Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EDSON ALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogado
- EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021183-48.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON ALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida pelo juiz “a quo” que rejeitou o pedido de retificação do ofício requisitório de honorários sucumbenciais para incluir os juros no período compreendido entre a data da conta e a transmissão do ofício a este TRF.
Consultando o sistema informatizado de consulta processual da 1ª Instância, verifica-se que em 13/08/2024, o processo de origem (cumprimento de sentença) foi sentenciado, tendo o juízo singular declarado extinto o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, conforme se verifica: “Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação.
Houve, no caso dos autos, satisfação integral do crédito, conforme extrato(s) de pagamento da(s) requisição(ões) de pequeno valor/precatório(s) juntado(s) à presente sentença de extinção da execução. Diante do cumprimento integral do comando judicial, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Desde já declaro transitada em julgado, dispensando a certificação respectiva. ...” Tendo em vista a prolação de sentença no processo que originou o agravo de instrumento, independentemente de seu trânsito em julgado, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e, consequentemente do interesse recursal, conforme orientação do
C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA
