LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LOURIVAL SALES MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LOURIVAL SALES MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência da liberação dos valores requisitados. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LOURIVAL SALES MARTINS
Advogados
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LOURIVAL SALES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 6 de novembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LOURIVAL SALES MARTINS
Advogados
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LOURIVAL SALES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LOURIVAL SALES MARTINS
Advogados
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LOURIVAL SALES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária ofereceu impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, indicando o valor que entende devido.
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração do parecer do id. 326194523.
Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Além disso, as partes concordaram expressamente com os cálculos.
Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da contadoria (Id. 326194523), equivalentes a R$265.979,63, atualizados até janeiro de 2024. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte do Executado. Resta, assim, condenado o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$290.586,62) e o acolhido por esta decisão (R$265.979,63), consistente em R$2.460,69.
Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato (id. 313190171), contemporâneo ao ajuizamento da ação. Informe a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do ncisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no -A da , sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LOURIVAL SALES MARTINS
Advogados
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LOURIVAL SALES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 22 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LOURIVAL SALES MARTINS
Advogados
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LOURIVAL SALES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Caso os cálculos da contadoria apresentem valor menor que 200 salários mínimos, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação até a sentença e, caso ultrapasse, em 8% sobre o valor da condenação sobre o excedente, também até a sentença, tudo de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil e Súmula 111/STJ.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, retornem os autos à contadoria para cumprimento do despacho id. 316909874. Int. SÃO PAULO, 18 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LOURIVAL SALES MARTINS
Advogados
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LOURIVAL SALES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que houve divergência em relação aos valores informados pela parte exequente, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e eventual elaboração de nova conta de liquidação, em conformidade com o julgado.
Int. SÃO PAULO, 6 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LOURIVAL SALES MARTINS
Advogados
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LOURIVAL SALES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2024.
Janeiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LOURIVAL SALES MARTINS
Advogados
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LOURIVAL SALES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do cumprimento da obrigação de fazer, requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se. Int. SÃO PAULO, 12 de janeiro de 2024.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LOURIVAL SALES MARTINS
Advogados
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LOURIVAL SALES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Conforme se observa no documento id. 305479110 - Pág. 35, o benefício NB 46/204.909.890-6 foi implantado.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove, por documento hábil, a alegação de que não há benefício implantado. No silêncio, arquivem-se. Int. SÃO PAULO, 6 de dezembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LOURIVAL SALES MARTINS
Advogados
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LOURIVAL SALES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780, LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
AUTOR: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL SALES MARTINS
Advogado
ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LOURIVAL SALES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL SALES MARTINS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LOURIVAL SALES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL SALES MARTINS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como frentista, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.07.84 a 06.01.86, 01.02.86 a 01.07.86, 01.04.87 a 10.08.87, 01.10.87 a 27.09.88, 01.03.89 a 31.05.89, 01.06.89 a 12.09.89, 02.05.90 a 12.06.92 e de 01.07.92 a 28.04.95, rejeitando o pedido de aposentadoria e fixando a sucumbência recíproca. Concedida a antecipação de tutela. O réu apela, requerendo reforma da sentença.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL SALES MARTINS
Advogado
ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LOURIVAL SALES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC; SÃO PAULO, 14 de abril de 2021.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL SALES MARTINS
Advogado
ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LOURIVAL SALES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LOURIVAL SALES MARTINS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento do tempo de serviço especial, todos eles indicados na petição inicial, em que exerceu a função de frentista.
Com a inicial, foram apresentados documentos. Este juízo deferiu a gratuidade processual e determinou a emenda da inicial (id 13473185), o que foi cumprido pela parte autora. Foi indeferida a tutela de urgência (id 13906357). Citado, o réu ofereceu contestação (id 15551355), argumentando que não há prova de trabalho especial nos períodos requeridos. Houve réplica (id 17114829). Foi dada oportunidade para apresentação de provas, requerendo a parte autora a expedição de ofício a uma das empregadoras, o que foi deferido (id 23290680), com resposta juntada no id 24769159.
O julgamento foi convertido em diligência (id 34178462), para juntada da contagem do tempo de contribuição, cumprindo-se a determinação (id 42736935).
É o relatório.
Fundamento e decido. O autor exerceu a função de frentista antes da reforma produzida pela Lei nº 9.032/1995. Ao tempo da prestação de serviços, os frentistas obtinham contagem especial porque estavam expostos a hidrocarbonetos, possibilitando-se o enquadramento pelo agente químico e não pela atividade. Com exceção do trabalho para Yonecar Posto, de 02.05.1990 a 12.06.1992 (sem assinatura), o autor não apresentou os formulários necessários para o enquadramento pelo agente químico.
