PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021290-87.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: DON GRILL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE19130-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por "Don Grill Comércio de Alimentos Ltda - EPP" em razão de decisão que, em mandado de segurança impetrado com o fim de assegurar o direito a usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo de 60 meses, sem as restrições trazidas pela Lei nº 14.859/2024, indeferiu a liminar pleiteada. Alega ter sido o PERSE instituído pela Lei nº 14.148/2021, com vistas a reduzir a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses.
Nesse diapasão, sustenta em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da revogação antecipada do benefício em comento, na forma como promovida pela Lei nº 14.859/2024, pela IN RFB nº 2.195/2024 e pelo recente Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, na medida em que extinguiram parcial ou totalmente um benefício que foi concedido por prazo certo e sob condição onerosa, ao instituir requisitos que inviabilizam a sua continuidade, em afronta ao que dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional.
Argumenta, ainda, não ser possível falar em aplicação dos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal se o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 determina a retomada da cobrança dos tributos objeto do PERSE no mês seguinte a sua publicação. Pleiteia a antecipação de tutela recursal, "para manter a Agravante usufruindo do benefício fiscal pelo prazo de 60 meses, ou seja, até 18/03/2027, mantendo a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre o resultado da Agravante, em obediência ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025" ou, alternativamente, "para determinar a obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias para o PIS, COFINS e CSLL) e da anterioridade anual (exercício financeiro seguinte, para o IRPJ) contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, publicado em 24 de março de 2025" (ID 333428137 - fl. 26).
Feito o breve relatório, decido. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Para a concessão da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional.
Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Para o deslinde da controvérsia, cabe destacar que a Lei 14.148/2021 instituiu o PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, dispondo sobre "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19". Em seu artigo 4º, foi prevista a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, incidente sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data do início da produção de efeitos desta lei.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/2023, que revogou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, produzindo efeitos a partir de 01/01/2025 para o IRPJ e a partir de 01/04/2024 para as contribuições sociais CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Sobre a possibilidade de revogação de isenção, o artigo 178 do CTN assim dispõe: "Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Por sua vez, o art. 104 do CTN estabelece que: "Art. 104.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178." Embora a Lei nº 14.148/2021 tenha estabelecido o benefício fiscal do PERSE pelo prazo de cinco anos para as empresas que desenvolvem determinadas atividades do ramo de eventos, deixou de impor qualquer condição para a adesão ao referido programa. Dessa forma, verifica-se não se tratar de isenção condicional prevista no artigo 178 do CTN, uma vez que não foi imposta nenhuma ação ao interessado para usufruir do benefício, não exigindo qualquer contrapartida do contribuinte.
Conforme entendimento jurisprudencial assente, somente na hipótese de isenção onerosa é que cabe falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo estipulado pela norma. Para obtenção do benefício do PERSE bastava o exercício de determinadas atividades do setor de eventos na data do início da vigência da lei que o institui. E isso não pode ser considerado como estabelecimento de condição ou ônus para o contribuinte.
Na verdade, na hipótese em análise, trata-se de isenção simples (não onerosa), passível de revogação a qualquer tempo, desde que observado o princípio da anterioridade, anual para o IRPJ e nonagesimal para as contribuições sociais CSLL, PIS/PASEP e COFINS, com fulcro no artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, porque implicou em majoração da carga tributária. Nesse mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo STF: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade nonagesimal é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que essas posturas acarretam elevação da carga tributária por via indireta.
II - A Medida Provisória 1.034/2021, ao restringir o benefício fiscal de isenção do IPI concedido às pessoas com deficiência, na aquisição de veículo automotor, promoveu a majoração indireta do tributo, de modo que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal .
III - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1413296 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 22/02/2023, DJe 01/3/2023). "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima.
Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte.
3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido." (ARE 1322395 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/03/2022). A 6ª Turma deste Tribunal adotou o mesmo posicionamento sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS.
APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIAS ME NºS. 7.163/2021 E 11.266/2022. DEFINIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO. ART. 178, CTN. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. OBEDIÊNCIA.
1. Ausência de nulidade no julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento interposto (art. 932 e incisos, do CPC/2015) considerando-se que não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno.
2. A Lei nº 14.148/2021 consagrou a determinadas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a concessão da "alíquota zero" dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, determinando que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de "setor de eventos".
3. A Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE que se consideram "setor de eventos", para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021. Entretanto, a Portaria ME nº 11.266/2022 alterou substancialmente o benefício concedido, restringindo as atividades anteriormente contempladas (CNAE's), em ofensa ao disposto no art. 178, do CTN.
4. No caso concreto, a impetrante tem como atividade econômica principal: "56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê", a qual consta no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas que deixou de ser contemplada nos Anexos da Portaria ME nº 11.266/2022.
5. Pode-se concluir, assim, que a revogação das alíquotas estipuladas pela Lei nº 14.148/2021 pode ser equiparada à hipótese de isenção não condicionada, porquanto outorgada àqueles que pertencem ao "setor de eventos", sem qualquer contrapartida ou condição onerosa. Dessa forma, a revogação ou alteração do benefício concedido deve obedecer à anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (PIS, COFINS, CSLL), conforme explicitado pelo art. 178, do CTN.
6. Agravos internos improvidos. Embargos de declaração da União Federal prejudicados." (ApelRemNec 5010056-15.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 18/03/2025, Intimação via sistema 01/04/2025) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. CADASTUR. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. REVOGAÇÃO PELA MP 1.202/23. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1- A partir da análise da normação vigente relativa ao PERSE, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar.
2- No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo.
3- De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. Precedentes desta Corte.
4- Na hipótese, a agravante possui como atividade principal cadastrada o CNAE nº. 4929-9/01 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal - fls. 1, ID 336926379 na origem), que está previsto no Anexo II da Portaria ME nº. 7.163/21. Em tal caso, a princípio, é regular a exigência de inscrição no CADASTUR.
5- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta
C. Corte.
6- Especificamente no que diz respeito à MP nº. 1.202/23, o artigo 6º, inciso I, alíneas "a" e "b", determinam que o início de vigência atenda às anterioridades tributárias.
7- Agravo de instrumento desprovido." (AI 5024924-28.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 31/01/2025, Intimação via sistema 05/02/2025) Por fim, destaque-se que a extinção do benefício fiscal condiciona-se à implementação da condição estabelecida no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, a seguir transcrito: "Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Nessa toada, em 12/03/2025 realizou-se, no Congresso Nacional, a aludida audiência pública, na qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, de modo a acarretar a revogação do benefício a partir do mês subsequente à divulgação de tais dados.
Assim, não há que se cogitar em violação ao princípio da anterioridade, tampouco ao princípio da anterioridade nonagesimal, na medida em que o exaurimento do benefício fiscal não ocorre no mesmo exercício financeiro ou em menos de noventa dias após a publicação da Lei 14.859/2024, que instituiu as condicionantes para a extinção do PERSE. Ademais, o encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 não acarreta violação à segurança jurídica, uma vez que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio dos Relatórios Bimestrais de Acompanhamento do PERSE.
Dessa forma, entendo não satisfeitas as exigências do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, suficientes a autorizar a concessão da liminar, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida. Indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Oportunamente, voltem conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.