Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LUIZ CARLOS DA FONSECA
- Advogado
- GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 261638/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021361-94.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA FONSECA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (obrigação de fazer), indeferiu tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão da medida, porquanto o benefício, de natureza alimentar, já foi concedido administrativamente. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021361-94.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA FONSECA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à possibilidade de conceder-se - em sede de tutela de urgência - a implantação de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).
Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em que pesem os argumentos da parte agravante, que hoje conta com 49 anos, não se vislumbra o requisito legal do perigo da demora, considerando que o autor ainda está trabalhando e aufere renda mensal de 4.899,36 (quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
