RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020512-37.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: WILMA REGINA CORREA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por WILMA REGINA CORREA DA SILVA contra o INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos da lei.
Fundamento e decido. Quanto às preliminares. Afasto as preliminares relacionadas à incompetência fundada na matéria e territorial deste Juizado, já que se trata de alegação que não guarda pertinência com este feito, dado que a parte postula a concessão de benefício previdenciário e juntou comprovante de residência que revela que tem domicílio na área de abrangência deste Juizado. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, pois houve o requerimento administrativo dos benefícios pleiteados na inicial.
Afasto, outrossim, a preliminar relacionada à competência fundada na alçada deste Juizado, pois não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação. Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou demonstrada a incompetência. Quanto à prescrição. Afasto a preliminar de mérito suscitada pelo INSS, uma vez que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o direito da parte tenha sido atingido pela prescrição.
Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de elementos concretos que lhe dessem suporte, principalmente porque os créditos que a parte pretende receber em juízo não se venceram há mais de cinco anos antes da propositura da ação. Passo ao mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos e 59 da , que assim dispõem: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) período de carência, se exigido;
3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação.
JÁ a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige:
1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII);
2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e
3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. No caso em tela, a perícia médica judicial constatou a capacidade laborativa da parte autora. Conforme laudo pericial (ID 268396915): “65 anos. Cabeleireira. Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir - Neoplasia maligna da mama, CID 10: C 50.9 e S52.5, Fratura da extremidade distal do rádio.
A pericianda está em acompanhamento médico no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo. Foi diagnosticada com neoplasia maligna bilateral da mama. No dia 06/01/2020 ela se submeteu a ressecção parcial da mama (setorectomia) bilateral e no dia 18/02/2020 submeteu-se a uma linfadenectomia axilar esquerda. Recebeu quimioterapia adjuvante e posteriormente radioterapia bilateral no período de 11/09/2020 a 08/10/2020.
Ela está em hormonioterapia desde julho de 2020. Atualmente está em uso de Tamoxifeno. Consta no relatório médico de 04/02/22 que a pericianda apresenta índice de ECOG 0, indicando capacidade plena para o trabalho e as atividades cotidianas. A pericianda informou que estava trabalhando para o IBGE na realização do Censo. A pericianda também apresentou o diagnóstico de fratura do punho esquerdo com osteossíntese cirúrgica em 2016.
Ao exame não observamos deformidades na articulação que determinem incapacidade. A pericianda tem histórico de tratamento para Depressão. Informou que está em acompanhamento médico em Posto de Saúde. Informou que está em uso de Fluoxetina desde abril de 2022 e faz terapia com psicólogo na Santa Casa de São Paulo. O diagnóstico da Depressão é clínico, feito pelo médico após coleta completa da história do paciente e realização de um exame do estado mental.
Não existem exames específicos para diagnosticar a Depressão. O tratamento é medicamentoso e psicoterápico. A escolha do antidepressivo é feita com base no subtipo da Depressão, nos antecedentes pessoais e familiares, na boa resposta a uma determinada classe de antidepressivos já utilizada, na presença de doenças clínicas e nas características dos antidepressivos. A pericianda compareceu em bom estado geral, desacompanhada, vestida adequadamente e comportou-se de forma adequada para a situação.
Mostrou clareza de raciocínio e respondeu de forma clara e segura aos questionamentos, indicando cognição preservada, sugerindo resultado favorável ao tratamento em curso. O tratamento da neoplasia maligna de mama engloba a cirurgia, que é a modalidade de tratamento mais antiga e mais definitiva, principalmente quando o tumor está em estágio inicial e em condições favoráveis para a sua retirada. O tratamento pode ser complementado por quimioterapia, dependendo do estádio em que se encontra e, quando necessária, a quimioterapia poderá ser realizada previamente à cirurgia (quimioterapia neoadjuvante) ou após o procedimento cirúrgico (adjuvante).
A quimioterapia é um tratamento que utiliza medicamentos extremamente potentes, com o objetivo de destruir, controlar ou inibir o crescimento das células doentes. A radioterapia, também utilizada de forma complementar tem o intuito de evitar a recidiva local da neoplasia, especialmente quando a mama é preservada através de cirurgias conservadoras (ressecções parciais da mama). Após este tratamento inicia-se o período de acompanhamento médico, com visitas regulares ao profissional de saúde e a manutenção do tratamento pela hormonioterapia, que estará indicada por períodos de cinco a dez anos, na dependência do resultado de exame imuno-histoquímico que definirá a sensibilidade hormonal da neoplasia e a utilidade do tratamento.
A pericianda encontra-se em hormonioterapia. A principal função da hormonioterapia no combate ao câncer de mama “receptor hormonal positivo” é reduzir o risco de retorno do câncer previamente operado. A alternativa ao tratamento hormonioterápico cirúrgico para o câncer de mama seria a ooforectomia bilateral, que é a retirada de ambos os ovários na tentativa de reduzir a produção de estrógenos pela mulher.
Como em qualquer terapia existem alguns efeitos colaterais possíveis. Em geral, eles estão associados com falta de estrógenos no organismo feminino. São sintomas semelhantes aos encontrados na menopausa, com fogachos (calores), sudorese noturna, secura vaginal, alterações de humor. A hormonioterapia, apesar dos efeitos colaterais acima descritos, é bem tolerada pelas pacientes. Após proceder à leitura dos documentos apresentados e examinar a pericianda, concluímos que ela não apresenta incapacidade laborativa atual, pois não apresenta indícios da doença neoplásica, conforme documentos apresentados e não apresenta complicações do tratamento, como constatado ao exame médico.
As demais patologias relatadas encontram-se tratadas ou controladas de forma satisfatória. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se - NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA.” É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade.
A doença pode ser controlada, a incapacidade, mesmo que haja tratamento paralelamente, não. O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. O laudo encontra-se bem fundamentado e os quesitos apresentados foram satisfatoriamente respondidos, com base nos documentos apresentados e no exame clínico realizado.
Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais. Assim, tendo sido afastada a incapacidade, restaram prejudicadas as análises dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência mínima.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nessa instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILMA REGINA CORREA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020512-37.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WILMA REGINA CORREA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2022.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILMA REGINA CORREA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020512-37.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WILMA REGINA CORREA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 24/10/2022 às 16h00min - ARLETE RITA SINISCALCHI RIGON - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
Em cumprimento à Portaria PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021, o(a) familiar da parte autora deverá comparecer ao Juizado Especial Federal de São Paulo, portando o comprovante de vacinação contra o COVID-19 ou teste negativo de COVID-19 realizado no prazo máximo de 72 horas. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 27 de setembro de 2022.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILMA REGINA CORREA DA SILVA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020512-37.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WILMA REGINA CORREA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Encaminhem-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial.