PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5021445-02.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 EXECUTADO: STEFANY TEIXEIRA FERRAZ D E S P A C H O DÊ-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca do resultado infrutífero do bloqueio efetivado no sistema SISBAJUD. Tendo em conta que a adoção do SISBAJUD se mostrou ineficaz, passo a apreciar o segundo pedido formulado na petição de ID nº 319480236.
Em consulta ao sistema RENAJUD, este Juízo verificou que a executada STEFANY TEIXEIRA FERRAZ não é proprietária de veículo automotor, consoante se infere do extrato anexo. Passo à análise do terceiro pedido da exequente. Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal da parte devedora, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais.
Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício.
Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal da executada STEFANY TEIXEIRA FERRAZ, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pela mesma. Junte-se a via da consulta ao INFOJUD, em relação à declaração de Imposto de Renda da aludida devedora. Considerando-se a natureza sigilosa do referido documento, decreto a tramitação deste sob Segredo de Justiça.
Anote-se no sistema processual. DÊ-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca da consulta realizada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 30 de setembro de 2024.