CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020189-92.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ANA PAULA FREIRE ARTAXO NETTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE DA ROCHA AZEVEDO PANELLI - SP305351 EXECUTADO: INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES D E S P A C H O
Vistos, etc.
1- Promova a Secretaria (CPE) a intimação das partes acerca da decisão exarada no Id nº 323393940, com o seguinte teor: “VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES - IPEN, para o pagamento de parcelas referente à férias nos períodos em que a exequente se encontrava licenciada ou afastada, e adicionais. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando cálculos no valor total de R$ 67.171,10 (Id. 9974451).
O IPEN apresentou impugnação, e cálculos no valor total de R$ 34.126,49 (Id. 18983326). Diante da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (Id. 39588270). Após os esclarecimentos prestados pela Contadoria, no que se refere ao desconto de PSS, o IPEN concordou com os cálculos apresentados. A parte exequente discordou dos cálculos da Contadoria e apresentou manifestação em face da impugnação do IPEN, sob o fundamento de que os valores em discussão dizem respeito a férias indenizadas e que por isso não sofreriam a incidência da contribuição social.
Requer, ainda, o pagamento do valor incontroverso.
É o relatório do essencial.
DECIDO. Considerando que o IPEN concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, observo que o ponto controvertido no presente caso se refere à incidência, ou não, da contribuição social sobre os valores recebidos à título de férias, e seus adicionais. Nesse ponto, razão assiste ao IPEN. De fato, deve incidir o PSS sobre as férias em questão sob o mesmo fundamento, inclusive, para a sua concessão, conforme consignado no
V. Acórdão: "o afastamento em virtude de licença-capacitação é considerado como efetivo tempo de serviço público, e gerar o direito aquisitivo às férias e, consequentemente, o direito à fruição destas". Portanto, não possui caráter indenizatório. Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (Id. 39588270), fixando o valor da execução em R$ 53.823,57 (cinquenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), competência para 10/2020.
Sendo assim, proceda a CPE:
1. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Intimem-se as partes a se manifestarem, em 5 (cinco) dias, sobre o seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF. Os beneficiários dos ofícios requisitórios/precatórios deverão atentar para a identidade entre a grafia de seus nomes ou denominações sociais nos ofícios e a constante no CPF ou CNPJ. Deverão, também, regularizar eventuais divergências, considerando que tais divergências geram o cancelamento dos respectivos ofícios.
2. Silente as partes no prazo deferido, venham conclusos para transmissão. Intimem-se.”
2- Ante as informações contidas nos Ids nsº 328833719, 328833721 e 328833722, em observância aos ditames expostos nos artigos 8º e 9º, da Resolução nº 458/2017 do CJF, defiro as expedições dos seguintes ofícios requisitórios de pequenos valores: a - ANA PAULA FREIRE ARTAXO NETTO - CPF: 336.***.***-91 (parte exequente) Valor total da requisição deste beneficiário (RPV): R$ 51.699,68 (sendo, R$ 41.234,41 – valor principal e R$ 10.465,27 – juros).
Natureza do Crédito: alimentar Data atualização cálculos: 01/10/2020 Taxa de juros: 0,5% Contribuição para o PSS: R$ 0,00 (não informado) Situação: ativa Órgão de lotação: IPEN - INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES Número de meses (exercícios anteriores): 2 meses Número de meses (exercício corrente): 0 Doença Grave: ausente Levantamento do pagamento do RPV: liberado b – LUIZ FELIPE DA ROCHA AZEVEDO PANELLI (OAB/SP nº 305351) - CPF: 227.***.***-50 Valor total da requisição deste beneficiário (RPV): R$ 2.123,89 (sendo, R$ 2.123,89 – valor principal e R$ 0,00 – juros).
Natureza do Crédito: alimentar Data atualização cálculos: 01/10/2020 Taxa de juros: sem incidência de juros ou taxa SELIC Levantamento do pagamento do RPV: liberado 2.1- Friso, outrossim, que deverá constar do(s) formulário(s) de requisição(ões), que as seguintes datas: do ajuizamento do processo principal originário (em 29/05/2015 – autos nº 0028422-50.2015.4.03.6301) da certidão de trânsito em julgado para as partes da ação de conhecimento ( em 05/03/2018 – Id nº 9974455 – página
34) e da certidão de decurso de prazo acerca da decisão em que foram acolhidos os cálculos (qual seja, data em que for certificado o decurso de prazo desta decisão). 2.2- Ademais, de acordo com a Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, os valores relativos às requisições serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos.
3- Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o decurso de prazo e expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios de pequenos valores.
4- Após, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o ofício expedido, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1- Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), juntando-se o respectivo comprovante de situação cadastral da Receita Federal, haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5- Suplantado o prazo acima sem manifestação conclusiva das partes ou havendo concordância expressa das partes com o(s) ofício(s) expedido(s), venham-me conclusos para transmissão(ões).
6- Após, dê-se ciência às partes da aludida transmissão, no prazo de 05 (cinco) dias.
7- Nada sendo requerido, arquivem-se os autos em sobrestado até que sobrevenha comunicação de pagamento.
8- A CPE, deverá: 8.1- intimar a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e o IPEN, no prazo de 30 (trinta) dias; 8.2- preclusas a vias impugnativas, certificar o decurso de prazo e promover as expedições das requisições de RPV no sistema PRECWEB, certificando-se; 8.3- após, intimar as partes, no prazo de 05 (cinco) dias; e 8.4- decorrido o prazo acima, promover as providências cabíveis para transmissão da aludida requisição e, oportunamente, arquivar o presente feito até a comunicação do pagamento da requisição.
São Paulo, 10 de outubro de 2024. pkl