Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS
- Advogado
- MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5021291-29.2020.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS Advogado do(a) EXECUTADO: MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA - SP90726 D E C I S Ã O A executada ofereceu bem a ser penhorado. A exequente, devidamente intimada, recusa o bem oferecido sob a alegação de que não foi respeitada a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80.
Requer o bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. Entendo que a gradação prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais não é obrigatória. O descumprimento da ordem estabelecida não significa que a nomeação seja ineficaz, conforme tem decidido o
C. Superior Tribunal de Justiça: “A nomeação de bem à penhora deve obedecer à ordem legal. Caso não siga a vocação, não quer dizer que a nomeação pelo devedor seja automaticamente ineficaz. SÓ será ineficaz se trouxer, como no caso concreto, prejuízo ou dificuldade para a execução”. (RJSTJ 107/135). A recusa sob o simples argumento de que não foi obedecida a ordem legal não é motivo suficiente para que se deixe de penhorar os bens oferecidos pelo executado.
Importante mencionar que se o executado fosse obrigado a seguir a ordem estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80, seu direito de nomear bens à penhora seria inócuo, uma vez que somente seria aceito pela exequente dinheiro. Registro, ainda, que o bem nomeado se trata de imóvel, com valor superior ao débito cobrado nesta execução fiscal. Assim, entendo que a executada não pode vir a ser prejudicada quando se antecipa e, espontaneamente, oferece bens de sua propriedade para a garantia da execução.
A exequente deve motivar sua recusa esclarecendo qual prejuízo ou dificuldade trará para a execução a penhora sobre os bens nomeados pela executada, o que não ocorreu. Portanto, buscando conciliar o princípio da utilidade da execução com o de menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805), indefiro o pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud requerido pela exequente e defiro o pedido de penhora sobre o bem oferecido pela executada.
