PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021156-82.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: JOAO ALBERTO RIBEIRO SUCESSOR: REGIANE MARTINS RIBEIRO, REINALDO MARTINS RIBEIRO, ROCHELLI MARTINS RIBEIRO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JOÃO ALBERTO RIBEIRO, sucedido por REGIANE MARTINS RIBEIRO E OUTROS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a readequação de seu benefício, concedido antes do advento da Constituição da República de 1988, aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 14113277).
Citado, o INSS ofereceu contestação (id 25714107), alegando a decadência e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, sobrevindo o parecer e cálculos. Determinada a suspensão do processo. Em razão do óbito do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores, bem como concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 255773689).
Desarquivados os autos, nos termos do despacho de id 587042061, sendo remetidos os autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, observando os parâmetros do Tema 1140 do STJ. Sobrevieram o parecer e cálculos de id 588150226, sem manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar de decadência, anoto que, no que se refere à renda mensal atual (RMA), tratando-se de pedido de reajuste ou readequação de valores, e não de revisão do ato de concessão em si, não se aplica o prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
De fato, melhor analisando a matéria, observo que essa postura é mais consentânea com o instituto da decadência e é, inclusive, adotada administrativamente ( da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010). Reconheço, por outro lado, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do da e do enunciado da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. QUANTO À APLICAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR TETO NA CLPS Preceituava o artigo 21, inciso III, parágrafo 4.º, do Decreto n.º 89.312/84 – CLPS: “Art.
21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido: (...)
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (...) § 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.” Como se vê pelos preceitos acima reproduzidos, se o valor do salário de benefício apurado fosse superior ao maior valor-teto, aplicava-se a limitação estabelecida no parágrafo quarto.
A seguir, era aplicada a regra contida no artigo 23, que dispunha: “Art.
23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto. § 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. § 2º O valor do benefício de prestação continuada não pode ser inferior aos percentuais seguintes do salário mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado: a) 90% (noventa por cento), para a aposentadoria; b) 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença; c) 60% (sessenta por cento), para a pensão.” Nesse contexto, verifica-se que havia duas sistemáticas para apuração da renda mensal inicial, a depender, somente, do valor do salário-de-benefício.
Sendo o valor apurado inferior ao estabelecido no menor valor-teto, bastava aplicar o coeficiente legal. Dificuldade surgia, entretanto, no tocante ao cálculo nos termos dos incisos subsequentes. Com efeito, caso o segurado tivesse um salário-de-benefício superior ao menor valor-teto, seria aplicada a regra dos incisos segundo e terceiro, como segue: primeiro, deduzia-se do montante apurado a parcela do menor valor-teto e, sobre ela, aplicava-se o coeficiente do benefício (PARCELA A); depois, verificava-se quantos grupos de doze contribuições o segurado contribuiu acima do menor valor e o excedente ao menor valor-teto era dividido por trinta e multiplicado pela quantidade de grupos, observando-se, sempre, o limite de 30/30 e a limitação estabelecida no inciso II do artigo 23 da CLPS, ou seja, não se poderia exceder a 80% do menor valor teto (PARCELA B); por fim, somavam-se as duas parcelas, verificando se era caso de se aplicar a limitação do artigo 23, inciso III (90% do maior valor teto).
Em suma, ocorrendo as duas limitações, tanto dos 80% como dos 90%, conclui-se que o limite para o percebimento de um benefício era sempre 90% do maior valor-teto, limite esse chamado pela autarquia de teto de pagamento. HÁ fundamento jurídico para o afastamento dos dois tetos, tanto o menor quanto o maior, do cálculo do salário de benefício do autor? Não. Embora a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 136, tenha eliminado do sistema previdenciário os denominados menor e maior valor-teto, tais limites, enquanto vigiam, eram harmônicos com o sistema.
Afinal, não é desarrazoada a fixação de um teto para o valor dos benefícios, se pensarmos na magnitude dos eventos que geram necessidade e no número alarmante daqueles que precisam ser protegidos. Não vejo óbice, portanto, a que o legislador ordinário, buscando compatibilizar a realidade orçamentária da previdência com a observância dos princípios constitucionais, limite o quantum a ser pago a cada beneficiário, a fim de que a grande maioria possa vir a ser atendida em suas necessidades básicas.
QUANTO À TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.140. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.140, fixou a tese abaixo: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Em primeiro lugar, cumpre separar, com base na referida tese, duas operações distintas: a) o cálculo original/histórico da RMI, segundo a legislação vigente na concessão; e b) a readequação posterior aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03.
Observem que o Tema 1.140 abordou tão somente a segunda operação e que determinou que fossem preservados os "limitadores históricos" que integravam a metodologia de cálculo do benefício. O Colendo Superior Tribunal foi bastante claro: os menores e maiores valores-teto, embora elementos externos ao salário de benefício, integravam o cálculo original da RMI e não podem ser simplesmente desprezados na readequação.
Fazer isso significaria alterar a própria sistemática de cálculo do benefício concedido sob a legislação anterior. Destaco, ainda, disposto no Informativo nº 821 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A controvérsia delimitada cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).
O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.
Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.
Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmula n. 340 do STJ e Súmula n. 359 do STF.
Tese repetitiva: para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." SITUAÇÃO DOS AUTOS Os autos foram remetidos à contadoria judicial para que verificasse se o decidido no Tema 1.140 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acarretaria vantagens financeiras ao segurado.
O referido setor apresentou o seguinte parecer: “Em atenção ao r. despacho ID nº 587042061, informa-se a Vossa Excelência que se trata de pedido de readequação da renda mensal de benefício, cuja DIB (05/07/1988) antecede a Constituição Federal de 1988 aos novos tetos constitucionais previstos pelas ECs nº 20/98 e 41/03. Cumpre, ainda, ressaltar que a discussão objeto do RE 564.354 não acarretou o afastamento da regra/metodologia de cálculo da renda mensal inicial do benefício, disciplinada pelo artigo 23, do Decreto nº 89.312/84.
Nesse sentido, quando o salário de benefício superar o MENOR Valor- Teto, ele (o salário de benefício) será dividido em duas parcelas: i) a primeira corresponderá ao próprio MENOR Valor-Teto com a incidência do respectivo coeficiente de cálculo; e, ii) a segunda equivalerá ao que excede do valor da primeira parcela, ou seja, o que excede do MENOR Valor-Teto, com a incidência do coeficiente previsto na alínea b, do inciso II, do artigo retro, e não extrapolará 80% do MENOR Valor-Teto.
Assim, em que pese o r. despacho retro determinar a observância do Tema 1.140/STJ, faz-se necessário estabelecer, ainda, se a evolução do benefício deve ser condicionada ou não. Para tanto, tem-se que: a. Na evolução condicionada, só haverá vantagem se o valor da nova renda alcançar R$ 1.081,50 em dezembro de 1998 e/ou R$ 1.869,34 em janeiro de 2004, de acordo com o subitem 2.5.9.3.3.1 do Manual de Procedimentos das Contadorias Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo; e, b.
Na evolução não condicionada, haverá vantagem independentemente do valor da nova renda alcançar R$ 1.081,50 em dezembro de1998 e/ou R$ 1.869,34 em janeiro de 2004, conforme subitem 2.5.9.3.3.2. Por oportuno, verifica-se que a renda mensal não alcançou os valores de R$ 1.081,50 em dezembro de 1998 e/ou R$ 1.869,34 em janeiro de 2004 (item a). Destarte, a readequação do benefício, de acordo com o Tema 1.140/STJ, pode repercutir favoravelmente à renda do autor apenas se for considerada a evolução não condicionada (item b), conforme planilhas ora acostadas”.
Nota-se que a contadoria, corretamente, seguiu o seguinte procedimento para aplicação do reajuste deferido no referido Tema; a) identificou o salário de benefício e coeficiente aplicados. Vejam que o referido tema não permite eventual modificação de cálculo dos critérios utilizados para aferição dos referidos valores; b) considerando que o salário de benefício era anterior à Constituição da República, observou o disposto no artigo 58 do ADCT, mantendo equivalência do referido valor da média dos salários de contribuição em salários mínimos até 12/1991; c) obtido o valor da média em 12/1991, o referido valor foi devidamente evoluído, com os reajustes legais, até os marcos constitucionais das emendas nº 20/1998 e 41/2003; e d) aplicando a metodologia do Tema 1.140, apurou se havia vantagem econômica para o segurado.
Ressalte-se, ainda, que o critério da evolução condicionada é o que se coaduna com o Informativo nº 821 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que, “para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”.
Enfim, sem repercussão favorável à parte autora, de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015.
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2026.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROCHELLI MARTINS RIBEIRO
Advogado
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021156-82.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: JOAO ALBERTO RIBEIRO SUCESSOR: REGIANE MARTINS RIBEIRO, REINALDO MARTINS RIBEIRO, ROCHELLI MARTINS RIBEIRO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 588150223 e anexo: manifestem-se às partes sobre a informação/cálculos da contadoria. Int. Prazo autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROCHELLI MARTINS RIBEIRO
Advogado
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP)
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DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes do dessobrestamento dos autos.
2. Considerando os recentes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se o prosseguimento, naquela instância, na tramitação das ações objetivando a adequação de benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000101-41.2021.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/05/2026, DJEN DATA: 19/05/2026; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008434-79.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 14/05/2026, DJEN DATA: 19/05/2026)
3. Assim, dê-se prosseguimento ao feito.
4. Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, observando os parâmetros do Tema 1140 do STJ: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”.
Int.
Cumpra-se. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROCHELLI MARTINS RIBEIRO
Advogado
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021156-82.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: JOAO ALBERTO RIBEIRO SUCESSOR: REGIANE MARTINS RIBEIRO, REINALDO MARTINS RIBEIRO, ROCHELLI MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) SUCEDIDO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 302969097: Tendo em vista o ofício expedido nos autos do Processo nº 1009471-38.2020.8.26.0320, COMUNIQUE-SE o Juízo da Vara da Família e das Sucessões do Foro da Comarca de Limeira/SP que o PJE 5021156-82.2018.4.03.6183 encontra-se SOBRESTADO desde 22 de agosto 2022, aguardando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, e que não há valores depositados em juízo.
2. A íntegra do processo pode ser acessada por meio do link https://web.trf3.jus.br/anexos/download/W897CFBF2E.
3. RETORNEM os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até o julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 4 de outubro de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGIANE MARTINS RIBEIRO
Advogado
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021156-82.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: JOAO ALBERTO RIBEIRO SUCESSOR: REGIANE MARTINS RIBEIRO, REINALDO MARTINS RIBEIRO, ROCHELLI MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) SUCEDIDO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 259910169: ciência ao INSS.
2. Consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região indica que houve a interposição de recurso especial e extraordinário diante da decisão da Terceira Seção, firmada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de registro nº 5022820-39.2019.4.03.0000,
3. Por conseguinte, nos termos do artigo 982, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a tramitação do processo até o julgamento dos aludidos recursos.
4. Sobrestem-se os autos. Intimem-se. Prazo autor: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias Dados para sobrestamento: Código 12098, Tema 3 São Paulo, 19 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REINALDO MARTINS RIBEIRO
Advogado
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021156-82.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: JOAO ALBERTO RIBEIRO SUCESSOR: REGIANE MARTINS RIBEIRO, REINALDO MARTINS RIBEIRO, ROCHELLI MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) SUCEDIDO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 259910169: ciência ao INSS.
2. Consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região indica que houve a interposição de recurso especial e extraordinário diante da decisão da Terceira Seção, firmada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de registro nº 5022820-39.2019.4.03.0000,
3. Por conseguinte, nos termos do artigo 982, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a tramitação do processo até o julgamento dos aludidos recursos.
4. Sobrestem-se os autos. Intimem-se. Prazo autor: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias Dados para sobrestamento: Código 12098, Tema 3 São Paulo, 19 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROCHELLI MARTINS RIBEIRO
Advogado
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021156-82.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: JOAO ALBERTO RIBEIRO SUCESSOR: REGIANE MARTINS RIBEIRO, REINALDO MARTINS RIBEIRO, ROCHELLI MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) SUCEDIDO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 259910169: ciência ao INSS.
2. Consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região indica que houve a interposição de recurso especial e extraordinário diante da decisão da Terceira Seção, firmada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de registro nº 5022820-39.2019.4.03.0000,
3. Por conseguinte, nos termos do artigo 982, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a tramitação do processo até o julgamento dos aludidos recursos.
4. Sobrestem-se os autos. Intimem-se. Prazo autor: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias Dados para sobrestamento: Código 12098, Tema 3 São Paulo, 19 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
JOAO ALBERTO RIBEIRO
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DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021156-82.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: JOAO ALBERTO RIBEIRO SUCESSOR: REGIANE MARTINS RIBEIRO, REINALDO MARTINS RIBEIRO, ROCHELLI MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) SUCEDIDO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 259910169: ciência ao INSS.
2. Consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região indica que houve a interposição de recurso especial e extraordinário diante da decisão da Terceira Seção, firmada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de registro nº 5022820-39.2019.4.03.0000,
3. Por conseguinte, nos termos do artigo 982, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a tramitação do processo até o julgamento dos aludidos recursos.
4. Sobrestem-se os autos. Intimem-se. Prazo autor: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias Dados para sobrestamento: Código 12098, Tema 3 São Paulo, 19 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
JOAO ALBERTO RIBEIRO
Advogado
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021156-82.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: JOAO ALBERTO RIBEIRO SUCESSOR: REGIANE MARTINS RIBEIRO, REINALDO MARTINS RIBEIRO, ROCHELLI MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) SUCEDIDO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) SUCESSOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
APRESENTE autora REGIANE MARTINS RIBEIRO, no prazo de 10 dias, comprovante de endereço, conforme já determinado. Int. Prazo autor: 10 (dez) dias São Paulo, 3 de agosto de 2022.
