PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5020163-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: MORITZ WAGNER GATTAZ Advogado do(a) PARTE AUTORA: MORITZ WAGNER GATTAZ - SP374521-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5020163-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: MORITZ WAGNER GATTAZ Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504-A, MORITZ WAGNER GATTAZ - SP374521-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de remessa oficial a que foi submetida sentença que concedeu a segurança pleiteada por Moritz Wagner Gattaz, para o fim de reconhecer o direito do impetrante de ter sua Carteira de Trabalho prorrogada.
Manifestação ministerial, pelo não provimento do reexame necessário.
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5020163-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: MORITZ WAGNER GATTAZ Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504-A, MORITZ WAGNER GATTAZ - SP374521-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...) Através do presente mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteia o Impetrante o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ter sua Carteira de Trabalho prorrogada.
Alega estar no Brasil desde 11/05/1996 possuindo visto na categoria permanente. Obteve junto ao Ministério do Trabalho sua Carteira Profissional em 16/09/2013 com validade até 29/09/2018, mesma data de expiração de sua Carteira de Registro Migratório (CIE) Após adotar os procedimentos para renovação da CIE requereu a prorrogação do prazo de validade de sua CTPS, requerimento este negado e objeto da presente impetração.
O fundamento da negativa é de que a nova Lei de Migração (13.445/2017) não previa mais a categoria de visto permanente e por essa razão o documento emitido pela Polícia Federal com essa classificação não poderia ser aceito. A medida liminar foi deferida através da decisão ID 10055537. A União manifestou interesse em integrar o feito. Em informações esclareceu que com a nova legislação imigratória os sistemas de todos os órgãos públicos estão passando por adaptações e possuem prazo até 21/11/2018 para finalizar esse procedimento.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. É o relato. Fundamento e
Decido. Conforme bem observado no parecer ministerial a nova Lei de Imigração estabelece diretrizes claras acerca do acesso ao estrangeiro ao mercado de trabalho. O Artigo 3 estabelece que a política migratória será regida pelos seguintes princípios e diretrizes......acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social.
O Impetrante cumpriu todos os requisitos para revalidação de seu documento de trabalho, não podendo uma alteração de nomenclatura legal ou dificuldade de adaptação do sistema obstar o exercício de um direito reconhecido.
Isso posto, com base na fundamentação supra acolho o pedido formulado e concedo a segurança confirmando a liminar deferida. Custas de lei. Não há honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. (...)." Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, de modo que o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
Com efeito, tendo o impetrante cumprido todos os requisitos para revalidação de seu documento de trabalho, eventual questão burocrática ou sistêmica da Administração não tem o condão de obstar o direito ao trabalho, constitucionalmente assegurado.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA
7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...)
5. Agravo regimento não provido." (destaquei) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (...)
XII - Agravo Interno improvido." (destaquei) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ESTRANGEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA DE TRABALHO. EXPEDIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Tendo o impetrante cumprido todos os requisitos para revalidação de seu documento de trabalho, eventual questão burocrática ou sistêmica da Administração não tem o condão de obstar o direito ao trabalho, constitucionalmente assegurado.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.