PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021346-66.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA GOMES LEITE - SP295199 REU: GISELE APARECIDA DA SILVA Sentença (Tipo B) COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO ajuizou ação em face de GISELE APARECIDA DA SILVA cujo objeto é cobrança da autorização de uso de bem público.
Requereu a procedência do pedido da ação para a condenar "[...] o réu ao pagamento da importância de R$ 1.329,52 (hum mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos),)acrescida de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária, bem como condenando-se ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil".
Citada, a parte ré deixou de contestar a ação. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Por não ter a parte ré contestado a ação, decreto a revelia nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, com a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. A parte ré fez uso de bem público e encontra-se inadimplente. A autora comprovou a existência da dívida, e a parte ré, por não ter contestado, não demonstrou qualquer fato impeditivo do direito da autora, razão pela qual o pedido da ação merece acolhimento.
Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário.
Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão
Diante do exposto, ACOLHO o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.329,52, em 08/11/2019, que deverá ser atualizado até o pagamento. O cálculo da condenação deverá ser realizado com base no contrato. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal