CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021361-69.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LORENA AGUSTINA RIQUELME DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL), ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GUSTAVO PAES LEME CORDEIRO - SP312474 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA BEATRIZ MAIA SILVA - SP301502-B D E S P A C H O Trata-se de impugnação ao ofício requisitório expedido em que alega o Município de São Paulo incorreção do valor atinente aos honorários sucumbenciais, vez que teria sido condenado juntamente ao Estado de São Paulo em quantia equivalente à 10% do valor da causa, devendo o valor ser rateados entre os entes.
Os requisitórios foram expedidos pelo valor total para cada um dos entes federados (10% cada). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Assiste razão ao coexecutado. Com efeito, dispõe o art. 87, §2º, CPC que concorrendo diversos autores ou diversos réus, não feita a distribuição de modo expresso, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, ou seja, cada um poderia ser demandado pela quantia total, ficando um coobrigado ao outro na hipótese de pagamento por um só. No entanto, considerando que a requisição é a própria ordem de pagamento em si, não é possível cobrar dos entes a totalidade do valor, devendo-se efetuar o rateio na própria minuta, vez que é certo que ambos os pagamentos ocorrerão, por força constitucional.
Assim sendo, em que pese a expressa concordância do Estado de São Paulo com os valores propostos (ID 42106477), não tendo a Municipalidade impugnado os valores quando intimada pelo Artigo 535 do CPC, o valor devido deve obrigatoriamente guardar congruência com o título, inexistindo qualquer preclusão da matéria. Em face do exposto, retifique-se as minutas para constar metade dos valores para cada ente federativo.
Com o intuito de conferir celeridade ao feito, informe a credora o endereço eletrônico (e-mail) do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de viabilizar a remessa digitalizada da via do requisitório. A providência se justifica em razão das restrições ao expediente presencial nos Fóruns da Justiça Federal, como medida de contenção da COVID-19. Informados os dados necessários, tornem conclusos para a assinatura e encaminhamento das requisições para pagamento.