MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021395-05.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CONTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. CONTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., devidamente qualificada, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que reconheça o seu direito, dito líquido e certo, de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT), os valores referentes aos descontos do vale transporte, vale alimentação e assistência médica/odontológica.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento do direito de restituir/compensar o valor das contribuições recolhidas indevidamente na forma da legislação pertinente, sem qualquer limitação temporal à possibilidade de realização da chamada “compensação cruzada” entre tributos federais. Sustenta a impetrante, em síntese, que os valores descontados dos empregados a título de coparticipação dos benefícios de vale-alimentação e vale-refeição, vale-transporte e benefícios de saúde não têm natureza salarial nem remuneratória.
A inicial veio acompanhada de documentos. As custas foram recolhidas (ID 261486176). O pedido liminar foi indeferido (ID 261800485). Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID 262312871), por meio das quais sustentou o não cabimento do mandado de segurança; e, no mérito, defendeu a legalidade da exação, postulando pela denegação da segurança. Intimado, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada manifestou ciência acerca do teor da decisão que indeferiu o pedido liminar, e requereu seu ingresso no feito (ID 262221565).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 262915407). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, com relação à preliminar suscitada pela autoridade impetrada, considerando-se que o ordenamento jurídico disciplina a hipótese de mandado de segurança preventivo, a existência ou não de direito líquido e certo, por confundir-se com o mérito, com este será analisada. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Pleiteia a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que reconheça o seu direito, dito líquido e certo, de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT) os valores referentes aos descontos do vale transporte, vale alimentação e assistência médica/odontológica.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento do direito de restituir/compensar o valor das contribuições recolhidas indevidamente na forma da legislação pertinente, sem qualquer limitação temporal à possibilidade de realização da chamada “compensação cruzada” entre tributos federais. Pois bem, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a Constituição Federal ampliou o conceito de salário, incorporando todos os rendimentos do empregado, a qualquer título, isto é, o total de sua remuneração. “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)” (grifo nosso) Por sua vez, a contribuição que fica a cargo da empresa foi estabelecida pela Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre toda a organização da seguridade social: “Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).” (grifo nosso) Dessa forma, admite-se que poderá integrar a base de cálculo da contribuição patronal somente as verbas remuneratórias, ou seja, as destinadas a retribuir o serviço prestado.
A fim de esclarecer o que compreende o salário de contribuição, o artigo 28, da Lei n.º 8.212/91, prevê: “Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;” Embora os valores descontados do empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e assistência odontológica sejam retidos pela empresa, tal fato não retira o seu caráter remuneratório.
Nos termos do inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, a contribuição previdenciária (cota patronal, SAT-RAT) incide sobre o valor “total das remunerações pagas”, e não somente sobre o valor líquido, após desconto dos valores que são devidos pelo empregado. Ademais, o § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 menciona taxativamente as importâncias que não integram o salário de contribuição e que, portanto, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Assim, não há que se falar em exclusão do valor retido a título de coparticipação em auxílio transporte, auxílio alimentação e benefícios de saúde da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT-RAT). Portanto, os descontos efetuados em folha referente à participação do empregado no custeio vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica integram a sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das referidas contribuições, tal como pretende a impetrante.
Não há, portanto, direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança pleiteada. Por conseguinte, fica prejudicado o exame do pedido relativo à compensação/restituição.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal