CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP), LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA (OAB 418270/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020171-91.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL Decisão
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES, em face r. decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara do Foro de São Manoel - Comarca de São Manoel - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Autos nº 0004632-29.2010.8.26.0581, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta. Narra a agravante, em síntese, que o débito diz respeito à multa administrativa, dívida não tributária, imposta pelo agravado em razão da suposta declaração de informações falsas em contratos de câmbio firmados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, sob o título de "exportação de mercadorias", no período de setembro de 1994 a outubro de 1997, totalizando o valor de US$ 8.769.055,29 (oito milhões, setecentos e sessenta e nove mil, cinquenta e cinco dólares e vinte e nove centavos), fundamentando a constituição do crédito exequendo no Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 081/2010.
Alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, bem como da prescrição intercorrente nos autos do Processo Administrativo nº 0201147306. Aduz que o Termo de Inscrição em Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal tem origem no encerramento do Processo Administrativo nº 0201147306, instaurado por meio da Intimação DCEC/GTSP2-02/53, datada de 06/05/2002. Informa que, após término do Processo Administrativo nº 0201147306, o agravado constituiu dois títulos executivos distintos: o Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 080/2010, referente à infração relacionada à sonegação de cobertura cambial nos valores de exportação e o Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 081/2010, correspondente à suposta declaração de informações falsas em contratos de câmbio, sendo este último o objeto da Execução Fiscal originária.
Afirma que os fatos jurídicos, em tese praticados até 19/07/1997, encontram-se alcançados pela prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e que apenas os fatos ocorridos no curto intervalo, entre 19/07/1997 e 31/10/1997, não foram alcançados pela referida prescrição. Sustenta que, ainda que não se reconheça a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública sobre quase a totalidade dos fatos imputados, importa observar que, adicionalmente, verifica-se a configuração da prescrição intercorrente no processo administrativo, posto que permaneceu paralisado por período superior a 03 (três) anos, sem qualquer impulso oficial apto a viabilizar sua conclusão.
Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 332876877). Devidamente intimado o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Pretende a agravante a reforma da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta.
Na origem trata-se da execução fiscal nº 0004632-29.2010.8.26.0581 ajuizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL objetivando a satisfação do crédito consubstanciado no Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 081/2010. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré-executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas.
A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula n° 393, abaixo transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ." Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA , INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE .
RESP. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 01.04.2009, JULGADO SOB ORITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de substituição da penhora, suspensão da exigibilidade do débito e que a matéria encontra-se sobre judice em outra demanda não são passíveis de exame em sede de exceção de pré - executividade , conforme consignado no julgado impugnado, somente seria possível a análise de tais alegações mediante dilação probatória , não sendo a exceção de pré - executividade o remédio jurídico adequado.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
2. No julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré - executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição , entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória .
3. No caso, quanto à nulidade da CDA, deve-se registrar que, a jurisprudência desta Corte já orientou que a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. "(STJ-1ª Turma, AgRg no AREsp 449834 / SP, DJe 14/09/2015, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . TESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITO JUDICIAL E PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que não cabe a exceção de pré - executividade para a discussão de matéria fática controvertida, em que necessária dilação probatória para a prova do fato invocado na defesa contra a execução fiscal, fundada em título executivo, que goza de presunção de liquidez e certeza. A alegação de que a conversão em renda foi suficiente para extinguir o crédito tributário, não havendo saldo executável, exige dilação probatória em relação à própria exatidão de valores depositados, como ainda da proporção válida, entre valores convertidos e levantados, para efetiva extinção do crédito tributário, dada a divergência resultante de planilhas conflitantes, inclusive por alegação de decadência de certos valores, não podendo em exceção de pré - executividade ser reconhecido direito sem prova cabal da situação narrada e contra a presunção que milita a favor do título executivo.
2. Também consolidada a jurisprudência no sentido de que a prescrição para cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN, sem prejuízos de causas interruptivas; sendo que, no caso, após constituição por Termo de Confissão Espontânea (TCE) e parcelamento, a prescrição somente é contada a partir da rescisão do acordo com notificação do devedor, sendo que a execução fiscal foi ajuizada, em 14/12/1994, enquanto a notificação sobre o próprio parcelamento ocorreu em 11/01/1994, não havendo prescrição à luz das Súmulas 78/TFR e 106/STJ.
3. Caso em que não consta arquivamento provisório do feito, por inércia da PFN, restando demonstrado pelos atos praticados dentro da execução fiscal que não houve inércia exclusiva e culposa por parte da exeqüente capaz de justificar o acolhimento da prescrição, inclusive porque não houve traslado de todas as peças necessárias a com prova r o fato constitutivo alegado pela agravante, estando claro que a falta de citação, suprida por comparecimento espontâneo, foi decorrência de informações equivocadas, dadas pela executada, que frustraram a consecução do ato processual, apesar das diversas tentativas feitas.
4. Assim, por exemplo, consta que o endereço da empresa indicado na procuração de 22/12/2004 é o da Rodovia SP 342, Km 225,5, em São João da Boa Vista, mesmo endereço da inicial da execução fiscal ajuizada em 14/12/1994, da qual resultou negativa a citação, constatando-se o abandono do local desde 13/02/1995, enquanto na petição inicial deste recurso apontou-se a sede à Rua Rubi, 37, São João da Boa Vista/SP, local onde o oficial de justiça igualmente diligenciou em 31/05/1995, sendo informado de que "ali nunca houve cerealista alguma instalada".
5. agravo inominado desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 433972, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, data da publicação 27/07/2012). No que diz respeito a ocorrência de prescrição, do que se depreende da documentação acostada aos autos, é possível inferir, neste juízo de cognição sumária, a inocorrência de tal instituto. No caso em comento, de rigor observar, que no caso de infração continuada, o prazo de cinco anos é contado do dia em que tiver cessado a prática, conforme determina o art. 1º, da Lei nº 9.873/1999.
In casu, conforme reconhecido pela própria agravante, a intimação acerca da instauração do processo administrativo nº 0201147306 ocorreu em 06/05/2002, portanto, considerando continuadas as infrações em debate, o termo inicial para a contagem da prescrição punitiva teve início da última declaração de informações falsas em contratos de câmbio, qual seja, 31/10/1997, sendo 31/10/2002 o prazo final para a instauração de processo administrativo, pelo que não há que se falar prescrição.
No que tange a ocorrência de prescrição intercorrente, cabe destacar que a agravante protocolizou uma peça recursal em 21/06/2005 e outra em 28/07/2005; que em 29/12/2005, o recurso administrativo foi encaminhado ao Procurador da Fazenda Nacional, conforme disposição do art. 11 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/1996, com a nova redação dada pelo Decreto 2.277/1997 e pelo Decreto 5.363/2005 e, ainda, que em 01/11/2007, o processo foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo o recurso sido julgado em 21/07/2009, sua decisão publicada em 31/08/2009.
Assim sendo, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente em virtude da ausência de paralisação do processo administrativo por um período superior a três anos No mais, a execução fiscal restou distribuída por sorteio para a 1ª Vara Judicial, em 09/09/2010, nos termos de consulta efetuada ao andamento processual perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aliás, oportuno rememorar o teor do quanto asseverado pelo r.
Juízo da 1ª Vara do Foro de São Manoel - Comarca de São Manoel - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Autos nº 0004632-29.2010.8.26.0581, ao rejeitar a exceção interposta, senão vejamos: "(...) A exceção deve ser integralmente rejeitada. Inicialmente, rejeito a preliminar apresentada pelo excepto no sentido da inadequação da via eleita, na medida em que a prescrição é matéria de ordem pública por excelência, sendo inconteste a possibilidade de sua veiculação no bojo de exceção de pré-executividade.
Com efeito, consoante se extrai da parte final do art. 1º, caput, da Lei n. 9.873/99, o prazo de cinco anos para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na seara administrativa, ocorre "da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". No caso em apreço consoante se extrai da própria exceção de pré-executividade, é possível se notar que as infrações atribuídas ao excipiente são de natureza continuada, visto que a ele é atribuída a prática de emitir "declaração de informações falsas em contratos de câmbio" entre 09.1994 e 10.1997, assim como "sonegação de cobertura cambial".
Em se tratando de infração que se protrai no tempo, com sucessivas práticas, o prazo prescricional não tem início de modo fracionado, como busca o excipiente, mas apenas quando da cessação da infração global (como dispõe o dispositivo supra). Noutro giro, também não se fala em prescrição intercorrente. Por pertinente, colha-se a manifestação do excepto sobre o ponto: "a excipiente protocolizou uma peça recursal em 21.06.2005 e outra em 28.07.2005 (documentos anexos do processo administrativo f. 2546/2595 doc.02).
Em 29.12.2005, o seu recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (doc. 03 f. 2664), e em 29.12.2005ao Procurador da Fazenda Nacional, conforme disposição do art. 11 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935 de 20.06.96 [...]. Em 01.11.2007 o processo foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/CAF (doc. 04, f. 2669), tendo o recurso sido julgado em 21.07.2009 (doc. 05, f. 2697)".
Como dispõe o art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, apenas se fala em prescrição intercorrente na hipótese em que o procedimento administrativo esteja "paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". No caso em tela, como visto, houve movimentação do procedimento, encaminhando-o à seara competente, como, a propósito, determinado pela legislação de regência. Assim, rejeito a alegação de prescrição, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade. (...)".
Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte, verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO PROVIDO. - É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa. Recurso Especial Repetitivo REsp nº 1.105.442/RJ. - O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias é aplicável às dívidas de natureza não tributária, como no caso (art. 2º, § 3º, da LEF). - A Administração Pública possui prazo de cinco para realização da ação punitiva, contado da data da prática do ato ou da data em que a infração continuada tiver cessado.
Após a constituição definitiva do crédito não tributário, ou seja, após a conclusão do processo administrativo, a administração pública possui cinco anos para executar a ação de cobrança. Lei 9.873/99, arts. 1º e 1º-A. - Outrossim, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instauração do processo administrativo, como início dos atos necessários ao exercício do poder de polícia, interrompe o curso do prazo da prescrição da ação punitiva, pois demonstra o inequívoco interesse da Administração na apuração dos fatos, afastando sua inércia. - No presente caso, o crédito relativo à inscrição nº 3.006.041879/16-37 foi constituído por auto de infração (20/08/2012), com posterior notificação inicial ocorrida em 17/07/2013 e constituição definitiva em 19/12/2015. - Por sua vez, o crédito relativo à inscrição nº 3.006.002379/17-15 foi constituído por auto de infração (04/07/2012), com posterior notificação inicial ocorrida em 09/12/2014 e constituição definitiva em 28/06/2016. - JÁ a execução fiscal foi interposta em 25/06/2017. - Assim, tem-se que a partir da data das notificações restou constituído o crédito, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional. - Logo, mostra-se ausente tanto a prescrição da ação punitiva (05 anos), como a prescrição da ação executória de (05 anos), e também a prescrição intercorrente do processo administrativo (03 anos). - A ação punitiva, com a constituição definitiva do débito, ocorreu dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
A execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio posterior à notificação do devedor. Igualmente, os andamentos no processo administrativo respeitaram o prazo de 03 (três) anos. - No caso, o juízo de origem aplicou a prescrição intercorrente trienal do procedimento administrativo, para a prescrição da ação punitiva. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª/R, AI 5007600-25.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, Julgamento: 19/08/2024, Intimação via sistema Data: 27/08/2024).
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANS. MULTA INFRACIONAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A Certidão de Dívida Ativa n. 33631-98, que consubstancia a execução fiscal n. 5018355-31.2020.4.03.6182, se refere a crédito de natureza não-tributária, constituído no processo administrativo n. 25789.028449/2008-17, decorrente de multa administrativa pecuniária aplicada pela Diretoria de Fiscalização nos autos do processo administrativo sancionador, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2009, em razão do Auto de Infração, de 19/05/2009, na forma do artigo 25, II, da Lei n. 9.656/1998, por infração ao artigo 25 da referida lei, c/c artigo 4º, XVII, da Lei n. 9.961/2000, c/c artigo 12, §2º, da RN n. 171/2008, e artigo 59, c/c artigo10, V, c/c artigo 9º, II, todos da Resolução Normativa - RN n. 124, de 2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. Tratando-se de crédito não-tributário, não se aplicam ao caso em concreto os prazos prescricionais descritos no CTN.
3. A decretação da liquidação extrajudicial interrompe a prescrição das obrigações da liquidanda, nos termos do artigo 18, alínea 'e', da Lei n. 6.024/1974. Além disso, a decretação da liquidação extrajudicial suspende as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. Precedentes.
4. No caso em testilha, a liquidação extrajudicial da executada, ora agravada, foi decretada em 01/06/2011, acarretando a interrupção do prazo prescricional de acordo com artigo 18, alínea 'e', da Lei n. 6.024/1974, retomando a fluição com o encerramento da liquidação extrajudicial e decretação de sua falência, em 04/04/2019.
5. Ajuizada a execução fiscal em 28/09/2020, decorrido pouco mais de um ano, como bem asseverado na r. decisão agravada, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
6. Diante da inocorrência do lustro prescricional, deve ser mantida a r. decisão agravada e retornados os autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.
7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª/R, AI 5012647-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgamento: 12/05/2025, DJEN Data: 15/05/2025)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES
Advogados
CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP), LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA (OAB 418270/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020171-91.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
DESPACHO
I. Tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca da questão discutida, postergo a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta. Assim, manifeste-se a parte agravada, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int.
II.
Intime-se, também, a agravante, para esclarecimento sobre a divergência do nome empresarial registrado na autuação deste recurso (COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES - CNPJ nº 45.***.***/0001-76) e o nome cadastrado na autuação do processo referência (CERVEJARIA BELCO SA), inclusive, se necessário, providencie a juntada de documento comprobatório de eventual alteração da razão social, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão. São Paulo, 08 de agosto de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal