apelante são genéricas e destituídas de fundamento, não logrando êxito em demonstrar cabalmente qualquer equívoco ou incorreção técnica capaz de afastar as conclusões periciais. Houve exaustivo trabalho técnico, o qual procedeu aos cálculos adequados à lide, não se comprovando incorreção nas conclusões apresentadas pelo expert.
5. No tocante aos critérios de correção monetária da verba em atraso, nada há que se alterar, tendo em vista que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativamente à matéria, mormente quanto à inadequação da Taxa Referencial – TR como indíce de atualização (cf. AI 5013084-55.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJEN 19/12/2023).
6. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.