PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 9 de setembro de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 338.568,79 (Trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 33.856,88 (Trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 372.425,67 (Trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha ID n.º 366888974, a qual ora me reporto.
Anote-se o contrato de honorários conforme documento ID n.ª 372190864, para fins de destaque da verba honorária contratual. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de junho de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de junho de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 APELANTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 308024764 e recurso extraordinário ID 308024766 interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) REGINALDO JOSE DOS SANTOS para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Reginaldo Jose dos Santos, contra o acórdão de ID 281621432, que deu provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do período laborado na CPTM – Cia.
Paulista de Trens Metropolitanos e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões de recurso, a Autarquia previdenciária embargante (INSS) defende que há omissão e contradição no julgado, uma vez que, após 05/03/1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum.
Pretende o prequestionamento da matéria para permitir o acesso às instâncias superiores. De outra parte, embarga a parte autora, para que seja corrigido o erro material atinente ao termo final do período vindicado como especial, grafado como de 06/06/31/03/2007, quando é de 06/03/1997 a 31/03/2017. Além disso, insiste na prorrogação da DER para 28/02/2018, quando totaliza mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial.
Transcorrido o prazo, foram apresentadas contrarrazões pelo embargado.
30 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os dois Embargos de Declaração, do apelante e do apelado, foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de setembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
APELANTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta por REGINALDO JOSE DOS SANTOS contra o INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, com consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (ID 259723535). Laudo pericial e respectivos esclarecimentos juntados em ID 259723662 e 259723758, com impugnação da parte autora (ID 259723765). Por sentença proferida em ID 259723939, foi julgado improcedente o pedido. O autor apela (ID 259723953), alegando nulidade do laudo pericial produzido em juízo, que teria sido parcial e deixado de “transcrever toda a atividade do autor no cargo de maquinista”, e requerendo a consideração da “perícia na seara trabalhista [realizada] com objetivo de retificar o PPP do autor, por meio dos autos n° 1000724-22.2018.5.02.0051”, a qual comprovaria sua exposição habitual e permanente à alta tensão no período em que trabalhou como maquinista da CPTM.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 AUTOR: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação interposta pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2022.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 AUTOR: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação interposta pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2022.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração, ofertados pela parte autora. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº 17.125.546 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 079.***.***-27, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Inicialmente, requereu gratuidade da justiça.
Asseverou não contar com cópia do processo administrativo. Citou seu requerimento administrativo de 28-02-2018 (DER) – NB 46/186.030.596-0. Mencionou estar sujeito a intenso ruído quando trabalhou na CPTM – Cia. Paulista de Trens Metropolitanos. Apontou que também se sujeitou à tensão elétrica superior a 250 volts. Insurgiu-se contra a análise realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ocasião em que não houve reconhecimento de nenhum Em decisão, converteu-se o julgamento em diligência para realização de prova pericial hábil à comprovação das atividades que o autor exerceu junto à empresa CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, no interregno de 10/01/1992 a 18/08/2017.
Vide fls. 503. Indicou períodos e locais em que trabalhou: Período: 22/07/1985 a 11/06/1987, empresa: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS, cargo: Escriturário, considerado período NORMAL – Decretos 53.831/64 e 83.080/79, comprovação em CTPS. Período: 01/09/1987 a 30/12/1987, empresa: ASSISTEC COM SERV INST ELETRICA LTDA., cargo: AUX DE ESCRITORIO, considerado período NORMAL – Decretos 53.831/64 e 83.080/79, comprovação em CTPS.
Período: 19/04/1988 A 09/01/1992, EMPRESA: GOVERNO ESTADO DE SÃO PAULO. cargo: DIGITADOR, considerado período ESPECIAL – Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e CTPS. Período: 10/01/1992 A 18/08/2017 (data do agendamento no INSS), empresa: CPTM COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, cargo: MAQUINISTA ESPECIALIZADO, considerado período ESPECIAL – Decreto 53.831/64, laudos periciais judiciais, LTCAT e PPP; Defendeu ter direito à aposentadoria especial.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº 17.125.546 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 079.***.***-27, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Inicialmente, requereu gratuidade da justiça. Asseverou não contar com cópia do processo administrativo.
