EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5020892-86.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: TOSHIO SHIMABUKO LTDA - EPP, SUELI SANAE SHIMABUKO, OSMAR KIYOTO SHIMABUKO Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO - SC29440 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, derivado de contrato de renegociação de dívida bancária, alegando excesso de execução, pelos seguintes motivos: a) aplicação do CDC, inversão do ônus da prova; b) taxa de juros remuneratórios abusiva, devendo ser limitada para o período de normalidade do contrato; c) ocorrência de anatocismo; d) descaraterização da mora, em face da abusividade contratual; e) cobrança da comissão permanência cumulada com outro encargo; f) nulidade cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios, bem pena convencional 2%; Requereu, ainda, limitação da taxa de juros a 1% ao mês, repetição do indébito pelas mesmas taxas praticadas no contrato, bem como a extinção da ação executória pela falta de requisitos executivos do título.
Regularmente intimada, a CEF apresentou não apresentou impugnação, alegando, em preliminar, ausência de legitimidade e interesse processual quanto as clausula não passíveis de revisão e inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência dos presentes embargos à execução. (id 34173572). Intimada as partes no interesse na produção de provas. As partes requereram o julgamento antecipada da presente demanda.( id 76541443 e 89876595).
É o relatório.
Fundamento e decido. De pronto, afasto, ainda, a preliminar da CEF, em relação a inépcia da petição inicial, uma vez que a parte embargante pretende a revisão das cláusulas contratuais, não se referindo sua impugnação apenas ao excesso de execução. Deixo de apreciar as demais preliminares, uma vez que se confundem com o mérito e com este serão apreciadas. Passo ao exame do mérito, propriamente dito.
Aplicação do CDC. De pronto, e importante frisar que o presente contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo desrespeitado o princípio da liberdade contratual e nem restringido por ser um contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se em verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas, nos termos do , do Código Civil (vigente à época do contrato).
Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte embargante não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Deve ser salientado que ela tinha a liberdade de escolha, não tendo sido obrigada a isso pela Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF às condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte embargante poderia optar por anuir àquelas condições ou não.
Decidiu pela contratação e, após, pela utilização do numerário. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, perfazendo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. As normas relativas ao Código do Consumidor também se aplicam aos contratos bancários porque se inserem no conceito de relação de consumo (art. 52, da Lei nº 8.078/90). O CDC utiliza conceitos gerais e amplos ao definir consumidor, fornecedor, produto e serviço, abrangendo, assim, grande número de atividades específicas, dentre as quais se encontra a bancária.
Os bancos, na qualidade de prestadores de serviço, encontram-se especialmente contemplados pelo artigo 3.º, § 2.º, do Código. Nesse sentido é a manifestação de José Geraldo Brito Filomeno: “Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes (por exemplo, cobrança de contas de luz, água e outros serviços, ou então expedição de extratos etc.), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços.”(in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pellegrini Grinover e outros. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 4.ª ed. 1995. pp. 39/40). Ademais, a questão já se encontra sedimentada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n.º 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 149). DAS TAXAS DE JUROS As taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras são divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
A Lei nº 4.595-64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito no Brasil. No art. 3º, a Lei referida permitiu àquele órgão, por intermédio do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros nas operações de crédito. Assim, não é a instituição financeira quem fixa as taxas de juros, mas tudo depende da política econômica e cambial.
A cobrança de juros pelas instituições financeiras, encontra amparo na Lei nº 4.595-64. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626-33 e Súmula 121 do S.T.F., conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE nº 78.953, RTJ 71/916).
As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando sujeitas a qualquer limitação. A respeito do assunto, decidiu o STF: “... De fato, a Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários itens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito.
Assim, a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados pela Lei de Usura”. (RE nº 82.508, RTJ 77/966). A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% a.a. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não autoaplicável (ADIN nº 4).
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência foi majoritária pela necessidade de regulamentação. Atualmente não há como invocar tal dispositivo, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03. Assim, não havendo qualquer norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de, no máximo, 12% a.a., resulta que deve ser respeitado o previsto nos contratos celebrados entre as partes.
