PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021292-57.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A AGRAVADO: JHENIFER SILVA BONATTI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA - DF68356-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto, nos autos do processo n° 5001503-36.2024.4.03.6102, que intimou a agravante para comprovar o cumprimento de decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Em suas razões recursais, a agravante alega a inexistência de documentação que confira veracidade às alegações da agravada.
Sustenta a desproporção do valor da multa arbitrada. Ressalta que as astreintes não possuem cunho indenizatório. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC (ID 333428847).
É o relatório. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, art. 300, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente.
Na presente hipótese, não verifico a existência de elementos que justificam a concessão do pedido de efeito suspensivo nos termos formulados pela agravante. Vejamos: Nos termos do art. 536, § 1° e art. 537, do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela, o juiz poderá determinar a aplicação de multa, contanto que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ainda, o art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil, disciplina que o magistrado poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclui-la, caso constate que se tornou insuficiente ou excessiva, bem como na hipótese em que obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Nesse contexto, as astreintes configuram um relevante instrumento processual destinado a assegurar a efetividade das determinações judiciais, desde que sua fixação ocorra com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Além disso, cumpre destacar que a multa estipulada pelo art. 536, § 1°, do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada material. Dessa forma, pode o magistrado rever a decisão, de ofício ou mediante provocação das partes, caso verifique a inadequação da medida e a possibilidade de enriquecimento ilícito da parte contrária. Nesse sentido, é a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, inclusive de ofício, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2.1. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes. 2.2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.558.173/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MONTANTE EXTREMAMENTE ELEVADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. - O escopo da multa diária ("astreinte") prevista nos artigos 536 e 537 do CPC/2015 é, justamente, o de compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial, emprestando, assim, efetividade ao processo.
Tratando-se, ademais, de mecanismo de coerção indireta, seu valor há de ser naturalmente elevado, de modo a convencer a parte de que não vale a pena desobedecer a ordem judicial. - Relativamente ao valor da penalidade, anoto que deve haver uma ponderação das peculiaridades do caso concreto, de modo que, se por um lado a multa deve ser suficientemente elevada para garantir que o devedor não descumpra a obrigação, de outro ela não pode ter valor tal, que importe em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
O excesso, nesse caso, importaria em verdadeira transferência de valores de uma pessoa a outra, sem causa jurídica adequada a justificá-la. - O simples fato de a multa ser superior ao valor da obrigação principal não caracteriza sua desproporcionalidade. - Uma vez que a multa diária não se confunde com indenização, tendo por escopo, unicamente, forçar o cumprimento de uma obrigação imposta por meio de decisão judicial, nada impede que tenha seu valor revisto de ofício, a qualquer tempo, quando se mostrar desproporcional, de modo a causar enriquecimento ilícito a uma das partes.
Nesses casos, não há que se falar em ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. - Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013118-98.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023) No caso em análise, não se constata a presença risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique, com urgência, a concessão do efeito suspensivo, porquanto a decisão que fixa a multa não faz coisa julgada material e o levantamento do valor apenas poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do art. 537, § 3°, do Código de Processo Civil.
Assim, não existe, neste momento, prejuízo à agravante.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. RENATO BECHO Desembargador Federal