PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021038-09.2018.4.03.6183 AUTOR: JOSE TADEU DOS SANTOS ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA CUGLIANDRO DE ALMEIDA - SP344994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JOSE TADEU DOS SANTOS ARRUDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/12/2017, com o reconhecimento do período de 04/1995 a 03/2002, como contribuinte autônomo. A presente demanda foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Previdenciária, a qual deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS (id. 13370533).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (id. 15419565), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pedido. Alega, com fundamento no art. 55, §3º da Lei 8.213/91, que o início de prova material deve ser formado por documentos que comprovem o exercício da atividade e que sejam contemporâneos aos fatos a serem demonstrados. Impugna o período ausente no CNIS, afirmando que cabe ao autor apresentar documentos que demonstrem os recolhimentos das contribuições, e que as contribuições extemporâneas apenas podem ser aceitas se comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa.
Afirma que no caso tratado nos autos o INSS não reconheceu as guias de pagamento apresentadas pelo autor em nome de pessoa jurídica que era sócio, pois no período discutido os recolhimentos dos contribuintes individuais eram efetuados através de carnês. Assim, os recolhimentos apresentados pertencem à pessoa jurídica e não à pessoa física do autor. A parte autora apresentou réplica (id. 16608281), afirmando que foi sócio da empresa Drogaria Ki-Kura Ltda., realizando contribuições ao requerido na condição de empresário, e que o INSS deixou de considerar as contribuições efetuadas pelo requerente no período de 04/1995 a 03/2002, nas GPS´s anexadas com a inicial.
Concedido prazo para a parte autora apresentar prova documental e rol de testemunhas (id. 17365840), esta permaneceu silente. Na sequência, novo prazo foi concedido para a parte autora apresentar manifestação (id. 19389319). A parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento (id. 20124956), assim como juntou instrumento de alteração de contrato social da pessoa jurídica Drogaria Ki-Kura LTDA, elaborado em 04/07/1989 (id. 20382432), ficha cadastral da JUCESP (id. 20382430), e rol de testemunhas (id. 20382423).
Em 24/09/2019, foi realizada audiência de instrução, com o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas Valter de Oliveira Batista e Bernadete Santos da Silva, ouvidas como informantes (id. 22404603). Aquele Juízo proferiu sentença de parcial procedência, reconhecendo o período de 04/1995 a 03/2002, e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, assim como tutela de evidência para a imediata implantação do benefício (id. 24138622).
Foram opostos embargos de declaração por parte do INSS (id. 26399401), sendo o recurso rejeitado (id. 28074345). A CEAB-DJ comunicou o cumprimento da tutela de evidência (id. 28277051). Interposto recurso de apelação pelo INSS (id. 30863868), a Oitava Turma do TRF3 anulou a sentença, por ausência de fundamentação, assim como determinou a revogação da tutela de evidência (id. 430151894). O autor opôs embargos de declaração (id. 430151898), os quais foram rejeitados (id. 430153906).
Com a baixa dos autos e a extinção da 1ª Vara Previdenciária, os autos foram redistribuídos a esta Vara, sendo concedido o prazo de 15 dias para a parte autora juntasse cópia integral do processo administrativo NB 187.016.621-0 (id. 432218366). Houve manifestação da parte autora (id. 455190371), alegando que a documentação já se encontra anexada aos autos. É o Relatório. Passo a Decidir. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição.
Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele. Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Como se sabe, cabe ao empregador o cumprimento dos diversos direitos trabalhistas, como proceder ao registro regular dos seus empregados, com anotação em carteira de trabalho, preenchimento de ficha de registro de empregados, assim como o recolhimento de contribuições previdenciárias e, portanto, não há como penalizar o empregado pela falha de seu empregador no cumprimento de seu ônus, visto a comprovação da atividade de trabalho.
No caso do contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666/2003, aquele que se caracteriza como prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de ser o responsável tributário pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, uma vez que a responsabilidade passou para a pessoa jurídica tomadora de serviço, conforme se depreende da redação do artigo 216, incido I, “a”, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, até abril de 2003, o recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual, sócio de empresa, que auferisse renda dessa atividade, era feito pela guia GPS e, após, a arrecadação passou a ser encargo da empresa, pela guia GFIP. O segurado contribuinte individual vem caracterizado no inciso V, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91 e, também, no inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, apresentando natureza residual, ou seja, ao não se enquadrar em outras categorias, caberá a filiação como contribuinte individual.