Dessa forma, deve-se reconhecer a impossibilidade de limitação legal dos juros ao percentual de 12% em relação à CEF, segundo a linha da Corte Máxima deste País (Súmula 648). Ademais, a embargante não comprovou nos autos a alegada abusividade em relação aos juros moratórios, uma vez que intimada no interesse da produção de provas, quedou-se inerte. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM FACE DA ABUSIVIDADE E A PENA CONVENCIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não assiste razão ao embargante quanto ao pedido de descaracterização da mora e readequação do saldo devedor e do valor das parcelas, pois as partes convencionaram o valor inicialmente cobrado pela CEF, dessa forma, não se evidencia má-fé por parte da CEF, não se justificando a descaraterização da mora.
Não assiste razão a alegação do embargante em relação a ilegalidade ou cumulação com outro encargo da pena convencional de 2% (dois por cento), uma vez que lícita, no patamar fixado e estipulada no contrato, caso a CEF venha lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial , possuindo natureza de cláusula penal judicial. Outra sorte não merece a alegação de ilegalidade na cobrança dos honorários advocatícios, uma vez que não consta das planilhas da CEF, bem como cabe ao Juiz sua fixação.
CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CDI E COM OUTROS ENCARGOS. No tocante a Comissão de Permanência o entendimento da jurisprudência é o seguinte: “Ocorrendo o inadimplemento, o débito deverá ser atualizado apenas pela incidência comissão permanência obtida pela composição da Taxa do CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgado pelo Bacen, afastada a cobrança cumulativa com a taxa de rentabilidade, os juros de mora ou qualquer outro encargo.”.
Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CRÉDITO FIXO. ART. 515, § 3º DO CPC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. IOF. SUCUMBÊNCIA.
1. O contrato de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial, não se aplicando a ele o disposto na Súmula n.º 233 do STJ.
2. Superada a questão acerca da exigibilidade da cédula de crédito comercial, por força do disposto no art. 515, § 3º do CPC, passo a análise das questões de mérito, tento em vista trata-se de matéria predominantemente de direito e devidamente contestada pela parte embargada.
3. É vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários ( Súmula 381 do STJ)
4. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras.
5. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural, comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
6. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros. No sistema Price não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de "amortização negativa", o que não é o caso dos autos.
7. É permitida a incidência exclusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da taxa de CDI, desde que não cumulada com taxa de rentabilidade, juros moratórios e multa moratória.
8. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito, a qual não se confunde com a taxa de juros, posto que possui finalidade e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto a taxa em discussão é exigida para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários.
9. A exigência de pagamento de prêmio de seguro não se liga ao fim do contrato, configurando espécie de "venda casada", prática vedada pelo art. 39, inciso I do CDC.
10. O imposto sobre operações financeiras (IOF) é imposto de competência da União, devidamente instituído e regulamentado pela Lei nº 5.143/66, sendo que quaisquer questionamentos acerca do tributo devem ser declinados em ação própria e direcionadas contra o ente tributante competente.
11. Distribuição da sucumbência de forma recíproca, tendo em vista o julgamento pela parcial procedência da demanda. (AC 00033672020094047000, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, 14/06/2010) DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (RESP 200801289049, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, 16/11/2010) Estando consolidados os seguintes entendimentos sobre a comissão de permanência: (i) Impossibilidade de cumulação com a correção monetária, porque incorporada na própria comissão de permanência (Súmula 30⁄STJ); (ii) Impossibilidade de cumulação com os juros remuneratórios, porque a Resolução 1.129⁄86 do CMN proibia a cobrança de “quaisquer outras quantias compensatórias”.
