PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5021189-20.2024.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A, OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação. A agravante alega nulidade da decisão por falta de fundamentação e repete os argumentos quanto ao mérito. Alega, em síntese, que os valores relativos às retenções feitas em nome dos empregados - Contribuição Previdenciária paga aos trabalhadores, bem como os valores pagos pelos empregados relativos a coparticipação/descontos a título de benefícios (tais como plano de saúde – assistência médica e odontológica, vale alimentação/refeição e vale transporte), conforme dispõe a legislação pátria (Lei n° 8.212/91, art. 28, §9º, alíneas “c”, “f” e “q”), referidas verbas não possuem natureza salarial, e, portanto, são excluídas do salário de contribuição, assim como o Seguro Acidente do Trabalho (SAT), e contribuições para terceiros sobre os valores descontados dos funcionários em regime de coparticipação.
Aduz, por fim, que o julgamento do Tema 1174 do STJ não se encontra encerrado, porquanto o contribuinte interpôs Recurso Extraordinário para apreciação da questão pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, consequentemente, a matéria não se encontra pacificada, assim, torna-se imprescindível aguardar o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, uma vez que eventual alteração no entendimento poderá impactar diretamente o deslinde do feito.
A parte adversa apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Registro que a recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel.
Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação.
A decisão foi clara no sentido de que: “(...) Pretende a parte autora a não inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais os valores descontados de seus empregados para custeio parcial do vale-transporte, do vale-alimentação e com assistência médica/odontológica, bem como seja autorizada a compensação ou restituição de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecedem a impetração.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), em julgamento ocorrido em 14/08/2024, estabeleceu a tese relativa a não incidência de contribuições sobre as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador.
A tese fixada pela seção foi a seguinte: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc.
III do art. 1.040 do CPC/2015, o
C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, não sobrestar o presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. (...)” Ressalto que o fato de a decisão mencionar valores descontados referentes a assistência médica e odontológica, que constam do tema 1174 tratado nos autos, não gera nulidade na decisão, eis que não gera prejuízo para parte autora.
Ademais, em sessão de julgamento realizada em 19 de agosto de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou pela afetação do ARE nº 1.370.843/SC ao Tema nº 1.415 da Repercussão Geral, o qual trata da seguinte controvérsia: "Incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, sobre as parcelas relativas ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação custeadas pelo empregador mediante desconto efetuado na remuneração do empregado." Cumpre salientar que, não obstante a afetação da matéria ao regime de repercussão geral, não houve determinação expressa da Suprema Corte no sentido de suspender nacionalmente os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.
Dessa forma, revela-se desnecessário o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo do leading case pelo STF, inexistindo impedimentos ao regular prosseguimento da tramitação processual e à apreciação do presente recurso. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
É O
VOTO.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1174/STJ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o entendimento quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre valores relacionados a benefícios concedidos aos empregados e descontos realizados em folha. A parte agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e reitera argumentos quanto à natureza não salarial de determinadas verbas, bem como pleiteia o sobrestamento do feito em razão de eventual apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão monocrática é nula por ausência de fundamentação; (ii) há ilegalidade na aplicação do entendimento firmado no Tema 1174 do STJ; e (iii) é necessário o sobrestamento do feito em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF.
III. Razões de decidir A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e na jurisprudência dominante, sendo afastada eventual alegação de nulidade, sobretudo após submissão ao colegiado. A agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. O entendimento aplicado decorre de tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1174), segundo a qual os valores descontados dos empregados não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
A afetação da matéria ao STF (Tema 1415) não implica suspensão automática dos processos, inexistindo determinação de sobrestamento nacional. Ausente ilegalidade, abuso de poder ou erro material, deve ser mantida a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade em decisão monocrática fundamentada com base em jurisprudência dominante.
2. A mera reiteração de argumentos já analisados não justifica a reforma da decisão agravada.
3. A afetação de tema ao STF não implica, por si só, o sobrestamento dos processos em curso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, arts. 932, 1.021, § 1º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1174; STF, ARE nº 1.370.843/SC (Tema 1415 da repercussão geral); TRF3, AgrIn nº 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 14.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão