AUTOR: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA - SP247102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ACEITEI A CONCLUSÃO EM 21.06.2021. MARCELO AUGUSTO DE MORAIS propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença NB 610.759.810-7, com pagamento dos valores atrasados. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi deferido no despacho Id. 13877620.
Na ocasião foi concedido prazo para regularização da petição inicial, determinação cumprida por meio das petições Id. 14944347 e 20045503. Este Juízo designou perícia médica e a parte autora foi submetida aos exames periciais, conforme laudo presente nos autos (Id. 26418727). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal. Quanto ao mérito propriamente dito, postulou pela improcedência do pedido (Id. 28104290).
Intimadas as partes acerca do laudo, a parte autora apresentou sua discordância, juntando quesitos complementares (Id. 35531405) e o INSS nada requereu. O perito apresentou esclarecimentos, respondendo aos quesitos complementares do Autor (Id. 41096589). Intimadas as partes, não foram apresentadas novas manifestações e vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido. A parte autora na presente ação objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou, sucessivamente, do benefício de Auxílio-Doença, com a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados. O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59, da Lei n.º 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos:
II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47, da Lei n.º 8.213/1991, e exige, também, o preenchimento de três requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o artigo 45, da Lei n.º 8.213/91 que, sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada.
Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado “período de graça” no qual o segurado, ainda que não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II, do artigo 15, da Lei n.º 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99) em seu artigo 13, inciso II, prorroga o período de graça por 12 meses para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após a sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 15, da Lei de Benefícios, será prorrogado por até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º, do artigo 15, da Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI, do artigo 15, da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º, do artigo 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima.
Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto n.º 3.048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
A carência, de acordo com o artigo 24, da Lei n.º 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos artigos 25, inciso I, e 26, inciso II, c/c o artigo 151, da Lei n.º 8.213/91, que exige, para ambos, 12 (doze) contribuições mensais, a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou, ainda, de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do artigo 26, da Lei n.º 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 4 (quatro) contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o artigo 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso seja, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. No presente caso, impõe-se observar que a parte autora se submeteu a perícia médica, na especialidade ortopedia, tendo o médico perito concluído que a parte autora não apresenta nenhuma incapacidade laborativa, seja total ou parcial, seja temporária ou permanente (Id. 26418727).
Em seus esclarecimentos, o perito respondeu aos quesitos complementares feitos pelo Autor, ratificando os termos do laudo pericial, destacando que não foi constatada incapacidade, mas que há sequela consolidada, que, entretanto, não reduz a capacidade laborativa (Id. 41096589), tanto que o autor exerce a mesma atividade. Dessa forma, o presente caso não apresenta elementos que satisfaçam as regras acima referidas.
Tendo em vista que não restou configurado caso de incapacidade total e permanente ou total e temporária, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. Ressalto que o perito foi suficientemente claro em seu relato, pelo que deve prevalecer. Até prova inequívoca em sentido contrário, presume-se a veracidade das informações técnicas prestadas pelo perito, principalmente porque o auxílio técnico é marcado pela equidistância das partes, sendo detentor da confiança do Juízo.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I.