Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA BERTOTTI
- Advogados
- CELIO LUIS GALVAO NAVARRO (OAB 358683/SP), CARLA SUELI DOS SANTOS (OAB 132545/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021292-66.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ADRIANA BERTOTTI Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança ajuizado ADRIANA BERTOTTI em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da cobrança do débito lançado no RIP 704.***.***-31-05, no valor atualizado total de R$ 12.718,10 (Id 40660120), até decisão final nos presentes autos. Ao final, requer o cancelamento da cobrança referente ao Laudêmio.
Relata que é CEDENTE do domínio útil do imóvel denominado como LOTE 3 QUADRA G, RUA VERDON, TAMBORE 11, SANTANA DE PARNAÍBA, SP (doc.01 –matrícula e doc.
11 - escritura), aforado, cabendo à União a propriedade do domínio direto, cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União, sob o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 704.***.***-31-05. Afirma que toda transferência de imóvel sob o regime de aforamento da União deverá ser precedida de expedição de Certidão de Autorização de Transferência (CAT) pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e para expedição da CAT faz-se necessário o prévio recolhimento do Laudêmio, quando exigível.
Aduz que, depois do registro da escritura na matrícula do imóvel, deverão ser apresentados os documentos pertinentes para que sejam transferidas para os adquirentes as obrigações decorrentes de suas inscrições como foreiros responsáveis, momento em que serão apurados os créditos de laudêmios incidentes sobre as transações noticiadas na escritura, quais sejam, venda e compra e eventuais cessões de direitos.
Defende que, por determinação legal, a receita patrimonial denominada laudêmio, incidente sobre cessão de direitos, foi anistiada e considerada inexistente depois de transcorridos 05 (cinco) anos da data do contato de cessão, ainda que este não tenha sido levado a registro, conforme se observa no inciso III da IN nº 1/2007. Atribuiu-se à causa o valor de R$ . Pela petição de ID41602329, a parte impetrante apresentou pedido de desistência da ação.
