EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5021163-66.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 EXECUTADO: FLAVIO RODRIGUES GONCALVES DA SILVA - EPP, FLAVIO RODRIGUES GONCALVES DA SILVA D E S P A C H O Ciência do desarquivamento. Intimada, a parte exequente pediu Sisbajud (Id. 45638460).
Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito executado, na forma dos art. 837 e 854 do CPC. Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único.
A executada terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício à agência 0265-8, para que se proceda, em favor da CEF, à apropriação do valor respectivo.
Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio, observando o disposto no art. 836 do CPC. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, dê-se vista à parte credora requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução dos autos ao arquivo sobrestado.
Int. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2021.