Tal conclusão decorre das alíneas “g” e “h” do inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Além dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, cabe ao contribuinte individual demonstrar o exercício de atividade, uma vez que, no âmbito do RGPS, está na condição de segurado obrigatório, conforme alude o artigo 11, da Lei nº 8.213/91.
Difere, portanto, do segurado facultativo, conforme estipulado no artigo 13 da mesma Lei, aquele que não exerce atividade laborativa remunerada. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para efeito de carência, são consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” Assim, as contribuições recolhidas em atraso referentes às competências posteriores ao primeiro recolhimento tempestivo devem ser consideradas para efeito de carência, desde que não tenha ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Saliente-se que apenas na hipótese de prestação de serviços a empresas o recolhimento das contribuições caberá a elas, mediante desconto no valor da remuneração paga ao contribuinte individual, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.666/2003. Portanto, essa substituição não se aplica na hipótese de contribuinte individual equiparado à empresa. No caso de cooperado, também na qualidade de contribuinte individual (artigo 9º, inciso V, “n”, do Decreto nº 3.048/99), há a previsão do parágrafo único, do artigo 15, da Lei nº 8.212/91: “Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.” CASO CONCRETO A parte autora pretende obter o concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 27/12/2017, com o reconhecimento do período de 04/1995 a 03/2002, como contribuinte autônomo, afirmando que atuou como sócio da empresa Drogaria Ki-Kura Ltda., realizando contribuições na condição de empresário.
Administrativamente, no processo NB 42/187.016.621-0, constou em relação ao período controvertido apenas Certidão simplificada e ficha cadastral da empresa na JUCESP (id. 13184858 - Pág. 40, 42/43), constando que a empresa Drogaria Ki Kura Ltda - ME, com endereço na Av. São José, nº 1032, como dissolvida, com indicação de que sua constituição ocorreu em 26/05/1983, com início da atividade em 18/05/1983, constando como sócios o autor e o Sr.
Reinaldo Limoeira da Silva, indicando sessão em 15/07/1992, com redistribuição do capital do autor e do Sr. Reinaldo, com a saída da sociedade de Luiz Alexandre de Freitas, Ricardo Dionisio Brambilla e Odimario Pereira Soares. Também consta sessão de 10/06/2003, indicando distrato social. Na relação do CNIS (documento de 19/09/2018, id. 13184852 - Pág. 1/9) não constam contribuições para o período de 04/1995 a 03/2002.
O INSS reconheceu o tempo total de 33 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de contribuição, reconhecendo as contribuições como contribuinte autônomo, nos períodos de 01/07/1990 a 31/05/1992, de 01/07/1992 a 30/09/1993, de 01/11/1993 a 30/06/1994 e de 01/08/1994 a 31/03/1995, assim como as contribuições nos períodos de 01/06/2005 a 31/08/2006, de 01/10/2006 a 31/12/2006, de 01/07/2007 a 31/07/2007 e de 01/11/2007 a 30/06/2018, como contribuinte individual, além dos períodos de vínculo de emprego, nos períodos de 01/02/1976 a 13/03/1976, de 16/03/1976 a 08/12/1978, de 02/01/1979 a 31/07/1980 e de 01/09/1980 a 02/02/1990.
Destaco, por fim, que a Autarquia reconheceu o período de 01/04/2002 a 24/05/2005, como vínculo de emprego do autor, para a empresa Drogaria Pirâmide. Nestes autos, com a inicial, o autor apresentou:
1 - guias de recolhimento, para seu nit 112.***.***-07 (id. 13184853 - Pág. 28/30), referente aos meses de abril de 1995 e maio de 1995, sendo o primeiro pago em dia e o segundo pago em 03/07/1995.
2 – comprovantes de recolhimentos em nome da empresa Drogaria Ki-Kura Ltda, sob o código 2100 (id. 13184854 - Pág. 1/21), em relação ao período de 04/1995 a 12/1996, pago apenas em 30/05/2018;
3 - comprovantes de recolhimentos em nome da empresa Drogaria Ki-Kura Ltda, sob o código 2003 (id. 13184854 - Pág. 22/37), em relação ao período de 01/1997 a 03/2002, pago apenas em 30/05/2018. No curso do processo, também juntou instrumento de alteração do contrato social da empresa (id. 20382432 - Pág. 1/5), em 04/07/1989, havendo menção a pro labore. Em 24/09/2019, foi realizada audiência de instrução, com o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas Valter de Oliveira Batista e Bernadete Santos da Silva, ouvidas como informantes (id. 22404603).
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que, atualmente, é o proprietário da Drogaria Pirâmide. Declarou que não participa de cooperativas e que é dono do estabelecimento desde 1998; informou que, anteriormente, a empresa denominou-se Droga Vick e Preço Certo. Disse que, no período de 1990 a 1998, foi proprietário da empresa Ki-Kura e que, entre 1976 e 1990, trabalhou como empregado. Recordou ter trabalhado na empresa Pirâmide, ainda na condição de funcionário, entre 2002 e 2005, momento em que comprou a parte do sócio e assumiu a propriedade, com a sua mãe.
O autor reiterou que sempre atuou como farmacêutico e que, na Drogaria Ki-Kura, acumulava a função de proprietário com o trabalho efetivo. Declarou não ser casado, mas viver em união estável há cinco anos com Karina Aparecida Vieira, de 23 anos, que trabalha na drogaria como auxiliar administrativa. Disse que com ela, tem três filhos: Cauã (3 anos), Emanuele (2 anos) e Mateus (8 meses). Quanto à testemunha Bernadete, relatou que trabalharam juntos em 1978, no Arouche, onde ela permaneceu até 1987.
Que em 1992, Bernadete e seu marido, o Sr. Joaquim José da Silva, foram trabalhar para o autor na empresa Ki-Kura, em Osasco, até 1998. Afirmou que posteriormente abriu a Drogaria Náutilos com outro sócio, onde Bernadete também trabalhou. O Autor disse, que terminou cedendo a sua cota social da empresa Droga Vick/Preço Certo ao casal, por gratidão. Afirmou que após uma tragédia (um assalto no qual Bernadete foi baleada), a drogaria deles fechou e eles retornaram a trabalhar com o autor na Pirâmide.
Disse que atualmente, Bernadete está aposentada e que apenas o Sr. Joaquim segue como balconista, junto a outros cinco empregados e Karina. Sobre a Drogaria Ki-Kura, mencionou os sócios Luiz Alexandre de Freitas, Odimário e Reinaldo Moreira da Silva. Disse que em 1998 enfrentou problemas financeiros. Relatou que na Drogaria Ki-Kura trabalhava das 8h às 22h, gerenciando e atendendo no balcão. Quanto aos pagamentos retroativos de 2018, explicou que a Ki-Kura constava como "em aberto" em seus impostos de renda até 2002.
Renegociou as dívidas de INSS da empresa e decidiu pagar suas contribuições individuais em atraso por entender que havia uma "brecha", já que a empresa ainda estava declarada. Afirmou que paga o INSS como empregador regularmente desde 2005. O informante Valter de Oliveira Batista declarou ser aposentado desde 2006, mas que trabalha como segurança para o autor desde 1998. Afirmou que na data da audiência continuava trabalhando para o autor, de segunda à sábado, e também para uma padaria vizinha, Rainha do Pão.
Afirmou que o autor é o único proprietário da drogaria, e que lá trabalham Fernando, Joaquim, Trindade, Juraci e Vitor. Disse que o autor está com esse comércio desde 1998, e que o autor trabalha lá, apenas saindo mais cedo na segunda, quando vai à igreja. Disse que antes de trabalhar para a empresa do autor, o informante trabalhou como segurança em outras empresas. Disse que atualmente os comerciantes se reúnem e no final de semana o informante recebe seu pagamento.
Que atualmente trabalha para dois comerciantes e mais três do outro lado, em açougue, casa de ração, posto de gasolina. Perguntado se nesse tempo todo que esteve lá na região houve assalto ou tragédia, afirmou que não, e que apenas houve tentativa de assalto e que não houve caso de pessoa baleada. Disse achar que houve alteração do nome da drogaria há pouco tempo para Pirâmide. Afirmou que desde 1998 o autor sempre foi o único dono da drogaria, desde a época que ele adquiriu a farmácia, que antes era do Carlinhos, que já é falecido.
A informante Bernadete Santos da Silva disse ser casada com o Sr. Joaquim, e relatou ter conhecido o autor em 1978, quando eram colegas de trabalho na Drogaria Arouche. Que posteriormente ele se tornou seu empregador. Atualmente, ela é aposentada e dona de casa, enquanto seu marido, também aposentado, continua trabalhando para o autor, como seu empregado. Afirmou que o autor trabalhou na Drogaria Onofre antes de ir para a Arouche em 1978.
Disse que a primeira empresa da qual ele foi dono foi a Drogaria Ki-Kura, em Osasco, onde trabalhou para ele de 1992 a 1998. Após o fechamento desta, trabalhou em outros locais e retornou ao serviço do autor na Drogaria Pirâmide até se aposentar em 2007. Perguntada se essa drogaria que ele está hoje seria a mesma na qual ele atuava antes, apenas com a alteração do nome, disse que não. Que a Drogaria Ki-Kura fica em Osasco, na Avenida São José, e que a atual fica em Taipas, em outro endereço.
Perguntada se o autor também trabalhava na farmácia ou era só o dono, disse que ele trabalhava, e que era daqueles donos que "colocavam o avental". Disse que conhece alguns dos empregados que trabalham na Drogaria Pirâmide, dentre eles Rodriga, Fernando que é farmacêutico, o Tião e o Trindade, e que conhece o outro informante, o Sr. Batista, lá da farmácia, pois ele faz a segurança do local. Afirmou que quando começou a trabalhar para o autor, na Drogaria Ki-Kura, ele tinha um sócio, o Sr.
Reinaldo. Perguntado se o autor ficou sendo dono sozinho, disse que não, pois a empresa fechou. Perguntada se o autor é casado, disse que ele mora junto com uma pessoa e que tem três filhos, o Cauã, a Manuela e o Mateus. Que são criancinhas. Que o maior, o Cauã tem três anos, a Manuela tem 02 anos e que o Mateus deve ter uns 07 a 08 meses. Afirmou que não frequenta a casa do autor, nunca tendo ido lá, mas que conhece os filhos dele, pois pegou amizade com a sua esposa, Karine, e que ela manda foto dos filhos.
Disse que a conheceu através do autor, há pouco tempo. Inicialmente, observo que não é viável considerar o depoimento do informante Valter de Oliveira Batista, pois, além de declarar que é empregado do autor, ele relatou que trabalha para o Sr. José Tadeu desde 1998, no mesmo local no qual atualmente está localizada a Drogaria Pirâmide. No entanto, tal estabelecimento tem endereço distinto daquele da Drogaria Ki-Kura, a qual estaria localizada em Osasco.
Também é possível verificar divergência nos relatos do autor e da informante Bernadete, tendo o autor relatado que ela trabalha atualmente para ele, na empresa Drogaria Pirâmide, sendo que ela declarou que está aposentada, e que apenas seu marido trabalha no local. Em que pese algumas contradições existentes nos depoimentos do autor e da informante, viável reconhecer a atividade empresarial no período de 04/1995 ao menos até 1998.
Ademais, consta ficha cadastral da Drogaria Ki-Kura Ltda na JUCESP (id. 13184858 - Pág. 40, 42/43), a qual indica o início da atividade da empresa em 18/05/1983, constando que o autor passou a ser sócio em 15/07/1992, assim com há contribuições, já reconhecidas pelo INSS, nos períodos de 01/07/1992 a 30/09/1993, de 01/11/1993 a 30/06/1994 e de 01/08/1994 a 31/03/1995. Além disso, foram apresentadas guias de recolhimento, para o nit 112.***.***-07 (id. 13184853 - Pág. 28/30), referentes aos meses de abril de 1995 e maio de 1995, sendo a primeira com recolhimento contemporâneo e em dia, e a segundo pago em 03/07/1995, dentro do período de qualidade de segurado.
O instrumento de alteração do contrato social da empresa, apresentado pelo autor (id. 20382432 - Pág. 1/5), datado de 04/07/1989, não serve para a comprovação dos fatos alegados pelo autor, visto que anterior ao período que ele passou a figurar como sócio da empresa. Destaque-se que não há como reconhecer o período posterior a 1998, até 03/2002, visto que o próprio autor afirmou que cessou as atividades na Drogaria Ki-Kura em 1998, tendo mencionado, em seu depoimento, que como declarou a empresa no seu imposto de renda, entendeu que havia uma "brecha" para utilizar o período de trabalho, pois a empresa constava como aberta.
Saliento que não foram juntadas as referidas declarações de imposto de renda e nem comprovantes de renegociação das dívidas da empresa com o INSS. Além disso, não constam quaisquer documentos contemporâneo que comprovem a atividade no período de 1998 a 2002, como contribuinte autônomo, sócio da empresa Drogaria Ki-Kura Ltda, nem comprovação de retirada pro labore. Assim, viável reconhecer o tempo de contribuição apenas do período de 01/04/1995 a 31/05/1995, visto que houve comprovação da atividade e recolhimento do autor, como contribuinte autônomo, em seu próprio nome, como consta nos documentos juntados aos autos (id. 13184853 - Pág. 28/30).
O mesmo, no entanto, não é possível concluir em relação às demais contribuições pagas extemporaneamente, visto que foram recolhidas em nome da empresa empregadora, e não em nome do segurado, como contribuinte autônomo. Assim, não há como reconhecer o período de 01/06/1995 a 12/1998, pois, apesar de comprovar a atividade como autônomo, não comprovou o recolhimento de contribuições para o período, em seu próprio nome.
Como era segurado obrigatório, deveria ter recolhido contribuições para cômputo do período como tempo de serviço, assim como o pagamento correto da indenização prevista no artigo 45-A, da Lei 8.212/91. Observo que em relação às contribuições pagas extemporaneamente, não houve a juntada de cálculos, com os valores apurados, com o cálculo dos valores atrasados, assim como indenização e multa, nos termos do referido artigo.
Observo que apenas a partir de abril de 2003 passou a ser considerado presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica. Ademais, o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 instituiu a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual a seu serviço, "arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo".
Quanto às cooperativas de trabalho, o § 1o do mesmo artigo prevê também deverão arrecadar a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolher o valor arrecadado no prazo legal. No entanto, no caso tratado nos autos o próprio autor informou que não era cooperado. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado.
Portanto, apenas as competências abril de 1995 e maio de 1995 pertencem à parte autora, devendo ser computadas no tempo de atividade comum. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente, na DER em 27/12/2017 (NB 42/187.016.621-0), foi apurado o tempo de contribuição de 33 anos, 02 meses e 28 dias (id. 13184858 - Pág. 50/52). Atualmente, conforme pesquisa no sistema do CNIS, o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/237.045.342-1, com DIB em 13/08/2025.
Com a inclusão das competências de 04/1995 e 05/1995, o autor obtém 33 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de contribuição na DER, conforme contagem abaixo: - - Em tal data, o autor não preenchia os requisitos do benefício pretendido, conforme indicado abaixo:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 18 anos, 6 meses e 7 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 27/12/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 4 meses e 28 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 27/12/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 4 meses e 28 dias, quando o mínimo é 34 anos, 7 meses e 3 dias). Não é viável a reafirmação da DER, visto que, no CNIS, constam contribuições, como contribuinte individual, desde 27/12/2017, até 12/2025, não havendo nos autos documentos para a comprovação das atividades desempenhadas no referido lapso.
DISPOSITIVO
No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar na contagem administrativa as competências de 04/1995 e 05/1995, as quais devem ser somadas aos demais períodos reconhecidos administrativamente. Com relação à reafirmação, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, possibilitando ao autor a formulação de novo requerimento administrativo.
Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal