EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5021355-05.2021.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MONTANA'S CAR PECAS E SERVICOS MULTIMARCAS EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELA MENEZES BARROS - SP260479, GILBERTO GOMES DA FONSECA - SP83894 D E S P A C H O 1 Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente quanto aos estabelecimentos a serem buscados pelo início do número de inscrição no CNPJ. 2 Assim, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de MONTANA'S CAR PECAS E SERVICOS MULTIMARCAS EIRELI , CNPJ N. 13.563.653, por meio do sistema SisbaJud, até o valor de R$ 2.100.208,3. 3 Sendo positivo o resultado da ordem, intime-se a parte executada dos valores bloqueados e de que, decorrido o prazo de 5 dias sem sua manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta à ordem deste juízo, quando se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação (art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC). 4 Sendo a quantia irrisória, proceda-se o seu desbloqueio. 5 Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução ou verificada a inexistência ou insuficiência de valores bloqueados, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. 6 No que diz respeito ao requerimento de aplicação da ferramenta chamada "teimosinha", compete ao juiz primar pela eficácia do provimento jurisdicional, bem como pela celeridade na tramitação processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual indefiro novos pedidos de tentativa de bloqueio pelo Sistema Sisbajud, pois já houve ordem de bloqueio anterior a qual restou negativa ou insuficiente, bem como não está demonstrada alteração da situação econômica da parte executada que pudesse justificar tal providência.
Deferir reiterados pedidos de bloqueio (“teimosinha”), além de ser medida inócua, é eternizar a execução fiscal, o que não se pode admitir, em razão do enorme número de feitos em tramitação neste Juízo. Existem outros meios pelos quais a exequente pode tentar localizar bens para garantia do feito. HÁ que se ter bom senso e evitar que as varas de execuções fiscais se tornem apenas varas de bloqueio de valores.
Registro que a nova ferramenta disponibilizada no sistema Sisbajud (“teimosinha”) deve ser aplicada apenas em casos pontuais, quando houver indícios mínimos de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso da presente execução. O E. TRF 3ª Região assim tem decidido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD . ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. 6.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.184.765-PA), firmou entendimento no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. 6.2.
É pacífica a jurisprudência no
C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud , requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 6.3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 6.4.
O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 6.5.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0012236-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015). Registro, por fim, que a “teimosinha” corresponde, na realidade, à penhora das entradas pecuniárias em favor da pessoa jurídica em decorrência das suas atividades, pois há reiteração automática da ordem até que se encontre valores em contas bancárias suficientes para a satisfação do crédito, e dessa forma, se equipara à penhora sobre o faturamento e se trata de medida excepcional, uma vez que pode inviabilizar o funcionamento da empresa.
Assim, deve se observar as mesmas regras aplicáveis à penhora sobre o faturamento, questão que está submetida ao tema tratado nos REsp 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP, o qual foi afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 769), tendo como relator o Ministro Herman Benjamin.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2022.