VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), RODOLFO PAVANETI BEZERRA (OAB 57628/PR)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CLEUSA MARIA GOMES MENESES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO PAVANETI BEZERRA - PR57628 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO CERTIDÃO DE ATESTE DE PROCURAÇÃO PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO Certifico, a pedido do(a) procurador(a) da parte exequente, Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918, que a cópia de procuração ad judicia, cuja imagem segue abaixo, confere com a cópia digitalizada anexada aos autos do processo supramencionado no eventos 14733047 e 322280625 em que constam poderes para receber o crédito, e que, até a presente data, não há informação nos autos de alteração dos poderes nela outorgados à (ao) referida(o) advogada(o): Era o que havia a certificar.
São Paulo, na data da assinatura digital. Benedito Tadeu de Almeida Diretor de Secretaria da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo Assinado digitalmente
VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), RODOLFO PAVANETI BEZERRA (OAB 57628/PR)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CLEUSA MARIA GOMES MENESES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO PAVANETI BEZERRA - PR57628 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Expeça-se a certidão requerida. DÊ-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em "https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag" "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário.
No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), RODOLFO PAVANETI BEZERRA (OAB 57628/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEUSA MARIA GOMES MENESES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO PAVANETI BEZERRA - PR57628 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 26 de março de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), RODOLFO PAVANETI BEZERRA (OAB 57628/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883, LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054, RODOLFO PAVANETI BEZERRA - PR57628, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face da proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, determino a imediata expedição e transmissão dos requisitórios, com destaque de honorários contratuais no montante de 30% (contrato ID 357912051).
Após, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento.
Após, não havendo impugnação, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883, LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A fim de de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando provocação dos exequentes ou decurso do prazo prescricional (dois anos e meio - prescrição da execução - do Decreto 20.910/32).
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883, LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos do INSS, apresentados no ID 331890265, no valor de R$ 251.931,77 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) a título de crédito principal e R$ 41.960,24 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, para JULHO/2023. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, intime-se a parte autora para que indique os CPFs – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução.
Intime-se o INSS acerca da Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supracitada. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883, LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883, LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o INSS para impugnar o cálculo apresentado pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o INSS para impugnar o cálculo apresentado pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
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CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único.
Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 278174844: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) APELADO: CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883-A, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos, por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a)
APELADO: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918-A, CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 258376666 INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) APELADO: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918-A, CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao acórdão proferido por esta 10ª Turma, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado, uma vez que a sentença homologatória trabalhista não se coaduna com o conceito de início razoável de prova material, para fins previdenciários, eis que o INSS não foi parte na ação. Alega, ademais, que não foi juntado qualquer documento no processo trabalhista, para a comprovação do suposto vínculo de emprego.
Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais. A parte autora, devidamente intimada, impugnou o recurso.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) APELADO: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918-A, CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de junho de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a)
APELADO: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918-A, CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 203719495 INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) APELADO: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918-A, CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932 do CPC, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, apenas para fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega, em síntese, que a sentença homologatória trabalhista não se coaduna com o conceito de início razoável de prova material, para fins previdenciários, eis que o INSS não foi parte na ação. Alega, ademais, que não foi juntado qualquer documento no processo trabalhista, para a comprovação do suposto vínculo de emprego. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) APELADO: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918-A, CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 20 de janeiro de 2022.
2021
1 evento
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEUSA MARIA GOMES MENESES
Advogados
CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI (OAB 370883/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a)
APELADO: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918-A, CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período comum de 15.10.1997 a 02.07.2006, laborado na empresa TECMES Tecnologia Metodologia Serviços e Comércio de Informática Ltda., reconhecido em sentença trabalhista proferida pela 14ª Vara do Trabalho do Estado de São Paulo – SP, bem como condenar o réu a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09.06.2016).
As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a tutela de urgência, para a implantação imediata do benefício. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos à concessão do benefício almejado.
Aduz, ainda, que a sentença proferida em esfera trabalhista não faz prova do vínculo de emprego para efeitos previdenciários, tendo em vista que o INSS não foi parte na ação. Subsidiariamente, requer seja observada a prescrição quinquenal, bem como reduzidos os honorários advocatícios. Noticiada nos autos a implantação do benefício, com a cessação da aposentadoria por idade implantada administrativamente.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do .011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
art. 9º
São Paulo, na data da assinatura digital.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 258376666 INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) APELADO: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918-A, CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos. Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente a possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de prova material de atividade remunerada para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos da jurisprudência do E. STJ: AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224; Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476. Destaco, mais uma vez, que, a fim de comprovar o contrato de trabalho mantido junto à empresa Tecmes Tecnologia Metodologia Serviços e Comércio de Informática Ltda., foi apresentada a CTPS da autora, com registro extemporâneo da data de admissão na empresa em 15.10.1997, bem como certidão da reclamação trabalhista nº 0044900-04.1997.5.15.0108, com trânsito em julgado, pela qual foi reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada desde 15.10.1997, com data de extinção em 21.08.2013, condenada a ex-empregadora a comprovar os recolhimentos das contribuições sociais ou o respectivo parcelamento.
De outra parte, a prova testemunhal produzida em juízo corroborou o referido vínculo de emprego no período alegado. Saliente-se, ainda, que em face do compromisso firmado pela reclamada, no sentido de que deveria proceder ao pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes aos períodos reconhecidos, vislumbram-se, no caso vertente, iniciativas tendentes a manter o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
Consigno que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o decido pelo STJ no julgamento do RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436. Esclareço que em relação aos períodos em que não há comprovação de recolhimento, o salário de contribuição deve observar o valor do salário mínimo.
Ressalte-se que, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão relativa à possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de prova material de atividade remunerada, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, restou expressamente apreciada no acórdão embargado, com apoio em jurisprudência do E. STJ.
III- Em relação aos períodos em que não há comprovação de recolhimento, o salário de contribuição deve observar o valor do salário mínimo.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020320-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 203719495 INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOMES MENESES Advogados do(a) APELADO: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918-A, CRISTIANNE GABRYSE ROCHA DE OLIVEIRA ISSIBACHI - SP370883-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso não merece prosperar. Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado. De outra parte, a decisão recorrida consignou expressamente que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL -
3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...) (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224). No caso dos autos, a fim de comprovar o contrato de trabalho mantido junto à empresa Tecmes Tecnologia Metodologia Serviços e Comércio de Informática Ltda., foi apresentada a CTPS da autora, com registro extemporâneo da data de admissão na empresa em 15.10.1997, bem como certidão da reclamação trabalhista nº 0044900-04.1997.5.15.0108, com trânsito em julgado, pela qual foi reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada desde 15.10.1997, com data de extinção em 21.08.2013, condenada a ex-empregadora a comprovar os recolhimentos das contribuições sociais ou o respectivo parcelamento.
De outra parte, a prova testemunhal produzida em juízo corroborou o referido vínculo de emprego no período alegado. Saliente-se, mais uma vez, que em face do compromisso firmado pela reclamada, no sentido de que deveria proceder ao pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes aos períodos reconhecidos, vislumbram-se, no caso vertente, iniciativas tendentes a manter o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
Consigno, por fim, que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o decido pelo STJ no julgamento do RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA.
I - A decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material atinente ao exercício de atividade laborativa, consoante jurisprudência do STJ, a qual, in casu, foi corroborada pela prova testemunhal.
II - O recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República. Ainda que assim não fosse, não poderia ser a parte autora prejudicada, visto que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
III - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 1
artigo 932, IV
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 29.09.1959, o reconhecimento do período comum de 15.10.1997 a 02.07.2006, laborado junto à empresa Tecmes Tecnologia Metodologia Serviços e Comércio de Informática Ltda., reconhecido na esfera trabalhista, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 09.06.2016.
No caso em apreço, a fim de comprovar o contrato de trabalho mantido junto à empresa Tecmes Tecnologia Metodologia Serviços e Comércio de Informática Ltda., foi apresentada a CTPS da autora, com registro extemporâneo da data de admissão na empresa em 15.10.1997, bem como certidão da reclamação trabalhista nº 0044900-04.1997.5.15.0108, com trânsito em julgado, pela qual foi reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada desde 15.10.1997, com data de extinção em 21.08.2013, condenada a ex-empregadora a comprovar os recolhimentos das contribuições sociais ou o respectivo parcelamento.
Dito documento constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL -
3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...) (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224). Ressalto, ainda, que foi produzida nos autos prova testemunhal, que corroborou o vínculo de emprego no período referido. Assim, mantenho os termos da sentença que determinou a averbação do período controvertido de 15.10.1997 a 02.07.2006, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que esse ônus compete ao empregador.
Cumpre ressaltar, ainda, que em face do compromisso firmado pela reclamada, no sentido de que deveria proceder ao pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes aos períodos reconhecidos, vislumbram-se, no caso vertente, iniciativas tendentes a manter o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. (...) - No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei.
Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84. (...) (TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477) Saliento, por fim, que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o decido pelo STJ no julgamento do RESP 641418, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436. No caso concreto, somando-se o período reconhecido na presente demanda àqueles incontroversos, a autora totaliza 18 anos e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 09.06.2016, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Verifica-se, no caso, que a autora totaliza 32 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, e contando com 56 anos e 08 meses de idade, na data do requerimento administrativo, atinge 89,4 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (09.06.2016), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, devendo ser compensadas as prestações adimplidas a título de aposentadoria por idade em igual período.
Observo que, ajuizada a presente demanda em 04.12.2018, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E.
STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, descontados os valores já recebidos a título de tutela.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, apenas para fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021.