REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021542-02.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE AUTORA: IRMAOS TERRA CEZAR LTDA - ME Advogado do(a) PARTE AUTORA: HERACLITO ALVES RIBEIRO JUNIOR - SP149886-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE CRMVSP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa oficial à sentença que, confirmando liminar, concedeu a segurança para "para declarar abusivo e ilegal os atos normativos infralegais e administrativos que impõem à impetrante o dever de contratar e manter em seus quadros responsável técnico médico veterinário, dispensando, ainda, a impetrante de inscrição no Conselho de Medicina Veterinária, e tornando insubsistentes qualquer punição ou multa aplicada sob esse fundamento".
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267/PE, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016). Em se tratando de remessa necessária, dispõe o artigo 496, §§ 3º e 4º, CPC, no sentido do não cabimento do reexame oficial, em equivalência, no caso do § 4º, com as hipóteses de negativa de provimento de recurso voluntário. Na espécie, discute-se a obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional e contratação de responsável técnico. A propósito, o critério previsto para definir a obrigatoriedade encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área de medicina veterinária, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de medicina veterinária.
Neste sentido o REsp 1.338.942, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 616 e 617), com o seguinte acórdão: EDRESP 1.338.942, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 04/05/2018: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO E DE "DESAFETAÇÃO" DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. PONTOS OBSCUROS. VÍCIOS SANADOS. REDAÇÃO ACLARADA DAS TESES FIRMADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O requerimento formulado pelo Ministério Público Federal de "anulação" do acórdão e de "desafetação" do recurso da sistemática dos repetitivos deve ser indeferido. O feito cumpriu todo o seu trâmite legal, tendo sido afetado por decisão assinada em 8/10/2012 e, somente depois de proferido o aresto, vem o Órgão Ministerial postular a "desafetação" da matéria, em claro confronto com a própria manifestação de mérito do Parquet formulada em 18/3/2013.
2. No trâmite deste feito, o dispositivo do art. 979 do CPC/2015 foi devidamente cumprido, porque tanto o banco eletrônico de dados quanto o registro eletrônico das teses jurídicas firmadas foram devidamente efetivados. Os argumentos das partes foram analisados, sendo que os demais aspectos - que neste momento pretende o embargante sejam examinados - somente agora foram ventilados, muito embora tenha tido tempo mais do que suficiente para trazer tais pontos aos autos para o debate franco.
3. A contradição alegada, no sentido de que o aresto embargado, ainda que tenha reconhecido a dissociação do registro e da anotação de responsabilidade técnica mas, ao mesmo tempo, exigiu sua vinculação quando desobriga a contratação de médicos veterinários como responsáveis técnicos, deve ser analisada como obscuridade efetivamente existente.
4. Dessa forma, resta aclarado que do fato de as empresas estarem desobrigadas de registro perante o Conselho de Fiscalização Profissional não decorre, inevitavelmente, a desnecessidade de contratação de profissionais técnicos. Nesse sentido, a circunstância de que, à míngua da necessidade de registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, igualmente descaberia exigir a contratação de profissionais técnicos, mas desde que a situação particular não se referir à intervenção do médico veterinário.
5. A Lei n. 12.689/2012, justamente por ter tido como finalidade a mera inclusão do denominado medicamento genérico para uso veterinário, para efeito de igual fiscalização como já ocorre quanto aos demais medicamentos veterinários, não teve o condão de alterar o Decreto-Lei n. 467/1969, no sentido da sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968. Assim, não houve alteração do padrão legislativo - para os fins perseguidos nestes autos pelo embargante -, desde quando, para que assim ocorresse, a alteração deveria ter se processado no âmbito da Lei n. 5.517/1968, uma vez que os seus dispositivos sempre foram interpretados em harmonia com o contido no Decreto-Lei n. 467/1969.
6. O aresto embargado não tratou de nenhuma das atividades reguladas pelo Decreto-Lei n. 467/1969, mesmo com as alterações processadas pela Lei n. 12.689/2012, a saber: registro, fabricação, prescrição, dispensação ou aquisição pelo poder público de medicamentos de uso veterinário, genéricos ou não. O acórdão embargado se reportou, única e exclusivamente, à comercialização de animais e à venda de medicamentos veterinários e sobre tais aspectos, não incluiu registro, fabrico, prescrição ou dispensação do medicamento.
7. O aresto recorrido foi claro quando afirmou que, "no pertinente à comercialização de medicamentos veterinários, o que não abrange, por óbvio, a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico, também não há respaldo na Lei n. 5.517/68 para exigir-se a submissão dessa atividade ao controle do conselho de medicina veterinária, seja por meio do registro da pessoa jurídica, seja pela contratação de responsável técnico, ainda que essa fiscalização seja desejável".
8. Na categoria de animais vivos não se inclui os denominados "animais silvestres", eis que, para essas espécies, existe um regramento legal específico, inclusive, vedando ou restringindo a própria comercialização, conforme a legislação de regência. Dessa forma, a alegação contida na manifestação do Ministério Público Federal de que o aresto teria sido omisso, nesse particular, será recebida, neste momento, como mera obscuridade, para o fim de se deixar consignado, de forma expressa, que a expressão "animais vivos" não abrange as citadas espécies.
No que se refere aos denominados "animais de produção" ou de "interesse econômico", não se olvida que, havendo a prática de ato que exija a intervenção de profissional médico veterinário, obviamente, que tal providência se imporá, mas não pelo só fato de o estabelecimento comercial ou a pessoa física ser detentor de algum animal nessa condição.
9. As alegações contidas nos embargos de declaração e na manifestação do Ministério Público Federal, com a pretensão de que determinadas regras do Decreto n. 5.053/2004 sejam tomadas como delimitadoras do direito em discussão, não podem ser acolhidas. É que, no caso, trata-se de debate que diz respeito ao livre exercício profissional, sendo certo que qualquer restrição tem que advir de lei em sentido formal.
10. No que se refere ao vício quanto à interpretação da expressão "sempre que possível", contida na Lei n. 5.517/1968, há de se dizer que o exame cabível ao Poder Judiciário é da norma que se contém no texto legal, descabendo perfazer um confronto com o sentido do que deveria ser - ou poderia ter sido -, invocando contexto normativo e situação que teria havido na justificativa tida como idônea do projeto de lei.
Assim, o exame se perfaz da lei como ela é, não como poderia ter sido, uma vez que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, como tarefa primária - conforme previsão constitucional -, examinar se a prognose legislativa feita por ocasião da sua edição se mantém válida, ou não, para as situações atualmente reguladas.
11. Essa tarefa compete ao Poder Legislativo, podendo a parte a ele se dirigir para pleitear a atualização do texto legal, mormente quando se trata de legislação que tem por escopo restringir a liberdade de exercício profissional, descabendo ao Poder Judiciário perfazer essa "atualização legislativa", por meio de uma interpretação restritiva de direitos fundamentais (liberdade do trabalho e da livre iniciativa).
12. Redação aclarada das teses firmadas: Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.
13. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.” Como se observa, a mera atividade comercial, seja a venda de animais vivos, seja a de alimentos ou medicamentos veterinários sem prestação de serviço de medicina veterinária, seja intervenção ou tratamento, não obriga a empresa a registrar-se no CRMV ou contratar médico veterinário como responsável técnico.
No caso, conforme consta dos autos, a atividade-básica exercida pela impetrante é a de comercialização de alimentos, medicamentos veterinários e animais vivos, o que não se confunde com atividade-básica ou prestação de serviço de medicina veterinária, não sendo, pois, válida a exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou de contratação de médico veterinário como responsável técnico.
Ante o exposto, com base no artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial.
Publique-se. Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 9 de abril de 2021. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator