PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020522-97.2025.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: FERRAGENS HOME HOUSE COM. DE EQUIP. E MAQUINAS LTDA, GISLAINE NEVES PINTO CORTEZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ISRAEL DE BRITO LOPES - SP268420-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAOLA ANSELMO DA SILVA LIMA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por FERRAGENS HOME HOUSE COM. DE EQUIP. E MAQUINAS LTDA e GISLAINE NEVES PINTO CORTEZ contra sentença proferida pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial proposta pela CEF. Alegam os apelantes, em síntese, a nulidade da execução por ausência de documentos indispensáveis à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do débito, notadamente os contratos originários renegociados e os extratos bancários referentes ao período da relação contratual.
Alegam que a instituição financeira não demonstrou a efetiva disponibilização e utilização do crédito cobrado, limitando-se à juntada de documentos genéricos. Afirmam que a dívida executada decorre de renegociação contratual, sendo aplicável a Súmula 286 do STJ, segundo a qual a confissão de dívida não impede a discussão acerca de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Defendem, ainda, que a ausência dos extratos bancários inviabiliza a verificação da evolução da dívida, da incidência de encargos e da ocorrência de possíveis abusividades contratuais.
Argumentam que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida, a qual entendem necessária para apuração da composição do débito, dos juros e da capitalização supostamente abusiva. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, acolhendo os embargos à execução e extinguindo a execução sem resolução do mérito, diante da ausência de documentos essenciais.
Subsidiariamente, postulam a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para juntada dos contratos originários e extratos bancários, bem como realização de prova pericial. Foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Iniciando pelo alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial contábil no juízo de origem, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias.
É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já existirem provas suficientes para a formação da sua convicção, estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide.
Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Entendo, contudo, acertada a decisão do juízo a quo que, concluindo pela suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos, dispensou a produção da prova pretendida. Note-se que as questões postas pelas partes, relativas à existência ou não de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, comportam solução a partir da análise, por parte do julgador, da vasta documentação existente nos autos, tornando desnecessária a realização de perícia judicial.
Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo
C. STJ no julgado transcrito a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
3. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor.
4. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.
5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem.
7. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 533528 2014.01.45143-4, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/02/2015 ..DTPB:.) No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo do julgado transcrito a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355.
3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes.
4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes.
5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
7. Todavia, os instrumentos contratuais acostados aos autos não revelam ter havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade.
Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada.
8. HÁ posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento.
9. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida e correção monetária a partir da data da propositura da ação.
10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. (ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020.) Plenamente cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem que se possa falar em nulidade ou em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.
A execução originária (nº 5008198-75.2025.4.03.6100) está amparada na inadimplência das parcelas relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.544.152, no valor de R$ 120.760,00, para pagamento em 48 parcelas de R$ 3.770,53, com 11 meses de carência, tendo como emitente a empresa FERRAGENS HOME HOUSE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO E MÁQUINAS LTDA., figurando como avalista GISLAINE NEVES PINTO CORTEZ (Id 359045326 dos autos da execução).
A inicial da ação de Execução de Título Extrajudicial, conforme revela pesquisa realizada no sistema PJe de 1º Grau, veio instruída com a cópia da referida cédula, posição atualizada da dívida e planilha de evolução da dívida. Nessa linha, lembro que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
HÁ dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica.
Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Cumpre registrar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante.
Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A ementa a seguir confirma esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional.
5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final".
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) In casu, tal como já registrado acima, a cédula de crédito bancário foi emitida pela empresa FERRAGENS HOME HOUSE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO E MÁQUINAS LTDA., figurando GISLAINE NEVES PINTO CORTEZ apenas como seu avalista, de sorte que não há que se falar em aplicação do CDC ao caso concreto.
De outro lado, os documentos juntados aos autos, além de afastarem a hipótese de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), demonstram que houve a livre assinatura do contrato em discussão (Cédula de Crédito Bancário), sem qualquer indício de vício de vontade ou abusividade, encontrando incidência os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, segundo os quais as partes podem escolher livremente com quem contratar e a aceitação ou não das cláusulas que irão reger as relações estabelecidas.
Nessa linha, julgado desta Corte: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. ACOMPANHAMENTO DO SALDO PELA CORRENTISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não procedem as alegações da parte autora de que nunca teve ciência das cláusulas do contrato de conta corrente uma vez que os documentos juntados demonstram que houve assinatura dos contratos em discussão, no bojo do qual consta ainda cláusula de prorrogação de vigência do contrato de forma automática.
2. Não pode ser admitida a alegação de que a autora nunca teve o cuidado de consultar o saldo da conta corrente, eis que esta seria utilizada apenas para pagamento das prestações do contrato de financiamento uma vez que, ainda assim, cabia a ela controlar a regularidade de seu saldo , não podendo imputar à instituição financeira a obrigação de acompanhar o saldo de uma conta-corrente, alertando ao cliente em caso de existência de saldo negativo.
3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1810830 - 0011436-25.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017). Na sequência, registre-se que a jurisprudência do
C. STJ preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, desde que, tal como ocorre neste feito, a inicial venha acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida (ID 359045324 da execução de origem). Nesse sentido, orientação do
C. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.527/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Acrescente-se que o art. 784, do CPC, estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seus arts. 28 e 29, confere às cédulas de crédito bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
É certo que as cédulas de crédito bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis.