Apesar dessa irregularidade, há registros em carteira de trabalho que comprovam o trabalho como frentista e, por isso, demonstrada está a exposição a hidrocarbonetos. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Mantido como especial o período de 01.09.1982 a 15.12.1986, porquanto restou demonstrado que o autor, como frentista junto a posto de gasolina, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. (grifo não constante do original. APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000090-03.2017.4.03.6144 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020 Assim, o autor comprovou o tempo de serviço especial nos períodos de 01.07.1984 a 06.01.1986 (fl. 3 do id 13304800), de 01.02.1986 a 01.07.1986 (fl. 4 do id 13304800), de 01.04.1987 a 10.08.1987 (fl. 4 do id 13304800), de 01.10.1987 a 27.09.1988 (fl. 5 do id 13304800), de 01.03.1989 a 31.05.1989 (fl. 5 do id 13304800), de 01.06.1989 a 12.09.1989 (fl. 6 do id 13304800), de 02.05.1990 a 12.06.1992 (fl. 6 do id 13304800) e de 01.07.1992 a 28.04.1995 (fl. 7 do id 13304800).
Como já dito, após 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.031/1995, o segurado deve demonstrar que estava efetivamente exposto a condições especiais de trabalho. O autor apresentou o PPP, devidamente preenchido, comprovando a exposição a hidrocarbonetos no Trabalho para Posto MMB (id 19009910), Posto Compasso (id 19009910) e Posto Parque Juventude (id 24769159). A jurisprudência considera especial tal exposição, uma vez que o agente tem potencial cancerígeno.
Entretanto, deve ser considerado que a regulamentação é pertinente àqueles que trabalham na exploração do petróleo. Além de ser outra atividade, o frentista exerce seu trabalho em local arejado, havendo intermitência na exposição ao agente químico. E mais: os PPPs contêm informação sobre a existência de equipamento de proteção individual (com exceção do Posto Parque da Juventude), o que deve ser considerado para o agente químico, como já decidiu o STF.
Assim, o período posterior a 28.04.1995 não foi comprovadamente de trabalho especial. Por isso, o autor não faz jus à aposentadoria especial, até porque o cálculo relacionado na inicial, incluiu, indevidamente, períodos de trabalho comum, assim como o primeiro emprego numa Panificadora e o trabalho para Mister Dimensão como controlador de acesso. E, considerando a contagem de tempo realizada pelo INSS, que apurou 28 anos, 5 meses e 3 dias (id 42736935), bem como o acréscimo decorrente da contagem especial ora reconhecida, o autor não teria 35 anos de contribuição, período este exigido para aposentadoria na data do requerimento administrativo.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. Declaro o tempo de serviço especial de 01.07.1984 a 06.01.1986, de 01.02.1986 a 01.07.1986, de 01.04.1987 a 10.08.1987, de 01.10.1987 a 27.09.1988, de 01.03.1989 a 31.05.1989, de 01.06.1989 a 12.09.1989, de 02.05.1990 a 12.06.1992 e de 01.07.1992 a 28.04.1995, devendo o INSS proceder à averbação. Rejeito o pedido de concessão de aposentadoria de acordo com as normas vigentes na época da DER (08.05.2017), nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer, em 30 (trinta) dias. A sucumbência foi recíproca. Por isso, O INSS arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa. Por seu turno, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, lembrando da condição de beneficiário da justiça gratuita do autor, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira.
Considerando que a sentença é declaratória, desnecessário o reexame. SÃO PAULO, 7 de abril de 2021.
art. 8º, i
art. 12
Lei n. 7.713/1988
Após, expeçam-se os ofícios para pagamento e dê-se vista às partes. Oportunamente, com a efetiva transmissão, sobreste-se feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SÃO PAULO, 19 de junho de 2024.
Prequestiona a matéria. Em apelação, a autoria pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo o reconhecimento da especialidade de todos os períodos declinados na inicial e a concessão do benefício. Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021242-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LOURIVAL SALES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL SALES MARTINS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade. Contudo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo
C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data em que foi publicada a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos.
Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30.06.10, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22.09.10, p. 445. No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95.
EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.09.14, DJe 06.10.14). Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 01.07.84 a 06.01.86, 01.02.86 a 01.07.86, 01.04.87 a 10.08.87, 01.10.87 a 27.09.88, 01.03.89 a 31.05.89, 01.06.89 a 12.09.89, 02.05.90 a 12.06.92, 01.07.92 a 17.12.05, 20.06.07 a 31.12.14 e de 01.04.17 a 08.05.17 (DER), laborados como frentista, exposta a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme CTPS e PPPs.
O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, e contado de modo não concomitante até a DER, em 08.05.17, é suficiente para a aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 08.05.17, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autoria como trabalhados em condições especiais os períodos de 01.07.84 a 06.01.86, 01.02.86 a 01.07.86, 01.04.87 a 10.08.87, 01.10.87 a 27.09.88, 01.03.89 a 31.05.89, 01.06.89 a 12.09.89, 02.05.90 a 12.06.92, 01.07.92 a 17.12.05, 20.06.07 a 31.12.14 e de 01.04.17 a 08.05.17, conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir de 08.05.17, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111 do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da autoria para determinar a averbação dos períodos constantes deste voto como trabalhados em condições especiais e para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo de atividade especial comprovado nos autos é suficiente à concessão de aposentadoria especial.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autoria provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da autoria, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.