ANA CRISTINA CORREA DE VIANA BANDEIRA (OAB 6950/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020220-16.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: JADER RIEFFI JULIANELLI AFONSO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA CORREA DE VIANA BANDEIRA - MS6950-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020220-16.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: JADER RIEFFI JULIANELLI AFONSO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA CORREA DE VIANA BANDEIRA - MS6950-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de decisão proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que recebeu a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa nº 0006538-58.2016.403.6000 em seu desfavor.
Cuidam os autos principais de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de ANDRÉ PUCCINELLI, JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO e ANTONIO LASTÓRIA, em que se pleiteou a condenação dos corréus pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em razão do descumprimento da ordem constitucional de aplicação do percentual mínimo de 12% (doze por cento) da receita líquida dos impostos auferidos pelo referido Estado em ações e serviços de saúde.
Alega o autor que JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO, como Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, sob subordinação do então governador ANDRÉ PUCCINELLI, tinha o dever de efetivar os repasses de valores ao Fundo Estadual da Saúde, de forma regular e automática, a fim de que fossem geridos pelo Secretário Estadual de Saúde, ANTÔNIO LASTÓRIA. Inconformado com a decisão que recebeu a inicial, alega o agravante, em síntese, que: a) não há indícios de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos em virtude da falta de demonstração do dolo em sua conduta; b) não existe ato desonesto que possa ser tipificado como ímprobo; c) a via eleita é inadequada para a condenação a danos coletivos.
Em decisão ID Num. 1339345 - Pág. 1, o pedido de antecipação da tutela recursal foi postergado para após a vinda da contraminuta, diante da necessidade de esclarecimentos acerca da questão discutida. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão atacada (ID Num. 1641794). Em decisão ID Num. 6545532, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em parecer, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID Num. 123380102).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020220-16.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: JADER RIEFFI JULIANELLI AFONSO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA CORREA DE VIANA BANDEIRA - MS6950-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao agravante. Consta dos autos que o Parquet propôs, em 06/06/2016, a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0006538-58.2016.403.6000 em face de ANDRÉ PUCCINELLI, JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO e ANTONIO LASTÓRIA, objetivando a responsabilização administrativa dos corréus, na condição de gestores estaduais, pela suposta não aplicação de percentual mínimo de recursos em ações e serviços públicos de saúde por parte do Estado, no ano de 2013, imputando-lhes a conduta de lesão a princípios da Administração Pública, em especial, os da legalidade e moralidade, que poderia configurar improbidade administrativa, por violação a princípios, art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Inconformado com a decisão que recebeu a petição inicial da citada Ação de Improbidade Administrativa, o corréu ANDRE PUCCINELLI interpôs o agravo de instrumento nº 5019791-49.2017.4.03.0000, alegando, em síntese, a) a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos; b) a incompetência absoluta da Justiça Federal; c) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal; d) a ilegitimidade passiva do agravante; e e) a ausência de subsunção da conduta do agravante aos dispositivos da LIA.
Em sessão de julgamento do dia 19/09/2018, esta
C. Quarta Turma deu provimento ao mencionado Agravo de Instrumento para rejeitar a ação, reconhecendo a manifesta improcedência das imputações ante a inexistência de atos de improbidade administrativa. Restou assim ementado o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DE 12% DA RECEITA LÍQUIDA. SERVIÇOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO PROVIDO. A decisão guerreada foi proferida em perfeita consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, como é o caso do agravante.
O juízo de admissibilidade na ação de improbidade administrativa não se presta à análise profunda de fatos e provas, mas sim funda-se no reconhecimento judicial perfunctório da presença de indícios de autoria da prática de atos de improbidade administrativa descritos na Lei 8.429/92. A defesa apenas reiterou os argumentos apresentados em sua defesa preliminar, os quais foram devidamente analisados e afastados pelo juízo de primeiro grau.
Não há de se falar na inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o simples fato de o Ministério Público Federal integrar o polo ativo da demanda, por si só, já determina a competência da Justiça Federal, uma vez que se trata de órgão federal, representando uma das facetas da União em juízo. A conduta apurada na ação originária envolve lesão a interesses e valores federais, eis que praticada no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo, portanto, evidente a competência da Justiça Federal.
A legitimidade passiva ad causam do agravante decorre da subsunção de sua conduta à Lei de Improbidade Administrativa, sendo que tal diploma legal para a análise do juízo de admissibilidade da ação exige apenas a presença de indícios de atos de improbidade, prevalecendo, neste caso, o princípio in dubio pro societate. O agravante, na qualidade de então governador, detinha atribuições para gerir os recursos da área de saúde, inclusive os repassados pela União, a ele cabendo determinar a política de gestão dos recursos orçamentários do Estado, nos moldes da legislação pertinente.
Como chefe maior da Administração do Estado, cabia a ele, portanto, determinar o repasse, ou não, de recursos ao Fundo Estadual de Saúde. As ações levadas a efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda nada mais eram do que o cumprimento da política de aplicação dos recursos adotada pelo Governado do Estado, no caso, determinada pelo próprio agravante. Não existem dúvidas quanto à responsabilidade, em tese, do próprio agravante sobre os fatos a ele imputados, de modo que seus argumentos no sentido de que não era o responsável pela gestão da saúde não possuem o condão de afastar o regular trâmite processual em primeiro grau.
O agravante propugna, outrossim, que a decisão agravada teria extrapolado o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, pois, além das práticas capituladas no artigo 11 da Lei 8.429/92, incluiria também as condutas previstas nos artigos 9 e 10 da mesma lei, reconhecendo, de forma equivocada, que as condutas levadas a efeito pelo agravante, ainda que omissivas e negligentes, teriam resultado em danos concretos ao Erário.
Sustenta, assim, que a decisão partiu de uma premissa equivocada acerca da existência de danos ao Erário, o que não teria sido imputado pelo Ministério Público Federal. A decisão agravada parte de premissa equivocada, no sentido de que haveria dano ao erário – não cogitado na exordial, pelo MPF -, e atribui aos réus, inclusive ao Agravante, conduta omissiva e negligente, inerente à culpa, para depois sustentar a admissibilidade, no caso concreto, de se punir conduta culposa, o que não se admite, nos casos de imputação de infringência ao art. 11 da LIA.
A petição inicial do MPF ampara-se no Parecer nº 3769/2014, datado de 29/04/2014, da auditoria do TCE-MS nos autos do Processo TCE n° 2411/2014 que analisou o Balanço do Estado do exercício de 2013. Impossível não se levar em conta a decisão do Tribunal de Contas do Estado, já que dela decorre de expressa disposição legal, qual seja, o parágrafo único do artigo 25 da LC 141/2012, e assim reconhecida pela Nota Técnica nº 165/2014/DESID/SE/MS do Ministério da Saúde, além de reconhecer a correta aplicação dos recursos, a par de defender a vigência da lei estadual do rateio e da razoabilidade da consideração de aplicação válida de recursos diretamente, sem parar pelo fundo estadual de saúde.
Importa reconhecer, de plano, a inviabilidade do mérito da ação, já que o agravante não agiu em violação aos preceitos legais aplicáveis, e, ainda que não seja o caso, não houve dolo, má-fé, prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer dano à área da saúde. Em vista da manifesta inviabilidade do mérito, dou provimento ao presente agravo de instrumento para que seja rejeitada a ação, em face da inexistência de ato de improbidade, impondo-se, desde já, o reconhecimento da manifesta improcedência daquela em relação às condutas do agravante, com a extinção do feito.
Agravo de instrumento provido. Assim, considerando que o agravante foi acusado de praticar os mesmos atos de improbidade imputados a ANDRÉ PUCCINELLI, de rigor o não recebimento da inicial com relação a ele. No caso em tela, o Ministério Público Federal imputa ao agravante a prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, o qual, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, requer para a sua configuração uma conduta dolosa do agente.
Contudo, a decisão agravada parte de premissa equivocada de que haveria dano ao erário – não cogitado na exordial pelo MPF -, e atribui aos corréus, inclusive ao agravante, conduta omissiva e negligente, inerente à culpa, para depois sustentar a admissibilidade, no caso concreto, de se punir conduta culposa, o que não se admite, nos casos de imputação de infringência ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Convém observar que a petição inicial do MPF ampara-se no Parecer nº 3769/2014, datado de 29/04/2014, da auditoria do TCE-MS nos autos do Processo TCE n° 2411/2014, que analisou o Balanço do Estado do exercício de 2013. Esse Parecer não foi acolhido ou aprovado pelo Órgão Colegiado do Tribunal de Contas do Estado durante o julgamento dos Embargos de Declaração estadual recebido com Recurso Ordinário, encerrado no dia 05/11/2014, decisão esta que não pode ser desconsiderada.
Assim, sendo a intenção do Ministério Público Federal de atribuir ao agravante, com fulcro no art. 11 da LIA – violação aos princípios da administração pública, e não havendo indícios de prática dolosa pelo agente, não há como sequer se vislumbrar a subsunção da sua conduta à norma de improbidade. Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão que recebeu a inicial, uma vez que a continuidade da Ação Civil de Improbidade Administrativas sem indícios mínimos da prática de ato ímprobo, poderá acarretar-lhe graves prejuízos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para rejeitar o recebimento da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0006538-58.2016.403.6000 em face do recorrente, diante da manifesta inviabilidade do mérito, impondo-se, desde já, a extinção do feito. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8429/92. DOLO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO, em face de decisão proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS que recebeu a petição inicial da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0006538-58.2016.403.6000 em seu desfavor.
2. Em sessão do 19/09/2018, esta
C. Quarta Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5019791-49.2017.4.03.0000, interposto por ANDRÉ PUCCINELLI em face da mesma decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0006538-58.2016.403.6000, deu provimento ao recurso para rejeitar a ação, reconhecendo a manifesta improcedência das imputações ante a inexistência de atos de improbidade administrativa.
3. Considerando que o agravante foi acusado de praticar os mesmos atos de improbidade imputados a ANDRÉ PUCCINELLI, de rigor o não recebimento da inicial com relação a ele.
4. A decisão agravada parte de premissa equivocada de que haveria dano ao erário – não cogitado na exordial pelo MPF -, e atribui aos corréus, inclusive ao agravante, conduta omissiva e negligente, inerente à culpa, para depois sustentar a admissibilidade, no caso concreto, de se punir conduta culposa, o que não se admite, nos casos de imputação de infringência ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
5. Não havendo indícios de prática dolosa pelo agente, não há como sequer se vislumbrar a subsunção da sua conduta à norma de improbidade prevista no art. 11 da LIA.
6. Decisão reformada para rejeitar o recebimento da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0006538-58.2016.403.6000 em face do recorrente, diante da manifesta inviabilidade do mérito, impondo-se, desde já, a extinção do feito.
7. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para rejeitar o recebimento da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0006538-58.2016.403.6000 em face do recorrente, diante da manifesta inviabilidade do mérito, impondo-se, desde já, a extinção do feito, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed.
Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.