Mesmo as cédulas de crédito bancário que representem dívida proveniente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, preservam sua executoriedade, se presentes os requisitos do art. 29, da Lei nº. 10.931/2004, e atendidas as disposições do art. 28, do mesmo ato normativo, in verbis: “Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (...) Art.
29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)” Essa a tese consagrada pela Segunda Seção do
C. STJ, para o Tema Repetitivo nº 576, no REsp 1291575/PR (acórdão publicado no DJe 02/09/2013): DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3.
No caso concreto, recurso especial não provido. Preenchidos os requisitos legais acima, é de se reconhecer que a cédula de crédito bancário preenche os atributos da certeza quanto à existência da dívida, da liquidez, corroborada pelas planilhas de evolução da dívida, e da exigibilidade, diante do manifesto inadimplemento da obrigação pelos ora apelantes. Em arremate, trago à colação, os seguintes julgados do E.
STJ, acerca da matéria. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.931/2004.
3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1316252 2018.01.55613-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
1. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manutenção do decisum, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
3. Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, pois estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 867638 2016.00.39335-8, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/05/2018) Importante registrar, neste ponto, que o contrato/cédula de crédito bancário objeto da execução originária não traz qualquer menção a tratar-se de renegociação de contratos anteriores. Desta forma, carece de fundamento tal alegação dos apelantes, bem como a invocação da Súmula 286/STJ, que admite a rediscussão de eventuais ilegalidades dos contratos originários, cuja existência, repita-se, não restou evidenciada no presente feito.
De toda forma, no presente caso os documentos que instruem a inicial executiva já contêm elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a cédula de crédito bancário, a posição atualizada da dívida e a respectiva planilha de evolução do débito permitem a perfeita verificação dos encargos incidentes, da metodologia de cálculo empregada, das taxas de juros pactuadas, do custo efetivo total da operação e da evolução da obrigação ao longo do tempo.
Assim, não procede a alegação de impossibilidade de análise da dívida pela ausência de extratos bancários, uma vez que os documentos apresentados são aptos a demonstrar a origem, constituição e evolução do débito executado, possibilitando, inclusive, eventual impugnação específica de encargos potencialmente abusivos. Outrossim, uma vez que o caso sob exame versa sobre empréstimo bancário de valor fixo, creditado na conta corrente em uma única data, em uma única vez, descabida a alegação de que a instituição financeira não demonstrou a efetiva disponibilização e utilização do crédito cobrado.
Tal fato encontra-se mais do que demonstrado pela planilha de evolução da dívida, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários. Assim, conclui-se que a execução de origem se baseia em título extrajudicial que comprova a existência da dívida, sendo dotado, outrossim, dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, consoante art. 783 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, que deve ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos das Resolução nº 267/2013 do CJF e do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.
Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE JUNTADA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário. Os apelantes alegam nulidade da execução por ausência de documentos indispensáveis à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do débito, especialmente contratos originários renegociados e extratos bancários.
2. Sustentam que a instituição financeira não demonstrou a efetiva disponibilização e utilização do crédito. Alegam aplicabilidade da Súmula 286 do STJ e defendem a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da composição da dívida, dos juros e da capitalização. Requerem a extinção da execução ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) saber se a execução está instruída com documentos aptos a demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação; e (iii) saber se a ausência de contratos originários e extratos bancários compromete a validade da execução fundada em cédula de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve cerceamento de defesa. O art. 370 do CPC atribui ao magistrado a competência para indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A controvérsia comporta solução a partir da documentação constante dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. Aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
5. A execução foi instruída com a cédula de crédito bancário, demonstrativo atualizado da dívida e planilha de evolução do débito, documentos suficientes para demonstrar a obrigação executada e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, inclusive quando vinculada a contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada de demonstrativo claro da evolução da dívida.
7. A documentação apresentada evidencia os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. O inadimplemento contratual encontra-se demonstrado, inexistindo necessidade de apresentação de contratos anteriores ou extratos bancários para validade da execução.
8. A alegação de renegociação contratual não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. Ainda que a Súmula 286 do STJ admita a discussão de ilegalidades de contratos anteriores, os elementos apresentados permitem plena verificação dos encargos pactuados, da metodologia de cálculo e da evolução da dívida.
9. A operação discutida refere-se a empréstimo de valor fixo creditado em parcela única, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários para comprovação da disponibilização do crédito.
10. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois a operação foi contratada por pessoa jurídica para implementação de atividade econômica, caracterizando relação de insumo e não relação de consumo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a documentação constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia.
2. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução quando acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida.
3. A ausência de contratos originários ou extratos bancários não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação quando os documentos apresentados permitem a identificação da origem e evolução do débito.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 355, I, 370, 784, XII, 783, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CDC, art. 2º; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 533528, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13.02.2015; TRF3, ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, DJF3 18.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 555083/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01.07.2019; TRF3, Ap 0011436-25.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, 5ª Turma, DJF3 23.11.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.955.527/RS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.10.2022; STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02.09.2013 (Tema 576); STJ, AgInt no AREsp 1316252, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 867638, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão