Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CARLOS ROBERTO MASSA
- Advogado
- ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ (OAB 23878/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020157-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MASSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105 da Constituição Federal, interposto por CARLOS ROBERTO MASSA, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
O aresto impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - O sistema de preclusões objetiva a superação de fases e incidentes processuais, findos, a fim de propiciar maior celeridade, e por via de consequência, efetividade na prestação jurisdicional. - Conforme decisão proferida em 16/06/2011, com intimação do agravante em 17/06/2011 (ID nº 140819794-págs. 144 e 147), foi determinada a desconstituição da penhora realizada em 02/05/2011, referente ao imóvel matrícula nº 958, vez que conforme manifestação e recusa da União Federal, o mesmo localiza-se em outro Estado, em área florestal e com avaliação que não condiz com o disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.393/96. - Após, em 14/03/2014, foi proferida nova decisão, com intimação do agravante em 18/03/2014 (ID nº 140819801-págs. 06/19 e 32), onde ficou consignado que, referente ao mesmo imóvel de matrícula nº 958: “A recusa da Fazenda Nacional no que tange ao bem oferecido à penhora já foi objeto de decisão, considerando-a justificada, ante a localização da propriedade em Estado distante, em área florestal, cujo acesso somente se dá por rio, em navegação de 4 horas de duração, bem como ante a notícia de que o executado possuía extenso patrimônio. (...) Nesse passo, registro que o pedido da Fazenda Nacional não fere a ordem de preferências estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, na medida em que pretende a penhora de ativos financeiros, bem como de bens imóveis, os quais, apesar de serem da mesma grandeza dentro da escala do artigo legal citado, terão maior liquidez, na medida em que são bens produtivos, de fácil avaliação.” - Outrossim, verifica-se que, mesmo após o fato novo alegado pelo agravante, qual seja, o trânsito em julgado ocorrido em 2019 da homologação do valor encontrado na perícia, ocorrendo a manutenção na avaliação do imóvel, realizada em 28/05/2012, no valor de 225.023.751,14 (duzentos e vinte e cinco milhões, vinte e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), o valor mantido, bem como a oferta do bem em si, já havia sido objeto de inconformismo por parte da agravada, conforme exposto acima. - Dessa maneira, ocorreu a preclusão lógica, que impossibilita manifestação contraditória da parte acerca do ponto ora questionado, qual seja, aceitação do imóvel já indicado em outros dois momentos. - Não pode a parte praticar ato incompatível com outro já praticado, o qual, inclusive, gerou a preclusão consumativa da matéria. - Recurso improvido.
