PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020746-35.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NAYARA QUEIROZ MELO Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO - SP425566 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum movido por NAYARA QUEIROZ MELO em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que este Juízo declare a inexistência do débito fiscal oriundo da multa por entrega em atraso da Declaração do IRPF exercício 2018, bem como cancele protesto indevidamente lavrado.
O art. 3º da Lei 10.259/2001 estabeleceu que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, elencando no §1º as hipóteses que afastam essa competência. Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. O inciso III do § 1º do artigo transcrito acima, afastou da competência do JEF a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvado o de natureza previdência e o de lançamento fiscal. De fato, a parte autora pretende com o presente feito a desconstituição de ato de lançamento fiscal no valor de R$ 9.684,06 (nove mil seiscentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) - ID 399972141, valor abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal.
Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015, razão pela qual DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando o encaminhamento dos autos para redistribuição perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.