Citou seu requerimento administrativo de 28-02-2018 (DER) – NB 46/186.030.596-0. Mencionou estar sujeito a intenso ruído quando trabalhou na CPTM – Cia. Paulista de Trens Metropolitanos. Apontou que também se sujeitou à tensão elétrica superior a 250 volts. Insurgiu-se contra a análise realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ocasião em que não houve reconhecimento de nenhum Em decisão, converteu-se o julgamento em diligência para realização de prova pericial hábil à comprovação das atividades que o autor exerceu junto à empresa CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, no interregno de 10/01/1992 a 18/08/2017.
Vide fls. 503. Indicou períodos e locais em que trabalhou: Período: 22/07/1985 a 11/06/1987, empresa: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS, cargo: Escriturário, considerado período NORMAL – Decretos 53.831/64 e 83.080/79, comprovação em CTPS. Período: 01/09/1987 a 30/12/1987, empresa: ASSISTEC COM SERV INST ELETRICA LTDA., cargo: AUX DE ESCRITORIO, considerado período NORMAL – Decretos 53.831/64 e 83.080/79, comprovação em CTPS.
Período: 19/04/1988 A 09/01/1992, EMPRESA: GOVERNO ESTADO DE SÃO PAULO. cargo: DIGITADOR, considerado período ESPECIAL – Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e CTPS. Período: 10/01/1992 A 18/08/2017 (data do agendamento no INSS), empresa: CPTM COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, cargo: MAQUINISTA ESPECIALIZADO, considerado período ESPECIAL – Decreto 53.831/64, laudos periciais judiciais, LTCAT e PPP; Defendeu ter direito à aposentadoria especial.
Afirmou que somente na CTPM esteve mais de 31 (trinta e um) anos. Trouxe a contexto legislação e doutrina pertinentes à aposentadoria especial. Requereu averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 38/244). Em decisão, indeferiu-se antecipação dos efeitos da tutela de Diante da ausência de outras preliminares levantadas pela parte ré, é mister verificar o mérito do pedido. Determinou-se à parte autora que trouxesse, aos autos, comprovante de endereço e cópia do procedimento administrativo NB 42/186.030.596-0.
Vide fls. 245. Esclareceu a parte autora não ter cópia do processo administrativo (fls. 249/253). Concedeu-se prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do processo administrativo (fls. 254). Insurgiu-se a parte autora contra a decisão do juízo (fls. 256/260). Em seguida, anexou aos autos cópia do processo administrativo (fls. 261/392). A petição de ID 16995863 foi recebida como emenda à inicial. O instituto previdenciário contestou o pedido (fls. 394/412).
Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 413). Informou a parte autora ter interesse em produzir prova pericial (fls. 414/419). Em seguida, apresentou réplica à contestação, tempestivamente (fls. 421/426). Indeferiu-se produção de prova pericial (fls. 427). A parte autora trouxe aos autos endereço da CPTM e cópia da sentença trabalhista de ação em trâmite perante a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo – autos de nº 1000724-22.2018.5.02.0051.
Vide fls. 429/443. Determinou-se expedição de ofício à CPTM, para juntada do PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa referente ao trabalho exercido pela parte autora, o que foi cumprido (fls. 444/446). Insurgiu-se a autarquia contra utilização de prova emprestada (fls. 497/502). Decidiu-se pela realização de prova pericial, constante dos autos (fls. 503/735). Abriu-se vista dos autos às partes e oportunidade, à autarquia, de realização de proposta de acordo, consoante art. 477 do Código de Processo Civil (fls. 736/737 e 738/765).
