Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DROGARIA DROGA NOSSA LTDA - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020249-32.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: DROGARIA DROGA NOSSA LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020249-32.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: DROGARIA DROGA NOSSA LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE CONSTATAÇÃO – BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RECURSO IMPROVIDO. O mandado de constatação requerido, pelo exequente, visa à localização de bens passíveis de penhora, não obstante já certificado nos autos, em 2011, a inexistência de bens. 2.Em casos em que se busca a certificação, pelo Oficial de Justiça, acerca da não localização da pessoa jurídica, com vistas ao redirecionamento da execução fiscal, a medida deve ser deferida, como forma de dar fé pública a um Aviso de Recebimento retornado negativo.
Entretanto, na hipótese, compulsando os autos, verifica-que o agravante não realizou qualquer diligência no sentido de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer a expedição do mandado de constatação em duas ocasiões. 3.Dispõe o art. 798, CPC: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. 4.O exequente, no caso, sequer indicou bens suscetíveis à penhora, tampouco requereu ao Juízo de origem providências tendentes à localiza-los, pugnando por medida, já realizada e visando bens destituídos de preferência na ordem prevista no art. 835, CPC. 5.Agravo de instrumento improvido.
Alega o embargante CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO a existência de omissão no referido acórdão. Aduz que “muito embora o endereço informado no pedido de fl. 24 (ID 4463622) já tenha sido diligenciado à fl. 14, tendo resultado positiva a citação da empresa, tal citação ocorreu em 2011, ou seja, há 09 (nove) anos, podendo ter havido mudança fáticas, sendo facultado ao Exequente requerer a penhora de bens como forma de satisfação de seu crédito” e que “caso a empresa esteja encerrada faz-se necessária a constatação por Oficial de Justiça”, para possibilitar o redirecionamento da execução fiscal.