Assim, foi reconhecido o caráter múltiplo da comissão de permanência, que se presta para atualizar, bem como para remunerar a moeda. O leading case desse tema é o REsp 271.214⁄RS, julgado pela 2a Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; (iii) O cálculo da comissão de permanência pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza potestatividade, pois a taxa média não é calculada pela instituição financeira, mas pelo mercado, sendo que a taxa pactuada pelas partes limita o teto da cobrança (Súmulas 294 e 296⁄STJ); e (iv) A incidência da comissão de permanência enseja a impossibilidade de cobrança de outros encargos, quer remuneratórios quer moratórios (AgRg no REsp 706.368⁄RS, também pela 2a Seção, de minha relatoria, ainda no mesmo sentido o AgRg no REsp 712.801⁄RS, 2a Seção, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito. De fato, não é possível a cobrança da comissão permanência cumulada com outro encargo, contudo. Desse modo, nenhum encargo decorrente de mora pode ser cumulado com a comissão de permanência. Determino à embargada que refaça os cálculos, aplicando, tão somente, a Comissão de Permanência, nos termos acima mencionados. DA VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No tocante a capitalização dos juros, ainda, há que se considerar que a forma como prevista contratualmente a incidência dos juros moratórios evidencia sua capitalização mensal.
Com efeito, eram acrescidos, mensalmente, ao saldo devedor, valores a título de juros, que passavam a integrar o débito relativo ao contrato. Patente à existência de capitalização. Tem-se a incidência de juros, aplicados mensalmente, sobre uma base de cálculo com juros já incorporados. A questão sobre a legitimidade de tal conduta restou superada, com a edição da Medida Provisória 2.170-36, de 23.8.2001, que em seu artigo 5.º abriu exceção legal à capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional: ‘‘Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano’’.
Tal norma permanece em vigor, com força de lei, até que medida provisória ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, em razão do disposto no artigo 2.º da Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001. Portanto, a capitalização de juros mensais em mútuo bancário é autorizada por medida provisória com força de lei. Essa norma incide no caso, pois o contrato foi assinado após a data de publicação da Medida Provisória 1.963-17 (30.3.2000), quando foi à primeira edição da referida medida que veiculou tal norma.
Assim, não há proibição de prática de capitalização de juros na relação jurídica em questão. Neste sentido os recentes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(. . .)
2. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Contudo, as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da pactuação da capitalização de juros, nem, tampouco, da data em que foi celebrado o contrato, o que impossibilita, nesta esfera recursal extraordinária a verificação de tais requisitos, sob pena de afrontar o disposto nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual; na espécie, a decisão vergastada, ao afastar aquele encargo e manter a incidência da correção monetária, da multa e dos juros moratórios, procedeu em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício.
4. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
5. Agravo conhecido em parte e, na extensão, improvido. (AgRg no REsp 941.834/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 310) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. - A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado.
Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF.
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Encontra-se pacificado o entendimento no sentido de ser admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539, do E.STJ. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A parte embargante firmou com a CEF Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, tendo se beneficiado de recursos colocados à sua disposição, deixando, contudo, de restituí-los nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001210-52.2019.4.03.6131, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 27/09/2022) Não há o que se falar, portanto, na ilegalidade da capitalização de juros nem em violação às normas constantes da Lei n.º 8.078/90 - o denominado Código de Proteção do Consumidor. Nessa mesma linha, a aplicação da tabela Price como sistema de amortização da dívida não é vedada pelo ordenamento jurídico e por si só não configura anatocismo.
DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO TAC No tocante a ilegalidade de cobrança da taxa de abertura de crédito, possibilidade de cobrança, uma vez que remunera os serviços prestados pelo Banco e não tem a finalidade de remunerar o capital. Portanto desde que prevista no contrato não há qualquer ilegalidade em sua cobrança . Diante exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determino à embargada que refaça os cálculos, aplicando, tão somente, a Comissão de Permanência, nos termos acima mencionados.
Condeno embargante em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que ficam suspensos tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar a embargada, uma vez que sucumbiu em parte ínfima.
Custas na forma lei. Traslade-se cópia desta para os autos principais nº 5005848-27.2019.4.03.6100 e, prossiga-se nos autos da execução. Após, o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de registro em sistema. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2022.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (OAB 29440/SC)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5020892-86.2019.4.03.6100 EMBARGANTE: TOSHIO SHIMABUKO LTDA - EPP, SUELI SANAE SHIMABUKO, OSMAR KIYOTO SHIMABUKO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO - SC29440 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO - SC29440 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO - SC29440 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O .
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso.
Em caso de requerimento de prova pericial, devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.