Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A.
- Advogados
- DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR), FELLIPE CIANCA FORTES (OAB 40725/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021449-97.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RADIO EXCELSIOR S/A, EDICOES GLOBO CONDE NAST S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766 Advogados do(a) IMPETRANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RADIO EXCELSIOR S/A e EDIÇÕES GLOBO CONDE NAST S/A em face da DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SP), no qual buscam a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao RAT e das contribuições destinadas a Terceiros do valor relativo à contribuição previdenciária (“INSS Retido”) e ao Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) do empregado, bem como o reconhecimento do indébito recuperável.
Juntou documentos. No ato ordinário de ID. 335506143 a parte impetrante foi intimada para emenda a inicial e recolher as custas iniciais. Intimada, a parte impetrante deixou de cumprir a determinação (ID. 338387622).
É o relatório.
Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil determina o seguinte: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso, a parte impetrante foi devidamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, dentre outras determinações, porém deixou de fazê-lo (ID. 338387622).
Diante da ausência de recolhimento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso IV do do Código de Processo Civil.
