MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020522-68.2023.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALEJANDRO ANEZ PARADA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO BELMONTH FURNO - RO5539 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O A parte impetrante requer a concessão de medida liminar para assegurar a sua inscrição perante o Conselho Regional de Medicina, sob a alegação de que foi deferida a revalidação/reconhecimento simplificado do seu diploma de medicina expedido por instituição de ensino estrangeira.
Postergada a análise do pedido de medida liminar. A autoridade impetrada manifestou-se pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse para intervenção no feito.
Decido. A validação de diploma de curso realizado no exterior é pressuposto necessário para o reconhecimento da habilitação técnica de seu portador, providência que ganha maior relevância quando a validação pretendida é relativa ao curso de medicina humana. Em razão das diferenças culturais, sociais, econômicas, científicas, legais das centenas de países e povos, não existe, por ora, padronização dos cursos de ensino ministrados, razão pela qual ainda se faz necessário o processo de validação de cursos realizados no exterior, como reflexo do pleno exercício da soberania e autonomia de cada país.
Nesse sentido, especificamente em relação ao curso de medicina, a lei 13.959/2019 instituiu o REVALIDA – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, e determinou em seu art. 2º: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I - exame teórico;
II - exame de habilidades clínicas. Por sua vez, o art. 48 da lei 9.349/1996 (lei das diretrizes e bases da educação nacional), prevê: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Assim, extrai-se do cotejo do disposto no art. 48, § 2º da lei 9.349/1996, com o disposto no art. 2º da lei 13.959/2019, que em relação aos cursos de medicina, a revalidação do diploma estrangeiro deverá observar, necessariamente, o procedimento previsto na lei 13.959/2019 que, por sua vez, impõe a observância de procedimento de revalidação composto, obrigatoriamente, por exame teórico e exame de habilidades clínicas, e realizado com abrangência nacional e conteúdo uniforme, conforme expressa disposição do § 3º, I e II, do art. 2º da lei 13.959/2019.
Inaplicáveis, portanto, em relação ao curso de medicina, por expressa previsão da lei 13.959/2019, os procedimentos de revalidação/reconhecimento simplificados, procedimentos esses que são regulamentados por atos normativos infralegais de órgãos vinculados ao Ministério da Educação, e com amparo somente no art. 48, § 2º, da lei 9.349/1996. O ARCU-SUL – Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados, por si só, não confere legalidade/legitimidade à aplicação dos procedimentos simplificados na revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina porque, no caso, prevalece o disposto na lei 13.959/2019, em respeito à soberania do Brasil e à competência legislativa do Congresso/Presidência da República em legislar de forma diversa ao pactuado com os integrantes do Mercosul.
Portanto, com o advento da lei 13.959/2019, os diplomas estrangeiros dos cursos de medicina somente podem ser revalidados através do procedimento do REVALIDA nacional, previsto na lei especial em questão, sendo inaplicáveis os procedimentos de revalidação/reconhecimento simplificados, mesmo que autorizados por atos normativos infralegais do MEC, pois contrários ao disposto em lei ordinária. Assim, sob esse aspecto, não vislumbro qualquer ilegalidade na negativa de inscrição, a diplomado em medicina, no exterior, se não comprovado pelo interessado a aprovação no REVALIDA nacional, nos termos da lei 13.959/2019.
No presente caso, a parte impetrante foi beneficiada com decisão judicial que determinou a sua inscrição em procedimento de revalidação/reconhecimento simplificado, mesmo contrariando ao disposto na lei 13.959/2019. Portanto, sobre essa questão, não obstante o entendimento adotado pelo Juízo, deve prevalecer o determinado na decisão proferida em favor da parte impetrante. Por outro lado, em relação ao procedimento simplificado de revalidação/reconhecimento deve ser observado o disposto na Resolução/Parecer 03/2016 do CNE/CES – MEC, com as alterações do Parecer CNE/CES 103/2022 que, por sua vez, determina que o procedimento simplificado possui natureza exclusivamente documental, o que, em consequência, impõe a necessidade de que se aguarde a conclusão definitiva do procedimento, com o cumprimento de todas as formalidades legais, em especial a necessária publicidade do ato (publicação em órgão oficial e expedição do documento pertinente).
Na hipótese, os documentos apresentados pela parte impetrante não são aptos a demonstrar que a revalidação simplificada, realizada pela UNIRG (por determinação judicial), foi efetiva e formalmente concluída, pois ato oficial nesse sentido ainda não foi publicado ou editado. Portanto, o ato administrativo da autoridade impetrada não ostenta qualquer ilegalidade porque, por ora, o diploma/curso de medicina concluído pela parte impetrante não pode ser considerado formalmente revalidado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Venham conclusos para prolação de sentença. Ciência à autoridade impetrada. Int.