PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021291-92.2018.4.03.9999 APELANTE: MARIO JOSE BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação interposta por MÁRIO JOSE BARBOSA contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A ação foi distribuída sob o processo nº 1004100-71.2017.8.26.0038 na Comarca de Araras, sendo julgada pela 1ª Vara Cível.
O autor pretende que seu benefício seja reajustado mediante aplicação de índices constantes das Portarias Ministeriais nº 4.883/98 e nº 12/04, que elevaram, respectivamente, os salários-de-contribuição em 10,96% (dezembro/1998), 0,91% (dezembro/2003) e 27,23% (janeiro/2004) de modo a preservar o valor real do benefícios nos termos da Lei nº 8.212/91 em seus artigos 20, §1º e 28, §5º. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se em que as Portarias mencionadas tiveram por objetivo único e exclusivo alterar o limite-teto dos salários-de-contribuição, consequência das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, não se configurando como reajustes de benefícios em manutenção sujeitos a repasse.
O magistrado sustentou que inexiste previsão legal para equivalência entre a variação do salário-de-contribuição e o reajuste de benefícios previdenciários em manutenção, devendo estes últimos observar tão somente a legislação infraconstitucional específica. A decisão invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 376.846) e do Superior Tribunal de Justiça, bem como jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para concluir que os benefícios devem ser reajustados conforme critérios definidos em lei ordinária, não conforme índices de alteração de teto.
Condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observados os limites da , e extinguiu o processo com resolução de mérito. O apelante insurge-se contra a decisão argumentando que o Ministério da Previdência Social aumentou consideravelmente a arrecadação previdenciária através do aumento dos salários-de-contribuição (totalizando 42,5% de aumento acumulado), sem repassar percentuais equivalentes aos beneficiários em manutenção, violando assim os dispositivos da , e 28, §5º, que expressamente determinam reajustes "na mesma época e com os mesmos índices" entre salário-de-contribuição e benefícios de prestação continuada.
O recorrente sustenta que tal procedimento viola princípios constitucionais de irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único,
IV) e preservação do valor real (art. 201, §4º da CF), e que a interpretação jurisprudencial não pode contrariar a literalidade da lei, especialmente quando afeta direito fundamental e alimentar do segurado aposentado. Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do caso dos autos. A questão central suscitada neste recurso consiste em verificar se o autor faz jus ao reajuste de seu benefício previdenciário mediante a aplicação dos índices utilizados para atualizar os tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a saber: 10,96%, 0,91% e 27,23%. Cumpre esclarecer, desde logo, que o autor não pretende vincular seu benefício ao limite máximo previdenciário, uma vez que este não se encontra limitado ao teto.
Sua pretensão, em verdade, consiste em aproveitar os mesmos índices de atualização aplicados aos tetos como fundamento para a preservação do valor real de sua aposentadoria em manutenção. Todavia, tal pretensão carece de amparo legal. Não há qualquer previsão nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, nem em legislação infraconstitucional, que autorize a utilização desses índices específicos para reajustar benefícios em manutenção que não estejam limitados ao teto.
As referidas emendas tiveram por objetivo exclusivo alterar os limites máximos dos salários de contribuição e dos benefícios, adequando o sistema previdenciário aos novos patamares, sem instituir critérios de reajuste para benefícios já concedidos e em pagamento. O apelante invoca os artigos 20, §1º, e 28, §5º, ambos da Lei nº 8.212/91, sustentando que tais dispositivos determinariam reajustes "na mesma época e com os mesmos índices" entre o salário de contribuição e os benefícios de prestação continuada.
Contudo, essa interpretação não procede diante da natureza específica dessa legislação. A Lei nº 8.212/91 é a lei de custeio da seguridade social, voltada à arrecadação de contribuições e ao financiamento do sistema previdenciário. Os dispositivos mencionados referem-se, portanto, aos reajustes do salário de contribuição como base de cálculo das contribuições sociais, e não ao pagamento de benefícios já concedidos.
A legislação que disciplina o pagamento e o reajuste de benefícios previdenciários é a Lei nº 8.213/91 -- o Plano de Benefícios da Previdência Social. Essa norma estabelece critérios próprios de reajuste, previstos nos artigos 41 e seguintes, sem autorizar a aplicação dos índices de atualização dos tetos aos benefícios que não estejam limitados a eles. Ainda que o apelante invoque os princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único,
IV) e da preservação de seu valor real (art. 201, §4º, da CF), tais princípios devem ser concretizados por meio da legislação ordinária, não mediante interpretação extensiva que desconsidere seus termos. A própria Constituição, no artigo 201, §4º, dispõe que o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real ocorrerá "conforme critérios definidos em lei". Esses critérios foram fixados na Lei nº 8.213/91, que prevê reajustes segundo índices oficiais de inflação, como o INPC, e não mediante o aproveitamento de índices relativos à alteração de tetos previdenciários.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 376.846, reconheceu a constitucionalidade dos índices previstos na legislação infraconstitucional para o reajustamento dos benefícios, ainda que divergentes daqueles aplicáveis ao teto previdenciário, conforme a seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med.
Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º. I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade. II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste.
Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. III.- R.E. conhecido e provido." (RE 376.846, Relator: Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24.09.2003, DJ 02.04.2004, p.
20) O precedente evidencia que os critérios legais de reajuste previstos na Lei nº 8.213/91 são compatíveis com a Constituição Federal e que a adoção de índices distintos para fins de atualização dos tetos não viola os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios. Na mesma linha cito precedente desta Nona Turma: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
REAJUSTAMENTO. ÍNDICES. VALOR REAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS.
1. O § 2º do art. 201 da Constituição Federal, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.".
2. As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao fixar o limite máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00), por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04, nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.
3. Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices previstos legalmente para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
4. Apelação da parte autora não provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032489-85.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022) A ausência de previsão legal é, portanto, determinante. A Administração Pública, mesmo ao exercer função previdenciária, está vinculada aos critérios definidos em lei, não podendo o segurado, ainda que amparado em princípios constitucionais, exigir direito que o ordenamento jurídico não lhe confere.
A preservação do valor real do benefício, embora assegurada constitucionalmente, opera-se pelos mecanismos legais específicos, e não pela aplicação de índices destinados a finalidades distintas.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação e mantenho a sentença recorrida integralmente. ANA IUCKER Desembargadora Federal