PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021452-62.2018.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CANOAS PAPEIS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: GILSON JOAO DE SOUZA - SP261024-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CANOAS PAPÉIS LTDA. - EPP contra a r. sentença denegatória em mandado de segurança objetivando o restabelecimento do regime especial de papel imune concedido sob o n. GP 08190/512, anulando-se o Ato Declaratório Executivo datado 18/08/2018, que determinou a sua exclusão. A apelante alega, preliminarmente, que a sentença viola o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999. No mérito, sustenta que exerce atividades gráficas desde a sua constituição, bem como que meras irregularidades não podem se sobrepor ao princípio da razoabilidade.
Requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença e a concessão da segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. A sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, (antes de 18/03/2016), razão pela qual o regime recursal deve observar o diploma processual pretérito (Enunciado Administrativo n. 2, do
C. STJ). Verifica-se que o feito comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 557 do CPC de 1973 e da Súmula 568 do
C. STJ. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, prevê o mandado de segurança como instrumento constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A Lei n. 12.016, de 07/08/2009, rege o instituto jurídico, cuja impetração exige prova pré-constituída das situações e dos fatos que amparam o direito para o qual se pretende reparação. Destaca o e. Ministro HERMAN BENJAMIN que: "O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados”, (MS 25.175/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). No caso concreto, cinge-se a controvérsia à possibilidade de cancelamento do Registro Especial para operar com papel imune em razão da identificação de que a empresa não exerce atividades gráficas, identificadas por meio do seu código perante a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
De início, verifica-se que a alegação da impetrante no sentido de que a exclusão do regime viola o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 constitui inovação recursal, visto que não foi suscitada perante o r. Juízo de origem, configurando inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, a apelação merece ser parcialmente conhecida. Com efeito, a Constituição da República, ao tratar das limitações ao poder de tributar, vedou às pessoas políticas a criação de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Trata-se de imunidade tributária de impostos com caráter objetivo, a qual recai sobre os bens indicados pela norma constitucional. Por sua vez, a Lei n. 11.945/2009 prescreve que, para que possa gozar da referida imunidade, a pessoa jurídica deve realizar o Registro Especial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, consoante se verifica do seu artigo 10, que ora transcrevo: Art. 1o Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e
II - adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. De outra parte, a Instrução Normativa RFB N. 976/2009, vigente à época da concessão do Regime Especial à impetrante, definiu os requisitos necessários para tanto, dispondo que a concessão será de acordo com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do artigo 1º, verbis: Art. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência. § 1º A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP); e
V - gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP). Referida norma foi posteriormente substituída pela Instrução Normativa RFB n. 1817, de 20/07/2018, revogada pela Instrução Normativa RFB n. 2217, de 05/09/2024, atualmente em vigor. No caso dos autos, a impetrante obteve o Registro Especial de GRÁFICA, impressor de livros, jornais e periódicos sob o n.
GP 08190/512, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo n. 1448, de 22/09/2010. A manutenção do Registro Especial configura obrigação acessória. No que toca à obrigação tributária acessória, o E. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “a imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão da legislação tributária”, in verbis:
EMENTA
Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória.
Legalidade.
1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica.
2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT.
3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio.
4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos.
5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos.
6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária.
7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas. (RE 627051, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015) Nessa toada,
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a obrigação acessória possui autonomia em relação à regra-matriz de incidência tributária, configurando dever instrumental desvinculado da obrigação principal, o qual subsiste mesmo nas hipóteses em que o tributo seja declarado inconstitucional, impondo-se, inclusive, às pessoas físicas ou jurídicas alcançadas por imunidade tributária.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ECT. ISS. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. REGRA MATRIZ DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO DISPENSA O DEVER QUANTO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO A ECT A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AREsp 1463984/SP, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), DJe 31/05/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INDEPENDÊNCIA COM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES.
1. O STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115 do CTN, é independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização realizada pela Administração Tributária. Precedentes: AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/10/2009; REsp 1.583.022/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
MULTA. REVISÃO DO VALOR. INTERPRETAÇÃO À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal estadual, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que o título executivo conforma-se às exigências legais, não se vislumbrando prejuízo à defesa.
3. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que a CDA não preenche todos os requisitos legais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A imputação da recorrente na responsabilidade pela inidoneidade da nota fiscal que acompanhava o transporte do bem em apreço foi fundamentada pela Corte de origem na interpretação do art. 56 do Decreto estadual nº 43.080/2002. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF.
5. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária principal, como ao conjunto de obrigações acessórias que a viabilizam, conforme se infere do art. 113, § 2º, do CTN.
6. "Os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.040.578/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.6.2009, DJe 5.8.2009).
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.454.208/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS). IRRELEVÂNCIA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO ICMS. ARTIGOS 113, §2º, 115, 175 PARÁGRAFO ÚNICO, E 194, DO CTN.
1. O interesse público na arrecadação e na fiscalização tributária legitima o ente federado a instituir obrigações, aos contribuintes, que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos (artigo 113, do CTN).
2. É cediço que, entre os deveres instrumentais ou formais, encontram-se "o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objetivo de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária" (Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", Ed.
Saraiva, 16ª ed., 2004, págs. 288/289).
3. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizam.
4. A obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária.
5. Os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.138.833/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 6/10/2009.) Nesse contexto, julgados desta E. Corte Regional: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ECT. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A” DA CF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVERES AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se o entendimento de que a imunidade tributária, por si só, não tem o condão de exonerar o ente imune do cumprimento de obrigações acessória s instituídas por lei (ARE 709980 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 14-02-2014 PUBLIC 17-02-2014)
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei.
3. Assim, a embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado.
4. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021267-91.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INFRAERO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
I – A questão referente à imunidade da INFRAERO, empresa qualificada como empresa pública, prestadora de serviço público, não comporta mais discussão, uma vez já pacificada pelo E. STF, quando do julgamento do ARE 638.315 RG/BA, com repercussão geral reconhecida.
II – A teor do art. 113, § 2º, c.c. o art. 194, parágrafo único, ambos do CTN, é obrigatório o cumprimento da obrigação acessória, ainda que o contribuinte esteja imune à obrigação principal.
III - Essa matéria já foi decidida pela Corte Suprema, em âmbito de Repercussão Geral, no sentido de que “a imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão da legislação tributária”. Precedentes também do
C. STJ e desta Corte.
IV - Alega a apelante que, não estando obrigada ao pagamento do ISS, não poderia ser aplicadas as multas dispostas no art. 14 acima transcrito. Todavia, não lhe assiste razão.
V - Conforme entendimento pacificado pelo E. STF no RE 627.051, independentemente de a parte apelante não estar obrigada ao recolhimento do tributo, tem o dever de cumprir as obrigações acessórias previstas em lei, estando sujeita à aplicação das sanções previstas na legislação municipal em caso de omissão, nos termos dos arts. 113, § 2º e 194, parágrafo único, do CTN.
VI - A corroborar esse fato, cumpre observar que, conforme consignado na sentença recorrida, tanto há a obrigatoriedade de escrituração do Livro Fiscal Modelo 51 (Livro Fiscal para Escrituração de Notas Fiscais de Serviços Prestados) pelos contribuintes imunes que nas folhas do mencionado livro existe uma coluna específica para lançamento de serviços não tributados pelo ISS.
VII – Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0051323-93.2006.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ECT. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
1. A ECT aduz inexistir razão para a imposição de cumprimento da norma acessória de emissão de nota fiscal, considerando-se o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao ISS. Desse modo, requer a declaração de inexistência do dever jurídico de emissão de notas fiscais.
2. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 garante a imunidade tributária da ECT, sendo o dispositivo recepcionado pela CF/88. Precedente do STF.
3. Encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, consoante recentemente decidido no RE 601392, em sede de repercussão geral, firme no sentido de que, efetivamente, goza a ECT de imunidade tributária recíproca, de todo indiferente a prestação simultânea de serviços postais e outros em concorrência com a iniciativa privada, inviabilizando, pois, a cobrança pelo Município do ISS.
4. Caráter público da empresa ao prestar serviço público exclusivo do Estado, mesmo que acompanhado do exercício de atividade econômica prestada em concorrência com a iniciativa privada. Precedente do STF.
5. Quanto à emissão de nota fiscal, frise-se que, a teor do artigo 113, §2º cc. art. 194, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, é obrigatório o cumprimento da obrigação acessória, ainda que o contribuinte esteja imune à obrigação principal. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
6. Remessa Oficial improvida.
7. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1837723 - 0005812-61.2010.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017) Nessa senda, verifica-se que, posteriormente, foi intimada para regularizar, no prazo de 20 (vinte) dias, a divergência existente entre o seu código CNAE e a atividade para a qual obteve o Registro, sob pena de seu cancelamento, permanecendo silente.
Desse modo, teve o seu Registro Especial cancelado com fundamento no artigo 7º da Instrução Normativa RFB n. 976/2009, vigente à época, expedindo-se o Ato Declaratório Executivo n. 48, de 14/08/2018. Veja-se o disposto no aludido dispositivo legal: Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV - omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10; ou
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 2009. Com efeito, da análise das atividades desenvolvidas pela impetrante, constantes da sua inscrição no CNPJ (ID 73100119 – pág. 10), não se verifica o CNAE correspondente às empresas gráficas.
Outrossim, a inclusão das atividades gráficas constantes do código CNAE 18.11-3-02 – impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (ID 73100125) não tem o condão de reverter a exclusão, visto que realizada após o prazo concedido para a regularização da divergência apontada. Por fim, verifica-se que a exclusão foi precedida de intimação da impetrante, enviada para o endereço constante dos seus cadastros, tendo retornado com a informação de “mudou-se”.
Transcrevo, a propósito, excerto da r. sentença recorrida quanto à esse aspecto: Ademais, diferentemente do alegado pela Impetrante, o cancelamento foi precedido de intimação no endereço constante do Cadastro da empresa, bem como da petição inicial da presente ação, com prazo para a regularização da pendência, conforme documentos juntados com as informações. No entanto, os dois avisos de recebimento dos Correios retornaram com a informação de “mudou-se”.
Assim, é o caso de manutenção da r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, conheço, em parte, da apelação e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. tcl LEILA PAIVA Desembargadora Federal