Indeferiu-se pedido de nulidade e desentranhamento do laudo constante dos autos (fls. 765). Manifestou-se a parte autora (fls. 766/783). Mais uma vez, foi mantida decisão de fls. 765. Reiterou a parte autora impugnação ao laudo (fls. 784/799). Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial. Examino, inicialmente, a preliminar de prescrição. A – MATÉRIA PRELIMINAR A-1 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A hipótese dos autos contempla ação proposta em 20-12-2018, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 14-03-2018 (DER) – NB 186.030.596-0. Consequentemente, não se há de falar na incidência do art. 103, da Lei Previdenciária e no verbete nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. “PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART.103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos.
3. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido”, (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1271248, Relator VASCO DELLA GIUSTINA - DJE de 09-11-2011). Enfrentada a questão preliminar, examino o mérito do pedido. B - MÉRITO DO PEDIDO O pedido improcede. No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial quando laborou para a CPTM, de 10/01/1992 A 18/08/2017. Realizou-se laudo técnico pericial da empresa e chegou-se à conclusão de que não há insalubridade. Consoante o senhor "expert" judicial: "As atividades de REGINALDO JOSE DOS SANTOS nas dependências da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, de 10/01/1992 a 18/08/2017, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 em seus Anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação aos Decretos 53831/64 e 3048/99, para fins de concessão de aposentadoria especial.
16. CONCLUSÃO PERICULOSIDADE As atividades de REGINALDO JOSE DOS SANTOS nas dependências da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, de 10/01/1992 a 18/08/2017, SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS de acordo com a NR 16 em seu Anexo 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, POR EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E EVENTUAL a eletricidade. Porém, não satisfaz a condição de habitual e permanente, não ocasional nem intermitente conforme preconiza a Legislação previdenciária".
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). No que alude ao agente eletricidade, também não há direito ao reconhecimento da atividade especial. A atividade exposta ao agente eletricidade consta de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta ocasião ficou nítido que a interpretação da norma deve estar de acordo com as exigências do bem comum e que o rol de agentes nocivos não é taxativo. Conforme o julgado:
EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”, (RESP 201200357988, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2013 ..DTPB:.).
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo improcedente o pedido de averbação e de contagem de tempo de serviço especial à parte autora REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº 17.125.546 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 079.***.***-27, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Declaro a suspensão da exigibilidade da verba se e enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de dezembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petições ID n° 64410971 e 58719911: Mantenho, por ora, os despachos proferidos anteriormente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, considerando a apresentação de novos documentos pela parte autora, abra-se vista à parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID n° 56517107: No tocante ao pedido de nulidade e desentranhamento do laudo pericial, mantenho o despacho ID n° 52885325 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de julho de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes dos esclarecimentos do perito. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de junho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 48865068:
1. Entendo que o laudo pericial apresentado encontra-se claro e completo, sendo que seus elementos possuem relevância suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual indefiro o pedido de nulidade e desentranhamento do laudo pericial apresentado aos autos.
2. Contudo, para que não haja prejuízos à parte, defiro os esclarecimentos solicitados.
Intime-se o Sr. Perito Flávio Furtuoso Roque para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os referidos esclarecimentos.
3. Petição ID nº 52376541: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2021.
Março 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes do laudo pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo o laudo positivo e havendo interesse do INSS na realização de conciliação, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos, apresentando, desde logo a PROPOSTA DE ACORDO. Vide art. 477 do Código de Processo Civil.
Requisite a serventia os honorários periciais. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de março de 2021.
Intimação
D
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Recebo os embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. O v. acórdão, reconheceu o período de 06/03/1997 a 31/03/2007 laborado pela parte autora na empresa PTM – Cia. Paulista de Trens Metropolitanos, por exposição a eletricidade em tensões superiores a 250 V, que somado ao período reconhecido administrativamente, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao analisar os autos, verifico que as razões ventiladas em ambos os recursos não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova trazida aos autos e em conformidade com legislação e com o entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: “Exposição a energia elétrica A partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n. 2.172, não há mais previsão de reconhecimento da insalubridade pela exposição a eletricidade.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.306.113, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que é possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/05/1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172⁄97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo(Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013), in verbis: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Muito embora o Decreto nº 2.172/97 não indique a atividade de eletricista como especial, tampouco elenque a tensão superior a 250 volts, há outras normas que preveem a periculosidade da exposição a energia elétrica. Desse contexto, a especialidade da referida atividade era reconhecida na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86.
Aquela lei foi revogada pela Lei n. 12.740, de 08 de dezembro de 2012. A regulamentação, contudo, continuou a ser feita pelo Decreto n. 93.412/1986, o qual prevê: Art 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo. § 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade. § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. § 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.
Referido Decreto 93.412/1986, por seu turno, foi expressamente revogado pelo Decreto 9.917/2019. De todo modo, a NR-16 regulamenta o pagamento de adicional aos profissionais que lidam com eletricidade, nos seguintes termos:
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- 10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Conjugando-se as disposições supra com o artigo 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, conclui-se que a exposição à eletricidade que permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários é aquela que se dá de modo habitual e permanente. Em relação à energia elétrica, é pacifica a jurisprudência do TRF 3ª Região, no sentido de que o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta a especialidade.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em agosto de 2019, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em outubro de 2018.
Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 10 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
5. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.
6. No caso, o PPP foi emitido em 18/09/2018, não se podendo dele extrair que a parte autora continuou a exercer a mesma função nas mesmas condições após esta data, como pleiteado na inicial
7. Deve ser considerado como especial o período de 01/08/1997 a 18/09/2018.
8. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 52, ID 122791880), até a data do requerimento administrativo (01/10/2018 - fls. 58, ID 122791880), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
9. Deve-se observar, ainda, que nas "hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 - Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento.
10. Portanto, considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 01/10/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
12. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. (ApCiv 5000565-87.2019.4.03.6111, Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, TRF3 - 7ª Turma, DJEN 30/03/2022) – destaquei Do caso concreto: A insurgência da parte autora restringe-se à comprovação de exposição do autor ao agente eletricidade no período em que trabalhou como maquinista da CPTM, de 06/03/1997 a 31/03/2007.
O PPP de ID 259723580 indica a exposição do autor ao fator de risco eletricidade e descreve as seguintes atividades: “realizar a operação de TUE (Trens Urbanos Elétricos), nas linhas 8 e 9, atualmente denominadas de Linha Diamante e Esmeralda; operar TUE tipo séries 5.000, 5.500 e 2.100 todos de transporte de passageiros; realizar as seguintes tarefas: abrir e fechar as portas, conduzir a composição em velocidade estabelecida para cada trecho, realizar a visualização de informações no painel de instrumentos, e verificar informações, informar os passageiros sobre estações e eventuais problemas, operar o AMV, caso receba instrução do Centro de Controle em situação de falha, realizar a preparação de relatórios de vias, realizar testes de manobra, realizar a comunicação através de rádio controle das avarias ou outras informações inerentes ao processo de condução de trens; realizar o recolhimento do TUE para a oficina e ou pátio, realizar testes no pátio e ou oficina como: verificar as conexões / válvulas de ar comprimido do sistema de freio, plugar e desconectar as composições, realizar verificação visual em cabines elétricas, realizar teste de buzina e rádio frequência, verificar tensão, realizar testes de portas, realizar o rearme do compressor com acionamento dos disjuntores elétricos, religar o TUE no painel interno (armar o disjuntor), realizar teste de tração e freios, etc” Além disso, em que pese as conclusões do Sr.
Perito nomeado nesta demanda no sentido de que a exposição do autor à alta tensão “não satisfaz a condição de habitual e permanente, não ocasional nem intermitente conforme preconiza a Legislação previdenciária” (ID 259723662), entendo que a informação de que “O Autor efetua 2 vezes ao dia em que trabalhava, no momento em que liga a locomotiva e desliga a locomotiva, interação com painel elétrico energizado em 600 Volts”, descrita no próprio laudo, somada às informações do PPP supracitado, permitem concluir pela nocividade habitual e permanente do labor prestado pelo requerente como maquinista.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Assim, reconheço a especialidade do lapso acima indicado.” Assim, verifico que inexiste omissão a ser sanada. Por fim, especificamente quanto aos embargos de declaração do autor, que aponta eventual erro material em relação ao termo final do período reconhecido como especial (31/03/2007), cumpre acrescentar que o laudo pericial (ID 259723662) e o PPP apresentado (ID 259723580) indicam que, a partir de 01/04/2007, o autor passou a ocupar função administrativa.
Assim, inexiste contato com qualquer agente nocivo em níveis superiores aos legalmente permitidos, descabendo falar-se em reconhecimento da especialidade após referido marco temporal. Assim, não há qualquer erro material a ser corrigido. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador.
Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que as partes embargantes pretendem discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada nos recursos. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, porquanto não vislumbro a presença de nenhuma hipótese enunciada no art. 80 do CPC, neste momento.
Outrossim, é de se ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater todas as questões postas pelas partes, quando daquelas já expostas decorre, à obviedade, outros desdobramentos legais. Nesse sentido, é o entendimento da 3ª Seção deste Sodalício, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Não se há falar em obscuridade na hipótese dos autos.
É evidente que a autarquia federal compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida censurada, tanto que a reproduziu condizentemente nos embargos que opôs, consoante fizemos transcrever no relatório do presente pronunciamento judicial - Dada a clareza do “decisum” objurgado acerca da matéria discutida no vertente processo, “ictu oculi”, percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório -
Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793) - Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes - Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante - O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes.
Precedentes - “In casu”, também não há contradição. Essa mácula, para que se configure, há de se manifestar nos tópicos do decisório recorrido, isto é, entre sua fundamentação e sua conclusão, não bastando ausência de concordância com argumentos lançados no recurso, ou mesmo relativamente a teses outras constantes do pleito - O inconformismo do ente público há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AR: 50201591920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 19.10.2022, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 24.10.2022) Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÕES SUPERIORES A 250V. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AMBOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. - Houve a análise clara e objetiva de todas as questões necessárias para a conclusão final do julgamento. - Não há qualquer omissão ou contradição no v. acórdão lançado para reconhecer como especial o período laborado com exposição a eletricidade em tensões superiores a 250V. - A partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n. 2.172, não há mais previsão de reconhecimento da insalubridade pela exposição a eletricidade. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.306.113, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que é possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/05/1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172⁄97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo(Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). - Segundo o entendimento da 3ª Seção deste Sodalício o julgador não está obrigado a rebater todas as questões postas pelas partes, quando daquelas já expostas decorre, à obviedade, outros desdobramentos legais. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Passo a apreciar o mérito. Tempo especial Importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado.
Até a publicação da Lei n. 9.032, ocorrida em 29.04.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. Referida lei afastou a possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria, exigindo a comprovação de exposição do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (artigo 57, caput e § 4º da Lei n. 9.032/1995).
Não estipulou o modo como tal comprovação se daria. A Medida Provisória Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14 de outubro de 1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, para determinar que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O INSS emitiu a Instrução Normativa DC n. 99, de 05 de dezembro de 2003, determinando, em seu artigo 155, III, que a partir de 01 de janeiro de 2004 basta a apresentação do formulário para requerimento do benefício especial. Assim, temos que: até 28/04/1995, a comprovação da atividade especial se dava por categoria profissional ou, se a atividade fosse diversa das previstas na legislação, poderia se dar por qualquer meio, mediante apresentação do formulário de requerimento; entre 29/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/1995) e 14/31/12/2003 (véspera da IN INSS DC n. 99/2003), além dos formulários de requerimento, a apresentação de LTCAT; a partir de 01/01/2004, basta a apresentação do PPP.
Destaco que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a realização de medição técnica, motivo pelo qual a existência de laudo é imprescindível mesmo para os períodos anteriores a 29/04/1995. Digno de nota o fato de o INSS, administrativamente, admitir, em relação aos períodos anteriores a 01/01/2004, a simples apresentação do PPP, sendo desnecessária a apresentação, neste caso, de LTCAT, conforme previsto no artigo 258, da Instrução Normativa n. 77/2015, mesmo no que toca ao agente agressivo ruído.
Considerando que o próprio INSS dispensa a apresentação de LTCAT, no período em que sua apresentação era exigida em lei, não faz sentido que o Judiciário seja mais rigoroso na apreciação da prova do direito do segurado. O artigo 264, da IN 77/2015, em relação ao PPP, prevê que: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
O artigo 268, por sua vez, determina:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; Para a comprovação da atividade especial, no período pretendido pelo autor, é necessário o enquadramento das atividades nos Decretos ns. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 ou o reconhecimento de que referida atividade apresenta graus de periculosidade, insalubridade ou penosidade suficientes para ser considerada especial, visto que as relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas.
No que se refere ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a utilização desses dispositivos é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade quando ao agente nocivo indicado não é o ruído. Assim, a exposição a ruído acima dos patamares legais sempre acarreta o reconhecimento do tempo como especial. Quanto aos demais elementos, caso demonstrada a utilização de EPI eficaz, inviável o cômputo do tempo de serviço como especial.
A decisão em questão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335/SC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Pleno, Julgamento: 04/12/2014) Quanto à eficácia dos EPI’s, não se desconhece entendimento no sentido de que a simples afirmação constante do PPP não é suficiente para afastar a especialidade da atividade. A questão é tormentosa e se encontrava pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1090, cuja submissão ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 foi cancelada, com o seguinte objeto:
1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;
3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;
4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP. Porém, tenho que considerando que as informações constantes do PPP são lastreadas em laudo técnico, é de se presumir que são precisas e que, portanto, devem ser levadas em consideração na apreciação da efetiva exposição do segurado. As informações relativas à eficácia dos EPI’s, constantes do PPP só poderão ser afastadas caso haja, nos autos, prova técnica em sentido contrário.
Conversão do tempo especial em comum Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (redação original), ou § 5.º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/95), estabelecia que ela se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e estabelecia, expressamente, a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/98, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu harmoniosamente a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum mesmo após 28 de maio de 1998. Anoto que o próprio réu, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, expediu a Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005 em que admite a conversão da atividade, independentemente de ter sido exercida posteriormente a 28 de maio de 1998.
O artigo 70 do Decreto 3.048/1999, alterado pelo referido Decreto n. 4.827/2003 passou a ter a seguinte redação: Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 2.º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (AC. 786268/SP, Desembargador Federal Relator GALVÃO MIRANDA, DJU 18.10.2004, p. 602). A regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005.
A questão foi definitivamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no Tema 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
No que toca ao fator de conversão, deve ser observado aquela da época em que preenchidos os requisitos para aposentadoria, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp n. 1.151.363, no qual foi decidido o Tema 423, tendo sido fixada a seguinte tese: “A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária”.
Cômputo do tempo especial enquanto em gozo de auxílio-doença no período O parágrafo único do artigo 65 do Decreto n. 3.048/1999 permite que o período de auxílio-doença ou aposentadoria decorrentes de acidente de trabalho sejam considerados especiais, desde que o segurado esteja, na época da concessão exposto a agentes agressivos. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese, no Tema 998: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Exposição a energia elétrica A partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n. 2.172, não há mais previsão de reconhecimento da insalubridade pela exposição a eletricidade. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.306.113, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que é possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/05/1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172⁄97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo(Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013), in verbis: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Muito embora o Decreto nº 2.172/97 não indique a atividade de eletricista como especial , tampouco elenque a tensão superior a 250 volts, há outras normas que preveem a periculosidade da exposição a energia elétrica. Neste contexto, a especialidade da referida atividade era reconhecida na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86.
Aquela lei foi revogada pela Lei n. 12.740, de 08 de dezembro de 2012. A regulamentação, contudo, continuou a ser feita pelo Decreto n. 93.412/1986, o qual prevê: Art 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo. § 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade. § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. § 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.
Referido Decreto 93.412/1986, por seu turno, foi expressamente revogado pelo Decreto 9.917/2019. De todo modo a NR-16 regulamenta o pagamento de adicional aos profissionais que lidam com eletricidade, nos seguintes termos:
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- 10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Conjugando-se as disposições supra com o artigo 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, conclui-se que a exposição à eletricidade que permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários é aquela que se dá de modo habitual e permanente. Em relação à energia elétrica, é pacifica a jurisprudência do TRF 3ª Região, no sentido de que o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta a especialidade.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em agosto de 2019, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em outubro de 2018.
Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 10 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
5. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.
6. No caso, o PPP foi emitido em 18/09/2018, não se podendo dele extrair que a parte autora continuou a exercer a mesma função nas mesmas condições após esta data, como pleiteado na inicial
7. Deve ser considerado como especial o período de 01/08/1997 a 18/09/2018.
8. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 52, ID 122791880), até a data do requerimento administrativo (01/10/2018 - fls. 58, ID 122791880), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
9. Deve-se observar, ainda, que nas "hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 - Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento.
10. Portanto, considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 01/10/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
12. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. (ApCiv 5000565-87.2019.4.03.6111, Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, TRF3 - 7ª Turma, DJEN 30/03/2022) – destaquei Do caso concreto: A insurgência da parte autora restringe-se à comprovação de exposição do autor ao agente eletricidade no período em que trabalhou como maquinista da CPTM, de 06/03/1997 a 31/03/2007.
O PPP de ID 259723580 indica a exposição do autor ao fator de risco eletricidade e descreve as seguintes atividades: “realizar a operação de TUE (Trens Urbanos Elétricos), nas linhas 8 e 9, atualmente denominadas de Linha Diamante e Esmeralda; operar TUE tipo séries 5.000, 5.500 e 2.100 todos de transporte de passageiros; realizar as seguintes tarefas: abrir e fechar as portas, conduzir a composição em velocidade estabelecida para cada trecho, realizar a visualização de informações no painel de instrumentos, e verificar informações, informar os passageiros sobre estações e eventuais problemas, operar o AMV, caso receba instrução do Centro de Controle em situação de falha, realizar a preparação de relatórios de vias, realizar testes de manobra, realizar a comunicação através de rádio controle das avarias ou outras informações inerentes ao processo de condução de trens; realizar o recolhimento do TUE para a oficina e ou pátio, realizar testes no pátio e ou oficina como: verificar as conexões / válvulas de ar comprimido do sistema de freio, plugar e desconectar as composições, realizar verificação visual em cabines elétricas, realizar teste de buzina e rádio frequência, verificar tensão, realizar testes de portas, realizar o rearme do compressor com acionamento dos disjuntores elétricos, religar o TUE no painel interno (armar o disjuntor), realizar teste de tração e freios, etc” Além disso, em que pese as conclusões do Sr.
Perito nomeado nesta demanda no sentido de que a exposição do autor à alta tensão “não satisfaz a condição de habitual e permanente, não ocasional nem intermitente conforme preconiza a Legislação previdenciária” (ID 259723662), entendo que a informação de que “O Autor efetua 2 vezes ao dia em que trabalhava, no momento em que liga a locomotiva e desliga a locomotiva, interação com painel elétrico energizado em 600 Volts”, descrita no próprio laudo, somada às informações do PPP supracitado, permitem concluir pela nocividade habitual e permanente do labor prestado pelo requerente como maquinista.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Assim, reconheço a especialidade do lapso acima indicado. Somado o período reconhecido como tempo especial neste feito àquele já admitido na via administrativa (de 10/01/1992 a 05/03/1997 – ID 259723555, fl. 26), tem-se que a parte autora comprova 15 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, não fazendo jus à aposentadoria especial.
Por outro lado, convertendo-se os períodos reconhecidos como tempo especial para tempo comum, o autor preenche os requisitos para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.52 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Com relação aos efeitos financeiros decorrentes da revisão, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo E. STJ, com delimitação da controvérsia nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (Tema 1.124).
