PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021360-16.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: CHARLE CRUZ BATISTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021360-16.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: CHARLE CRUZ BATISTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante tentou realizar sua inscrição como despachante documentalista junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP, porém, foi informado de que deveria apresentar os seguintes documentos: “CEP residencial e comercial, RG, CPF, comprovante de escolaridade, Título Eleitoral e Diploma SSP”, bem como, um Curso.
2. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, norma que imponha condições ao exercício da profissão de despachante documentalista.
3. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade, de modo que a exigência de Diploma SSP, bem como a realização de curso de qualificação, fere o princípio da legalidade.
4. Ressalte-se que o artigo 4º da Lei nº 10.602/2002 que dispunha que "o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal", restou vetado, demonstrando, desse modo, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho Federal.
Precedente desta Corte Regional.
5. Remessa oficial não provida. Sustenta a parte embargante, em síntese, estar o julgamento omisso, pois alega que a novel Lei 14.282/2021, que estabeleceu requisitos para o exercício da profissão, não foi levada em consideração. A parte embargada não apresentou respostas aos embargos de declaração. (Id 261965734)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021360-16.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: CHARLE CRUZ BATISTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, o impetrante tentou realizar sua inscrição como despachante documentalista junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP, porém, foi informado de que deveria apresentar os seguintes documentos: “CEP residencial e comercial, RG, CPF, comprovante de escolaridade, Título Eleitoral e Diploma SSP”, bem como, um Curso.
Por conseguinte, esta corte analisou a matéria sobre regência da Lei nº 10.602/2002, ocasião em que se assegurou que o diploma normativo, à época, não estipulava requisitos para o registro e execução das atividades. Deste modo, esclareço que a situação do impetrante é anterior a Lei 14.282 de 28 de dezembro de 2021, uma vez que a ação foi ajuizada em 23/10/2020, sendo inclusive deferida liminarmente a sua inscrição no conselho, porém a sentença foi proferida em 17/01/2022.
Portanto, assiste lhe razão ao embargante em parte, pois o colegiado não analisou a questão sobre a aplicação da Lei nº. 14.282/2021. Passo a sanar o vício. É certo que entrou em vigor a Lei nº 14.282/2021, de 28 de dezembro de 2021, que passou a regular o exercício da profissão de despachante de documentos, e seu artigo 5º incisos I, II, III estabeleceu as condições para a profissão de expedidor. No entanto, neste caso, a ação foi ajuizada em 23/10/2020 e a sentença em 17/01/2022.
Assim, uma vez que o impetrante preenchia as condições exigida pela Lei n° 14.282/2021 à época da sentença, deve atender os requisitos exigidos, dado que tal norma deve ser aplicada de imediato, inclusive aos processos em curso, pelo que a partir da sua vigência passou a ser válida a exigência no Conselho para o exercício da profissão de despachante documentalista. Nesse sentido, destaque-se a seguinte jurisprudência: CONSTITUCIONAL - LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS - REGISTRO NO CONSELHO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOB A ÉGIDE DA LEI N 10.602/2002.
EXIGÊNCIA A PARTIR DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.282/2021. - O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - A Lei Federal nº. 10.602/02, ao dispor sobre o Conselho Profissional dos Despachantes Documentalistas, não impôs exigência para a inscrição dos profissionais. - Em 28 de dezembro de 2021 sobreveio a Lei nº 14.282/2021 que estabeleceu condições para o exercício da profissão de despachante documentalista, que passaram a ser exigidas a partir de então. - Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5020094-91.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 19/04/2022) Dessarte, passou a ser vigente as novas exigências da LEI Nº 14.282, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 após sua publicação. Portanto os julgados a data da vigência do referido diploma legal, devem atender os requisitos exigidos pelo conselho. Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.602/02. EXIGÊNCIA A PARTIR DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.282/2021. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Esta corte analisou a matéria sobre a égide da Lei nº 10.602/2002, ocasião em que consignou que esse diploma normativo, que regulava a matéria, não estipulava exigências para o registro e exercício da atividade. - No que concerne à aplicação da Lei nº 14.282/2021, que regula o exercício da profissão de despachante documentalista, a 6ª Turma desta corte entendeu que o aludido diploma normativo tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive, de maneira que, a partir de sua vigência, passou a ser válida a exigência no conselho para o exercício da profissão (Precedente). - A ação mandamental foi ajuizada em 15/07/2021 (ID. 222064896), a sentença foi prolatada em 24/09/2021 (ID. 222064918) e julgado em 27/04/2022 (ID. 256339762).
Dessa forma, deve ser acolhido em parte os embargos de declaração para limitar os efeitos da sentença à data da vigência do referido diploma legal, momento em que se torna legítima a exigência do conselho. - Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018824-95.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, Intimação via sistema DATA: 19/09/2022)
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para limitar os efeitos de sentença à data da vigência da Lei nº 14.282/2021. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.602/02. EXIGÊNCIA A PARTIR DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.282/2021.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. Na hipótese dos autos, o impetrante tentou realizar sua inscrição como despachante documentalista junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP, porém, foi informado de que deveria apresentar os seguintes documentos: “CEP residencial e comercial, RG, CPF, comprovante de escolaridade, Título Eleitoral e Diploma SSP”, bem como, um Curso.
Por conseguinte, esta corte analisou a matéria sobre regência da Lei nº 10.602/2002, ocasião em que se assegurou que o diploma normativo, à época, não estipulava requisitos para o registro e execução das atividades. Deste modo, esclareço que a situação do impetrante é anterior a Lei 14.282 de 28 de dezembro de 2021, uma vez que a ação foi ajuizada em 23/10/2020, sendo inclusive deferida liminarmente a sua inscrição no conselho, porém a sentença foi proferida em 17/01/2022.
Portanto, assiste lhe razão ao embargante em parte, pois o colegiado não analisou a questão sobre a aplicação da Lei nº. 14.282/2021. Passo a sanar o vício. É certo que entrou em vigor a Lei nº 14.282/2021, de 28 de dezembro de 2021, que passou a regular o exercício da profissão de despachante de documentos, e seu artigo 5º incisos I, II, III estabeleceu as condições para a profissão de expedidor. No entanto, neste caso, a ação foi ajuizada em 23/10/2020 e a sentença em 17/01/2022.
Assim, uma vez que o impetrante preenchia as condições exigida pela Lei n° 14.282/2021 à época da sentença, deve atender os requisitos exigidos, dado que tal norma deve ser aplicada de imediato, inclusive aos processos em curso, pelo que a partir da sua vigência passou a ser válida a exigência no Conselho para o exercício da profissão de despachante documentalista. Dessarte, passou a ser vigente as novas exigências da LEI Nº 14.282, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 após sua publicação.
Portanto os julgados a data da vigência do referido diploma legal, devem atender os requisitos exigidos pelo conselho. Acolhido em parte os embargos de declaração para limitar os efeitos de sentença à data da vigência da Lei nº 14.282/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para limitar os efeitos de sentença à data da vigência da Lei nº 14.282/2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.