Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JADER TEIXEIRA
- Advogado
- ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA (OAB 289312/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020122-59.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JADER TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI S E N T E N Ç A (tipo B) JADER TEIXEIRA impetrou mandado de segurança em face de ato do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI cujo objeto é análise de recurso administrativo. Narrou a parte impetrante que protocolou, em 27 de abril de 2020 (protocolo n. 153231159, convertido para o número de processo 44233.452476/2020-16), recurso ordinário administrativo em face de indeferimento de pedido de benefício previdenciário (NB-42/196.191.205-5), que, até o momento da impetração da segurança, não havia sido concluído.
Sustentou violação aos princípios constitucionais e aos prazos legalmente previstos para análise do requerimento. Requereu o deferimento de medida liminar "[...] para determinar a IMEDIATA ANÁLISE com a devida CONCLUSÃO do pedido de recurso administrativo, dando-lhe o devido e regular desfecho". Requereu a procedência do pedido da ação "[...] para que seja confirmada a liminar concedida, determinando a IMEDIATA ANÁLISE com a devida CONCLUSÃO do pedido de recurso administrativo formulado, dando-lhe o devido e regular desfecho".
O pedido liminar e a gratuidade da justiça foram indeferidos. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais. Notificada, a autoridade impetrada deixou de apresentar informações. O Ministério Público Federal, em seu parecer, requereu intimação após as informações da autoridade impetrada. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Procedo ao julgamento. A questão controvertida consiste na eventual ilegalidade na demora para análise do recurso administrativo da parte impetrante. É fato notório o atual atraso na análise de processos do Instituto Nacional do Seguro Social, cuja situação foi agravada por diversos fatores a partir da crise de 2014, tais como a inexistência de concurso para provimento dos cargos administrativos do INSS desde 2015, o ajuste fiscal, bem como a reforma da previdência, que acarretou em milhares de pedidos de aposentadoria e a necessidade de alterações no sistema do INSS para abarcar as novas regras, sobrecarregando – ainda mais – o órgão responsável pela análise dos pedidos.