Em relação à determinação de suspensão de todos os processos em grau recursal versando sobre a matéria, a Nona Turma firmou entendimento no sentido da inexistência de óbice ao prosseguimento do trâmite processual em vista da possibilidade de identificação da parte incontroversa e da parte controvertida atinentes à questão afetada, cujo alcance recai na fase de cumprimento de sentença (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000524-76.2021.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000065-53.2022.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023). Com efeito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28), é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do título judicial transitado em julgado.
No presente caso, o PPP que embasou esta decisão, emitido por força de sentença trabalhista, bem como a perícia judicial realizada nestes autos, não foram submetidos ao crivo da autarquia por meio de requerimento em sede administrativa. Assim, os efeitos financeiros tidos por incontroversos não podem retroagir até a data do requerimento, mas, sim, a partir da citação, quando constituída a mora do INSS, observando, em todo caso, em sede de execução, o quanto vier a ser decidido no Tema 1.124, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos supra.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, anotando-se que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do respectivo art. 3º, vedada a cumulação com outros índices (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-03.2022.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5633503-62.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023). Reforma-se, destarte, a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/03/2007 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes acima delineados, ficando concedida, também, a tutela específica, nos termos do artigo 497 do CPC.
Considerando a impossibilidade de se apurar a extensão da sucumbência nesta fase processual, em vista do quanto estabelecido acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do Tema 1.124 do STJ, o arbitramento da verba honorária deve ser realizado na fase de cumprimento de sentença, com observância do disposto na Súmula 111 do STJ, ressalvado que não devem ser consideradas na base de cálculo as prestações vencidas após o presente acórdão, tendo em vista cuidar-se de benefício concedido em sede recursal (STJ, REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Em relação às custas processuais, é isenta a autarquia previdenciária, o que não afasta sua obrigação de reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte vencedora, conforme disposto no artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996 (STJ, AgRg no REsp 1461727, Segunda Turma, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 23/10/2014).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra. Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela específica. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE.
I – Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o REsp nº 1.306.113, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que é possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/05/1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo.
II - Agente nocivo em relação ao qual o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta a especialidade. Precedente deste Tribunal.
III – Reconhecimento de período de atividade especial no qual o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250V.
IV – Concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Efeitos financeiros a partir da citação do INSS, com observação, em sede de execução, do que restar decidido no Tema STJ 1.124.
VI – Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Afirmou que somente na CTPM esteve mais de 31 (trinta e um) anos. Trouxe a contexto legislação e doutrina pertinentes à aposentadoria especial. Requereu averbação do tempo especial e concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 38/244). Decorridas várias fases processuais, proferiu-se sentença de improcedência do pedido (fls. 796/801). A parte autora ofertou recurso de Embargos de Declaração (fls. 803/824). Sustentou que houve retificação do PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa perante a 42ª Vara do Trabalho, nos autos de nº 1000724-22.2018.5.02.0051.
Abriu-se vista dos autos ao instituto previdenciário, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 825). O prazo decorreu "in albis". Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração. Conheço e não acolho os embargos. Houve produção de prova pericial, nos autos, objeto de incidência dos recursos do contraditório e da ampla defesa. A parte autora não pode forçar o juízo a valer-se da prova que ele entende ser a correta. O laudo produzido em juízo é hígido e bem fundamentado. Não há motivo para deixar de aplicá-lo.
Nítida a propositura dos embargos com caráter infringente. Neste sentido: E M E N T A: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPP, art. 619)- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. ( HC 142611 AgR-ED, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)", (STF - AgR-ED HC: 142611 PE - PERNAMBUCO 0003485-26.2017.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020).
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, conheço e não acolho os embargos de declaração ofertados por REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº 17.125.546 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 079.***.***-27, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Valho-me dos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de março de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: REGINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes do laudo pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo o laudo positivo e havendo interesse do INSS na realização de conciliação, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos, apresentando, desde logo a PROPOSTA DE ACORDO. Vide art. 477 do Código de Processo Civil.
Requisite a serventia os honorários periciais. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de março de 2021.