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 245940774: como não há sucessor do autor falecido que seja beneficiário do INSS, (artigo 16 da lei nº 8.213/91), a sucessão deverá se dar nos termos do artigo 1.829 do Código Civil vigente: I-descendentes em concorrência com o cônjuge sobre vivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640 parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II-ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III-cônjuge sobrevivente; IV-colaterais até o 4º grau (artigo 1.839 do Código Civil).
2. Assim, defiro a habilitação de REGIANE MARTINS RIBEIRO (CPF 129.***.***-61) , REINALDO MARTINS RIBEIRO (CPF 091.***.***-92) e ROCHELLI MARTINS RIBEIRO (CPF 291.***.***-40) como sucessor(a,es) processual(ais) de JOÃO ALBERTO RIBEIRO.
3. Desse modo, RETIFIQUE a SECRETARIA a autuação do processo.
4. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos sucessores, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa.
5. Junte a autora , no prazo de 10 dias, comprovante de endereço. Int.
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Apresente o(s) requerente(s) (ID 245940774), no prazo de 15 dias, a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte de JOAO ALBERTO RIBEIRO, a ser obtida junto ao INSS.
2. Decorrido o prazo, com a vinda da documentação, ao INSS para manifestar sobre o pedido de habilitação. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 21 de março de 2022.
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR68475-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Considerando que o INSS informou o óbito do autor (ID 168543459), suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Findo o prazo, deverá o patrono da parte autora providenciar a sucessão processual da parte autora, no prazo de cinco dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença de extinção. Int. Prazo autor: 35 (trinta e cinco) dias São Paulo, 14 de dezembro de 2021.
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR68475-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
IDs 98563566 e anexos: manifestem-se as partes sobre a informação/cálculos da contadoria. Int. Prazo autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 24 de setembro de 2021.
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 58174622: Esclarecemos à contadoria que não se trata de “processos encaminhados para apurar valor da causa e elaboração de cálculos simples (destacamento de honorários advocatícios, cálculo de RRA, etc)”. Os autos foram remetidos à contadoria para aferir se há ou não direito a readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, seguindo o determinado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000.
Ressalto que, o TRF da 3ª Região assentou a necessidade de aferição do direito ainda na fase de conhecimento. Saliento, ainda, que o TRF da 3ª Região, inclusive, tem anulado as sentenças a fim de se promova a produção de prova técnica contábil hábil à demonstração dos pontos fixados na tese firmada no julgamento do IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000. Dessa forma, retornem os autos à contadoria, nos termos da decisão ID 46832280.
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 47190698), bem como a manifestação da parte autora (ID 47323298), cumpra-se a decisão ID 46832280, remetendo-se os autos à contadoria judicial. Int. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 15 de junho de 2021.
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, em 11/02/2021, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000, que tratou da readequação de benefícios previdenciários, concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Ao final, o IRDR foi aprovado, reconhecendo-se a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto de readequação, desde que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto.
Como o Tribunal assentou a necessidade de aferição do direito ainda na fase de conhecimento, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, a fim de que elabore o parecer e eventuais cálculos, levando-se em conta a seguinte diretriz firmada no IRDR: “Para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de modificação da forma de cálculo estabelecida na legislação vigente à época da concessão, em especial para se desprezar a aplicação do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício, para se determinar se houve glosa no salário de benefício, representado pela renda mensal inicial do benefício.
Para a readequação dos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 é necessária a demonstração e a comprovação, na fase de conhecimento, de que ocorreu a limitação do salário de benefício, representado pela renda mensal inicial, à 90% do “maior valor teto” no resultado final da fórmula de cálculo, depois de concluído todo o cálculo do benefício, na exata aplicação da metodologia de cálculo legalmente estabelecida, sem a mínima alteração de qualquer variável do cálculo.” Frise-se que a contadoria não deve retificar o cálculo da RMI, ainda que vislumbre eventual erro por parte da autarquia na elaboração, por não se afigurar objeto da exordial.
REGIANE MARTINS RIBEIRO
Cumpra-se. Prazo autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 5 de julho de 2022.
Ao contrário, deve-se limitar a readequar o salário de benefício, com os aumentos reais definidos com a criação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a fim de aferir eventual direito a diferenças devidas. Int.
Cumpra-se. Prazo autor: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 9 de março de 2021.