Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA LUYZA ASSIS FERREIRA
- Advogado
- SUELEN VERISSIMO PAYAO (OAB 439527/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021168-83.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: A.
L. A. F. REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA ASSIS FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527, IMPETRADO: GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.
L. A. F., representada por sua mãe RITA DE CASSIA ASSIS SIMÕES, em face do GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando-se a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda ao andamento do recurso interposto, referente ao NB 87/704.808.117-2, com a remessa ao órgão julgador. Alega que solicitou benefício do LOAS DEFICIENTE, no entanto, diante do indeferimento, protocolou Recurso para a D.
Junta de Recursos na data de 24/04/2020, com um número de protocolo de nº 1014524116, conforme andamento do site Meu INSS (comprovante em anexo). Informa que o pedido de Recurso se encontra parado desde a data do protocolo, não existindo movimentação, nem mesmo no site do consultaprocessos.inss.gov.br. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar para após a vinda das informações (id 40739398).
Manifestação do INSS no id 41451137. A autoridade coatora, devidamente notificada, informou que o Recurso Ordinário apresentado pelo impetrante fora encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social (id 42279334). Posteriormente, retorna a autoridade coatora informando sobre o julgamento do recurso pela 21ª Junta de Recursos (id 44971275). O Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto (id 52049222).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. As condições da ação, essenciais para o exercício do direito, devem estar presentes do início até o momento final da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. No caso, considerando-se que o recurso apresentado pelo impetrante foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo julgado, resulta inconteste a perda de objeto desta ação, não havendo mais ato coator da autoridade coatora.
