MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021162-76.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TRANSDATA FAGIOLI DO BRASIL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA - SP280721 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO) S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada a analisar conclusivamente seus pedidos de restituição nºs 22679.77057.210818.1.2.16-5091, 00595.95178.210818.1.2.16-0011, 11810.87067.210818.1.2.16-6660, 21396.18160.210818.1.2.16-0772, 32649.62524.210818.1.2.16-8668, 03227.73168.210818.1.2.16-0800, 06941.51628.210818.1.2.16-4204, 34695.11306.210818.1.2.16-4460, e 26752.31832.210818.1.2.16-3109.
Alega ter realizado os pedidos administrativos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, os quais ainda estão pendentes de análise pela autoridade impetrada. A liminar foi concedida para determinar à autoridade impetrada a análise dos pedidos de restituição declinados na inicial. A autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança. A União requereu sua inclusão no polo passivo do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança requerida. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a impetrante a análise imediata de seus pedidos de ressarcimento elencados acima. Os pedidos de Restituição foram transmitidos no ano de 2018 e ainda continuam pendentes de análise.
O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo ver seu direito de petição aos Poderes Públicos prejudicado diante da inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a". Por outro lado, a Lei n.º 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Pública Federal, prevê no art. 24 que a Administração fica obrigada a emitir decisão em todos os processos administrativos de sua competência, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Por conseguinte, na medida em que os pedidos administrativos foram protocolados pela impetrante em 21/08/2018, tenho que restou configurada a ilegalidade do ato. Comprovada a demora na análise dos pedidos, ultrapassando o prazo previsto na Lei nº 11.457/2007, impõe-se a incidência da taxa Selic sobre o crédito a ser restituído, a contar do 361º dia do encaminhamento do pedido administrativo. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA confirmando os termos da decisão liminar para determinar à autoridade impetrada que analise, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de restituição, objeto dos PER/DCOMPs nºs 22679.77057.210818.1.2.16-5091, 00595.95178.210818.1.2.16-0011, 11810.87067.210818.1.2.16-6660, 21396.18160.210818.1.2.16-0772, 32649.62524.210818.1.2.16-8668, 03227.73168.210818.1.2.16-0800, 06941.51628.210818.1.2.16-4204, 34695.11306.210818.1.2.16-4460, e 26752.31832.210818.1.2.16-3109, com a incidência da SELIC a partir do 361º dia a contar do protocolo dos pedidos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 7 de outubro de 2021.