PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021254-78.2025.4.03.6100 AUTOR: JEAN NOEL HARDY ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LEVINZON - SP270836 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por JEAN NOEL HARDY em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se pretende a restituição de valores recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre proventos de aposentadoria recebidos do exterior (governo da França), no período de abril a dezembro de 2018, sob o fundamento de que o autor é portador de neoplasia maligna e, portanto, faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Sustenta que recebeu proventos de aposentadoria provenientes do governo francês e recolheu mensalmente Imposto de Renda por meio de carnê-leão (DARF código 0190). Posteriormente, comprovou ser portador de neoplasia maligna, diagnosticada em 20/05/2018, circunstância que enseja a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Afirma que anteriormente impetrou o Mandado de Segurança nº 5017544‑55.2022.4.03.6100, no qual foi reconhecido judicialmente o direito à isenção do imposto de renda e à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente desde a data do diagnóstico, mas sem possibilidade de execução por meio de precatório nos autos do mandamus, em razão da aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF.
A decisão foi mantida em grau recursal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconhecendo o direito à isenção desde 20/05/2018, tendo o julgado transitado em julgado em 07/10/2024. Segundo a inicial, embora parte dos valores tenha sido resolvida administrativamente ou nos próprios autos do mandado de segurança, ainda subsistem recolhimentos indevidos referentes ao período de abril a dezembro de 2018, totalizando R$ 84.049,73 em valores históricos, cujo montante atualizado foi estimado em R$ 143.877,54, conforme planilha apresentada.
Requereu a procedência da ação para condenar a União Federal à restituição dos valores recolhidos indevidamente, devidamente atualizados pela taxa SELIC, mediante expedição de RPV ou precatório, além da condenação da ré em honorários advocatícios. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.877,54 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Recebida a inicial, foi proferido despacho determinando a citação da União Federal para contestação, afastando-se a prevenção anteriormente apontada (ID 411866047). A União Federal apresentou manifestação nos autos (ID 431663478), na qual, com fundamento nas hipóteses de dispensa de contestar previstas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, reconheceu a procedência do pedido quanto ao direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, bem como quanto ao direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 20/05/2018 até dezembro de 2018, ressalvando que a verificação dos montantes deverá ser realizada pela Receita Federal do Brasil na fase de cumprimento de sentença.
Posteriormente, o autor manifestou-se requerendo julgamento antecipado da lide, diante do reconhecimento do pedido pela União Federal, conforme (ID 432531200). Em seguida, o Juízo converteu o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem sobre eventual produção de provas (ID 484206611). A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou manifestação informando expressamente o reconhecimento da procedência do pedido e a inexistência de provas a produzir (ID 556919705).
Na mesma linha, o autor informou não ter provas adicionais a produzir e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 557336372). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a julgar o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia trazida aos autos diz respeito ao direito do autor à restituição de valores de imposto de renda recolhidos sobre proventos de aposentadoria percebidos do exterior, no período compreendido entre abril e dezembro de 2018, à luz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, aplicável a portadores de moléstia grave.
A União Federal reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. No caso concreto, a União Federal reconheceu expressamente o direito material invocado pelo autor. Conforme consta da manifestação apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 431663478 e id 556919705), a Fazenda Nacional declarou reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 20/05/2018 até dezembro de 2018.
Diante desse cenário processual, não subsiste controvérsia efetiva entre as partes acerca do direito material discutido. De todo modo, convém registrar que os elementos constantes dos autos corroboram integralmente a pretensão autoral. A prova documental apresentada com a inicial, especialmente aquela relativa ao mandado de segurança anteriormente impetrado, demonstra que o autor é portador de neoplasia maligna, circunstância reconhecida judicialmente naquele processo, com base em laudo médico particular que apontou o diagnóstico da enfermidade a partir de 20/05/2018.
Conforme relatado na inicial e reiterado na manifestação da parte autora (ID 432531200), o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 5017544‑55.2022.4.03.6100 reconheceu expressamente que o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico da doença grave, qual seja, 20/05/2018. Tal entendimento encontra respaldo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, entre as quais se inclui a neoplasia maligna.
Outro ponto relevante diz respeito ao termo inicial da isenção. Nos autos do mandado de segurança anteriormente mencionado, restou reconhecido que o diagnóstico da doença ocorreu em 20/05/2018, data que passou a ser considerada o marco inicial da isenção. Assim, todos os valores recolhidos após esse momento configuram pagamento indevido, ensejando o direito à restituição. Os documentos fiscais apresentados pelo autor indicam que, no período de abril a dezembro de 2018, foram realizados diversos recolhimentos a título de imposto de renda por meio de DARF, totalizando R$ 84.049,73 em valores históricos.
Embora o autor tenha inicialmente indicado o período de abril a dezembro de 2018, a própria União Federal, ao reconhecer o pedido, esclareceu que o direito à restituição deve observar o marco inicial fixado no julgamento anterior, isto é, 20/05/2018. De todo modo, tal circunstância não impede o reconhecimento da procedência da pretensão, devendo eventual apuração precisa dos valores devidos ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme expressamente ressalvado pela própria Fazenda Nacional em (ID 431663478).
Quanto à atualização monetária, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, a partir da data de cada pagamento indevido até a restituição, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência. No tocante à prescrição, também não há óbice ao reconhecimento do direito do autor. Conforme alegado na inicial e não impugnado pela ré, a impetração do mandado de segurança anteriormente mencionado teve o efeito de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento respaldado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido pela União Federal e da compatibilidade desse reconhecimento com os elementos probatórios constantes dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável, impõe-se a homologação do reconhecimento do pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, impõe-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação.
No que se refere aos honorários advocatícios, observo que a Fazenda Nacional invocou a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, sustentando que, nas hipóteses em que há dispensa de contestar ou recorrer em razão de orientação administrativa vinculante, não seria cabível condenação em honorários. O art. 19 da Lei nº 10.522/2002 estabelece que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá autorizar a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos quando a matéria discutida estiver pacificada em sentido desfavorável à Fazenda Pública, hipótese em que se busca racionalizar a atuação judicial da Administração e evitar litigância desnecessária.
Além disso, o §1º do referido dispositivo prevê que, nas hipóteses de dispensa de contestar ou recorrer fundadas em ato normativo da PGFN, não haverá condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. No caso concreto, verifica-se que a atuação da Fazenda Nacional se deu precisamente nos limites desse regime jurídico: houve reconhecimento do pedido com fundamento em orientação administrativa vinculante previamente cadastrada na lista oficial de dispensa de contestar e recorrer.
Desse modo, a hipótese se enquadra na disciplina do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, cuja finalidade é justamente desestimular a litigiosidade desnecessária e evitar a imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Pública quando esta reconhece, de plano, a procedência de pretensões fundadas em entendimento consolidado contrário à sua posição. Assim, acolho a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual não há condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para: i. reconhecer o direito do autor à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos sobre seus proventos de aposentadoria percebidos do exterior, em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir de 20/05/2018 até dezembro de 2018, observados os recolhimentos comprovados nos autos; ii. declarar o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com atualização pela taxa SELIC, desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995; iii. determinar que o pagamento seja realizado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado na fase de liquidação.
Deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, diante do reconhecimento do pedido com fundamento em hipótese de dispensa de contestar e recorrer prevista em ato normativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Custas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com a s devidas cautelas.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta