GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO (OAB 230231/SP), PAULA RITZMANN TORRES (OAB 64283/PR)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5021542-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: JOAO ROBERTO BAIRD IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO, PAULA RITZMANN TORRES Advogados do(a) PACIENTE: PAULA RITZMANN TORRES - PR64283, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO - SP230231-A, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA OUTROS PARTICIPANTES: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5021542-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: JOAO ROBERTO BAIRD IMPETRANTE: JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES, ANTONIO FERREIRA JUNIOR, GUSTAVO MARQUES FERREIRA Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS7863-A, ANTONIO FERREIRA JUNIOR - MS7862-A, JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS3291-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Wanderley Bezerra Alves, Antonio Ferreira Junior e Gustavo Marques Ferreira, em favor de JOÃO ROBERTO BAIRD, contra ato imputado ao Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos de nº 0002648-43.2018.4.03.6000.
Consta da impetração que, no dia 11.12.2018, foi oferecida denúncia em face do paciente e dos corréus Antônio Celso Cortez e Romilton Rodrigues de Oliveira, pela suposta prática do delito de evasão de divisas. De acordo com a inicial acusatória, no período compreendido entre os anos de 2015 e 2016, o paciente teria, em conjunto com Romilton Rodrigues de Oliveira, mantido no Paraguai depósito não declarado perante às autoridades fazendárias, no total de R$ 4.116.714,78, bem como o valor de R$ 721.069,49 (setecentos e vinte e um mil e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), referente à participação societária na empresa Ganadera Carandá S.A., com sede em Pedro Juan Caballero, Paraguai.
Narra, ainda, a denúncia que, entre os dias 3 de junho e 29 de setembro de 2017, o paciente, contando com o auxílio de Antônio Celso Cortez teria remetido ao Paraguai, sem autorização legal, a quantia de (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil quinhentos e treze reais e quarenta centavos). A denúncia foi recebida. Após, a autoridade coatora afastou as alegações defensivas e manteve o recebimento da peça acusatória, tendo designado audiência de instrução e julgamento para o dia 21.09.2020.
Alegam os impetrantes que o feito instaurado em face do paciente contém vícios insanáveis que comprometeriam a pretensão acusatória em sua integralidade. Argumentam que a ilegalidade seria decorrente das diligências realizadas por ocasião da deflagração da 5ª fase da Operação Lama Asfáltica (Papiros de Lama), tendo em vista que a E. Quinta Turma, no habeas corpus de nº 5009214-41.2019.4.03.0000, teria reconhecido que os fatos investigados em tal fase não seriam de competência da Justiça Federal, de forma que a consequência de tal decisão seria o reconhecimento da nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, incluindo-se a determinação de busca e apreensão.
Afirmam que a autoridade impetrada teria desprezado a existência de causa extintiva de punibilidade prevista na Lei nº 13.254/16 para o delito de evasão de divisas, perpetuando uma ilegalidade ao receber a denúncia. Aduzem que a autoridade que poderia excluir o contribuinte do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) seria o auditor fiscal, por meio de prévia instauração de procedimento, com a oitiva prévia do contribuinte.
Alegam que o argumento da autoridade impetrada de que o auditor não dispunha de elementos coletados na investigação penal seria equivocado, uma vez que existia uma atuação conjunta e concertada entre a equipe de investigação e os servidores da Receita Federal, nos moldes das forças-tarefas que atuam em temas de crimes econômicos e de ampla publicidade. Ressaltam que os servidores da Receita Federal sabiam da investigação e mantinham contato permanente com os órgãos responsáveis pela apuração.
Ponderam que o órgão fazendário teria concluído que o corréu Romilton Rodrigues de Oliveira seria o titular dos valores declarados e mantidos em depósito no exterior, permanecendo hígida a sua adesão ao RECART. Assim, estaria demonstrada a presença de causa extintiva da punibilidade, motivo pelo qual a continuidade do processo configuraria constrangimento ilegal ao paciente. Defendem a tese de que inexiste conexão probatória entre os fatos investigados na ação originária com os outros apurado no âmbito da Operação Lama Asfáltica, de forma que o feito deveria ser remetido à 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS), a qual foi originariamente distribuída a ação.
Suscitam a tese de que a realização da audiência no dia 21.09.2020 poderia configurar violação ao princípio da identidade física do juiz, caso posteriormente seja reconhecida a incompetência da autoridade impetrada para o processamento do feito. Discorrem sobre suas teses e requerem a concessão de liminar, para que seja determinada a imediata suspensão da ação penal de nº 0002648-43.2018.4.03.6000, com o cancelamento da audiência designada para o dia 21 de setembro de 2020, até a decisão de mérito na presente ação constitucional.
No mérito, pleiteiam: a) o reconhecimento da ilicitude da prova que ampara a ação penal, uma vez que os documentos foram apreendidos em busca e apreensão determinada por juízo absolutamente incompetente; b) o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 5º, § 1º, inciso VI, da Lei nº 13.254/2015, pois foi demonstrada a titularidade dos valores declarados pelo corréu Romilton Rodrigues de Oliveira no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), não havendo que se cogitar de falsidade na declaração, muito menos que esse era “testa de ferro” do paciente.
Alternativamente, requerem a remessa do processo nº 0002648-43.2018.4.03.6000 à 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS), a quem foi originalmente distribuído. A liminar foi deferida, conforme decisão de ID 138719233. A autoridade impetrada prestou as informações legais (ID 141260139). O Parquet, representado pelo Exmo. Procurador Regional da República José Roberto Pimenta de Oliveira, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 143211468)
É o relatório. HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5021542-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: JOAO ROBERTO BAIRD IMPETRANTE: JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES, ANTONIO FERREIRA JUNIOR, GUSTAVO MARQUES FERREIRA Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS7863-A, ANTONIO FERREIRA JUNIOR - MS7862-A, JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS3291-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5.º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma que se analisa a presente impetração. A decisão ora impugnada foi assim proferida (ID 138517656 – pág. 101/110): “1. Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de: - JOÃO ROBERTO BAIRD, dando-o como incurso, por uma vez, na prática do crime do crime de evasão de divisas (art. 22, § único, da Lei 7.492/1986), na modalidade de crime continuado (art.71 do CP) e em concurso de pessoas (art. 29 do CP); e, por duas vezes, na prática do crime de evasão de divisas (art. 22, § único, da Lei 7.492/1986) em concurso de pessoas (art. 29 do CP), em tudo incidindo a agravante de promoção e organização da atividade criminosa (artigo 62, inciso I, do CP). - ANTONIO CELSO CORTEZ, dando-o como incurso, por uma vez, na prática do crime do crime de evasão de divisas (art. 22, § único, da Lei 7.492/1986), na modalidade de crime continuado (art.71 do CP), em concurso de pessoas (art. 29 do CP). - ROMILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, dando-o como incurso, por duas vezes, na prática do crime de evasão de divisas (art. 22, § único, da Lei 7.492/1986) em concurso de pessoas (art. 29 do CP).
2. A denúncia (ID 17288164) descreve que JOÃO ROBERTO BAIRD e ANTONIO CELSO CORTEZ remeteram, no período compreendido entre 03/06/2017 e 29/09/2017, sem autorização legal, no mínimo R$ 1.746.513,40 (em valores não atualizados) para o Paraguai, mediante o emprego de doleiros.
3. Estas imputações vêm lastreadas, essencialmente, em documentação apreendida durante a deflagração da 5ª Fase da “Operação Lama Asfáltica”, especialmente documentos apreendidos na sede da empresa PSG Tecnologia aplicada, submetidos à análise de técnicos da Controladoria-Geral da União, indicativas da existência de um mecanismo de compensação via sistema “dólar-cabo” e intermediação de doleiros para remeter vultosas quantias ao exterior.
4. Outrossim, a denúncia também descreve que ROMILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, servindo como “testa de ferro” para JOÃO ROBERTO BAIRD, manteve em depósito, entre os anos de 2015 e 2016, montantes não declarados no Banco BBVA, além de R$ 721.069,49 correspondentes à participação na Ganadera Carandá, informados na retificação da DIRPF de 2011 de ROMILTON, feita no ano de 2016.
5. Constam do Relatório IPEI CG 2018003 e do relatório de análise nº. 003/2017 elementos que indicam a ligação e subordinação de ROMILTON em relação a JOÃO BAIRD, incluindo: declaração de endereço empresarial de BAIRD como endereço de ROMILTON junto à RFB; rápido crescimento patrimonial sem origem aparente, indo de empregado rural de BAIRD a milionário em poucos anos; realização de despesas e movimentações patrimoniais de interesse de BAIRD, e relações negociais com BAIRD e pessoas de seu entorno, além de outras transferências e transações atípicas; apresentação de DIRPF retificadora a partir de computador utilizado por funcionário de BAIRD; apreensão de documentos de titularidade de ROMILTON sob guarda de BAIRD.
6. Ao fim, a peça ministerial faz um apanhado de elementos que confirmariam a existência de estreita ligação entre os denunciados.
7. Postula o Ministério Público Federal que seja fixado, na forma do art. 387, IV, do CPP, valor mínimo para reparação, correspondente à participação de cada denunciado.
8. A denúncia foi recebida em 1º de abril de 2019 (ID 17289383). (...)
13. Resposta à acusação de JOÃO ROBERTO BAIRD (ID 28096544), na qual aduz tratar-se de caso de absolvição sumária, quanto à imputação de evasão de divisas correspondente à participação de ROMILTON na Ganaderia Carandá, dado que este denunciado apresentou Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DECART), o que extingue a punibilidade dos crimes elencados no artigo 5º, §1º, da Lei nº 13.254/2016, onde está elencado o crime de evasão de divisas, e que esta declaração possui presunção originária não criminosa, impondo ao fisco o ônus de demonstrar a inveracidade das informações prestadas, o que não ocorreu no caso, recordando que o Termo de Verificação Fiscal concluiu que foram cumpridos os requisitos para a adesão ao RERCT, incluindo a licitude e titularidade dos bens e valores regularizados.
Quanto à imputação de evasão de divisas em concurso com ANTONIO CELSO CORTEZ, alega que a denúncia padece de ausência de justa causa, dado que não detalha indícios de autoria em desfavor do denunciado JOÃO BAIRD, sendo também inepta a exordial, diante da ausência de narração adequada de sua participação ou coautoria. Arrolou testemunhas. (...)
27. Adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Sobre a retificação da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física de ROMILTON RODRIGUES DE OLIVERIA no ano de 2016, para incluir participação societária na empresa paraguaia GANADERIA CARANDÁ SOCIEDADE ANONIMA, correspondente a R$ 721.069,49 no ano de 2011, ROMILTON e JOÃO ROBERTO BAIRD aduzem que a adesão ao RERCT disposto na Lei 13.254/2016 extingue a punibilidade por esta manutenção de depósitos não declarados no exterior, conforme disposto no art. 5º, § 5º do referido diploma legal.
ROMILTON também aponta que a denúncia oferecida quanto a este crime carece de justa causa, diante da vedação da utilização da DERCAT como indício de ilicitude para o oferecimento de denúncia.
28. Dispõe o art. 9º da Lei 13.254/2016 (com grifos nossos): Art. 9º Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados nos termos do art. 1º desta Lei ou aos documentos previstos no § 8º do art. 4º. § 1º Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis. § 2º Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.
29. E também a respeito do RERCT, a Instrução Normativa RFB nº. 1627/2016, em seu artigo 12 (grifei): Art.
12. Os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016 serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, conforme previsto no art. 5º. Parágrafo único. A Dercat não poderá ser, por qualquer modo utilizada:
I - como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal; ou
II - para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.
30. A tese sustentada na denúncia é justamente a de que tanto a participação societária na Ganaderia Carandá quanto os depósitos mantidos no Banco BBVA do Paraguai, embora formalmente registrados em nome de ROMILTON ou por ele declarados, pertencem de fato a JOÃO BAIRD, sendo que a exordial é em boa parte dedicada a indicar elementos demonstrativos da existência desta relação de subordinação espúria.
Isto é: a apresentação singela da declaração
31. Crimes contra o sistema financeiro nacional são de ação pública e incondicionada, não estando subordinados à conclusão de procedimento administrativo instaurado por órgão de fiscalização; a conclusão da Receita Federal no sentido da inexistência de irregularidade ou infração administrativa não constituiria causa impeditiva à instauração de ação penal, em face da autonomia das instâncias penal e administrativa.
E, diferente do alegado, o fato de a Receita Federal, ao fim da lavratura do Termo de Verificação Fiscal (TVF) nº. 01.4.01.00-2019-00395-5 (ID 28096550), ter optado por não instaurar representação fiscal para fins penais não impede o prosseguimento da ação penal, mesmo porque não se trata de crime tributário, ao qual seria aplicável a Súmula Vinculante 24 do STF; ademais, o auditor fiscal não dispunha dos elementos coletados anteriormente na investigação penal então em andamento, sob sigilo.
32. Ora, a titularidade dos valores mantidos no exterior nos crimes denunciados é o cerne do debate processual, adequando-se à hipótese prevista no art. 9º, § 2º da Lei 13.254/2016. Portanto, o argumento apresentado não merece acolhimento. Não custa recordar que no caso presente os elementos de prova obtidos durante a investigação decorrem do cumprimento de mandados de busca e apreensão e de quebra de sigilo bancário e fiscal, judicialmente autorizados, mediante o qual se descobriu a prática (em tese) dos crimes em questão, por genuíno desdobramento investigativo; a mens legis, corroborada pela regulamentação da RFB, é de se evitar a utilização da Declaração de Regularização Cambial e Tributária como o elemento único para instauração de procedimento investigatório penal ou processo administrativo, pois desestimularia a tentativa de repatriação dos valores.
Não foi a hipótese, evidentemente. Isto é, a DERCAT veio a ser integrada dentro de um contexto perquiritório já em andamento, tudo somado e harmonizado com outros elementos já então coletados.
33. Assim, é imperativo o prosseguimento da ação penal com inauguração da fase de instrução. A denúncia traz multiplicidade de elementos que indicam a vinculação de ROMILTON RODRIGUES com JOÃO BAIRD - a justificar a apuração da efetiva titularidade da participação societária e dos valores mantidos em depósito no exterior - bem como indicam a ausência de capacidade financeira de ROMILTON para titularizar os valores movimentados.
Observe-se, por exemplo, que segundo a denúncia, em 2011, ano em que supostamente tinha mais de R$ 700.000,00 em participação societária no exterior, ROMILTON laborava como trabalhador rural empregado de JOÃO BAIRD e sua esposa, percebendo rendimentos mensais declarados de pouco mais de R$ 1.000,00 mensais.
34. HÁ elementos suficientes para sustentar a tese acusatória no presente momento processual, e que, submetidos à avaliação judicial nas fases do art. 395 e 397 do CPP, conferem suficiente plausibilidade aos fatos narrados para justificar o procedimento da ação penal.
35. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e individualiza, tão pormenorizadamente quanto possível, os elementos indispensáveis à demonstração de existência, em tese, do crime previsto no artigo 22, § único, da lei 7.492/1986.
36. Como de sabença, se não houvesse uma imputação razoavelmente segura na denúncia, a conter somenos os documentos essenciais, o resultado processual haveria de ser a rejeição da peça de acusação por inépcia ou ausência de justa causa, o que não é o caso. HÁ uma circundelimitação documental à qual está cingido o órgão de acusação quando da denúncia: os documentos essenciais à formulação da versão acusatória (art. 648, I do CPP) vieram ao processo, permitindo à defesa conhecer, ao lado da construção da denúncia sobre os pilares do art. 41 do CPP, a ratio essendi dos motivos de acusar. (...)
42. Mantenho o recebimento da denúncia, não sendo caso de absolvição sumária, vez que não se encaixa o feito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP. (...)
46. Designo o dia 21/09/2020, às 14 horas, para realização de audiência de instrução, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas
1) LUCIMEIRE RAMOS DIAS TENUTA, e
2) EDUARDO JOSÉ CEZARINO DIAS, arroladas pela defesa de JOÃO ROBERTO BAIRD (ID 28096544), bem como serão realizados os interrogatórios dos acusados
3) ROMILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA e
4) JOÃO ROBERTO BAIRD. (...)”. A liminar foi deferida para suspender o curso da ação penal até o pronunciamento definitivo da E. 5ª Turma neste habeas corpus. Quanto ao mérito, os impetrantes pleiteiam: a) o reconhecimento da ilicitude da prova que ampara a ação penal, uma vez que os documentos foram apreendidos em busca e apreensão determinada por juízo absolutamente incompetente; b) o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 5º, § 1º, inciso VI, da Lei nº 13.254/2015, pois foi demonstrada a titularidade dos valores declarados pelo corréu Romilton Rodrigues de Oliveira no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), não havendo que se cogitar de falsidade na declaração, muito menos que esse era “testa de ferro” do paciente. c) alternativamente, a remessa da Ação Penal 0002648-43.2018.4.03.6000 ao Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, ao qual foi originalmente distribuída, tendo em vista a inexistência de conexão probatória entre os fatos sob investigação aqui noticiados com outros apurados no bojo da denominada Operação Lama Asfáltica.
Vejamos cada uma dessas alegações. (i) Ilicitude da prova que ampara a ação penal, uma vez que os documentos foram apreendidos em busca e apreensão determinada por juízo absolutamente incompetente O impetrante sustenta que haveria ilegalidade decorrente das diligências realizadas por ocasião da deflagração da 5ª fase da Operação Lama Asfáltica (Papiros de Lama), tendo em vista que a E. Quinta Turma, no Habeas Corpus nº 5009214-41.2019.4.03.0000, teria reconhecido que os fatos investigados em tal fase não seriam de competência da Justiça Federal, de forma que a consequência de tal decisão seria o reconhecimento da nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, incluindo-se a determinação de busca e apreensão.
Por essa razão, defende a ilicitude da prova que ampara a Ação Penal nº 0002648-43.2018.4.03.6000 - objeto da presente impetração -, sob o argumento da nulidade absoluta da decisão que decretou a busca e apreensão realizada na 5ª Fase da Operação Lama Asfáltica. Inicialmente, cumpre destacar que, no julgamento do Habeas Corpus nº 5009214-41.2019.4.03.0000, a E. 5ª Turma concedeu a ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal nº 0000046-79.2018.4.03.6000 e determinar o imediato encaminhamento dos autos à Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
Naquele julgamento, o órgão colegiado não declarou a nulidade das decisões proferidas e nem das investigações até então realizadas. A autoridade impetrada, ao prestar as informações, manifestou-se em relação ao cumprimento do citado acórdão (ID 141260140 - pág. 3): “Segundo argumenta o impetrante, em síntese, a decisão proferida por esta d. 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no bojo do habeas corpus 5009214-41.2019.4.03.0000, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal 0000046-79.2018.4.03.6000, haveria de desaguar na nulidade absoluta da decisão que decretou a busca e apreensão realizada na 5ª Fase da Operação Lama Asfáltica, onde foram arrecadados os principais documentos que esteiam as imputações.
Este Juízo proferiu decisão no bojo do Pedido de Busca e Apreensão 0008315-44.2017.4.03.6000, declinando parcialmente da competência na parte dos fatos que corresponde a ação penal 0000046-79.2018.4.03.6000 encaminhada a Justiça Estadual (v. decisão de ID 30697456 em anexo). Dando cumprimento ao Acórdão no citado habeas corpus, a ação penal e todos os processos incidentais e conexos foram encaminhados a Justiça Estadual; de outra via, o r. decisum do Tribunal não decisum anulou em qualquer parte as perquirições já então realizadas ou as decisões cautelares proferidas no interesse das investigações.” Não restou caracterizada, portanto, a ilicitude das provas que embasam as imputações contidas na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 0002648-43.2018.4.03.6000.
Ainda quanto à alegada incompetência do juízo de origem, ressalta-se que o objeto da presente impetração foi a decisão que manteve o recebimento da denúncia oferecida contra o paciente pelo crime de evasão de divisas. Nesse contexto, não há que se falar em incompetência do Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 0002648-43.2018.4.03.6000. Esclareça-se que o Habeas Corpus nº 5009214-41.2019.4.03.0000 foi impetrado contra decisão proferida nos autos da Ação Penal 0000046-79.2018.4.03.6000, instaurada em face do paciente para apuração dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Naquele julgamento, o colegiado decidiu pela concessão da ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal nº 0000046-79.2018.4.03.6000 e determinar o imediato encaminhamento dos autos à Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, sob o fundamento de que da denúncia não se podia extrair elementos que configurassem ofensa a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresa pública, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal.
Situação diversa é objeto da presente impetração, em que o crime pelo qual o paciente foi denunciado é de evasão de divisas e, portanto, de competência da Justiça Federal. (ii) Existência de causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 5º, inciso VI, da Lei nº 13.254/2016, tendo em vista a demonstração da titularidade dos valores declarados pelo corréu Romilton Rodrigues de Oliveira no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) Inicialmente, cumpre salientar que a impetração sustenta a extinção da punibilidade com fundamento na adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária na modalidade de manutenção de depósito no exterior e não declarado às autoridades competentes.
"Por ocasião da apresentação de sua resposta à acusação, a defesa do paciente pontuou que a imputação do crime de evasão de divisas, na modalidade de depósito no exterior e não declarado perante às autoridades competentes, teria a punibilidade extinta em razão da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, consoante a previsão do artigo 5º, § 1º, inciso VI, da Lei n. 13.254, de 2016." (p.
9) A Lei nº 13.254/2016 prevê a extinção da punibilidade ao agente que adere ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) para os crimes que especifica, quando os recursos mantidos no exterior forem trazidos ao país, mediante as condições ali previstas. Os crimes abrangidos pela Lei nº 13.254/2016 estão previstos no seu artigo 5º, § 1º:
1. Crimes contra a ordem tributária (artigo 1º e artigo 2º, incisos I, II e V, da Lei n° 8.137/1990);
2. Crimes de sonegação fiscal (previsto na Lei nº 4.729/1965);
3. Sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A do Código Penal);
4. Falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal), falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), desde que tenham sido meio para a prática das infrações tributárias acima listadas e tenham esgotado a sua potencialidade lesiva;
5. Evasão de divisas (artigo 22, caput e parágrafo único, 1ª e 2ª partes, da Lei nº 7.492/1986);
6. Lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998), quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes acima mencionados. Tendo em vista que a impetração faz referência apenas à conduta do paciente na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior nos montantes de R$ 4.116.714,78 e R$ 721.069,49, na qualidade de autor intelectual do delito e proprietário dos valores evadidos por Romilton Rodrigues de Oliveira, passemos a analisar a alegada extinção da punibilidade sob a égide da Lei nº 13.254/2016.
A extinção da punibilidade prevista na Lei nº 13.254/2016 tem caráter objetivo e se estende a eventuais partícipes e coautores, nos termos que a jurisprudência vem entendendo em relação, por exemplo, ao parcelamento ou pagamento de débitos nos crimes tributários. Sob essa ótica, foi concedida a liminar para suspender o curso da ação penal até o pronunciamento definitivo da E. Quinta Turma sobre o conjunto das questões postas na impetração.
Com a vinda das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 141260139), foi trazido aos autos o Termo de Verificação Fiscal – TVF – RERCT 01.4.01.00-2019-00395-5 (ID 141260146) referente ao corréu Romilton Rodrigues de Oliveira. Verifica-se no item 67 do citado Termo de Verificação Fiscal, que Romilton informou na DERCART o valor de USD 673.666,70 em 31/12/2014, correspondene a R$ 1.789.393,49 (ID 141260145 - pág. 19).
O paciente JOÃO ROBERTO BAIRD, em decorrência dos fatos investigados no IPL nº 0493/2018, foi denunciado pela prática do crime de evasão de divisas (art. 22, § único, da Lei 7.492/1986) em três contextos fáticos distintos, conforme se extrai da denúncia (ID 141260164 - pág. 2): “II. DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIA.
1. Do resumo dos fatos criminosos praticados pelos denunciados Extrai-se das provas reunidas no IPL n. 0493/2018-SR/PF/MS que JOÃO ROBERTO BAIRD e ANTÔNIO CELSO CORTEZ, no período compreendido entre 03/06/2017 e 29/09/2017, remeteram, sem autorização legal, ao menos, a quantia de R$ 1.746.513,40 (valor da época, sem atualização), para o Paraguai utilizando doleiros clandestinos. Extrai-se do IPL 0493/2018, outrossim, que no período compreendido entre os anos de 2015 a 2016, JOÃO ROBERTO BAIRD, por intermédio de seu testa de ferro ROMILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, possuía depósito, não declarado às autoridades legais, no Paraguai, no valor de R$ 4.116.714,78 (valor da época, sem atualização) e de R$ 721.069,49 (valor da época, sem atualização) referentes à participação societária na empresa GANADERA CARANDÁ SOCIEDADE ANÔNIMA, situada na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai.” Conforme delimitado acima, não é objeto da presente impetração a evasão de divisas na modalidade remessa ao exterior, mas tão somente na modalidade manutenção em depósito.
Sob esse aspecto, portanto, não será analisada o primeiro contexto fático descrito na denúncia, referente a Antônio Celso Cortez. O objeto da impetração ficou também bem delineado na sustentação oral do ilustre Defensor Dr. Gustavo Badaró: “O ponto em que é trazido (...) e em relação ao qual se pede o trancamento parcial da ação penal diz respeito a um dos crimes de evasão de divisas imputado a João Baird. (...) HÁ duas imputações distintas por evasão de divisas por duas modalidades distintas de evasão de divisas.
HÁ uma primeira acusação e já antecipo que em relação a ela a defesa será feita no corpo da ação penal. Não se pede o trancamento dessa parte da ação penal, em que se imputa a João Roberto Baird e a Antônio Celso Cortez a pratica da evasão de dividas na modalidade da primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei de Crimes conta o Sistema Financeiro Nacional, na modalidade de realizar operação de câmbio porque remeteu para o exterior de forma não autorizada divisas.
Essa primeira imputação diz respeito ao montante de R$ 1.746.513,40, em que se atribui a titularidade de fato desse dinheiro a João Roberto Baird, dinheiro esse que teria sido remetido por Antonio Celso Cortez. A segunda imputação e é dessa que se pede a atenção maior em relação a qual se pede o trancamento diz respeito também à evasão de divisas, mas não na modalidade de remeter divisas para o exterior, e sim, na modalidade da parte final do parágrafo único do artigo 22, consistente em manter em depósito sem a realização das devidas declarações às autoridades competentes.
Neste caso, a imputação diz respeito a dois valores distintos: a R$ 4.116.714,78, que é fruto da conversão da importância em dólar de US$ 1.059.098,22 e mais a importância de R$ 721.069,49, essa segunda importância referente à participação de Romilton Rodrigues de Oliveira na Ganadera Carandá. (...) Houve adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária por parte do Sr. Romilton. Romilton adere ao chamado RERT, paga o valor do tributo e da multa e, portanto, regulariza os valores no exterior.
É exatamente por isso que há esse valor na Declaração de Imposto de Renda retificada como era exigência da Lei que instituiu esse Regime Especial. A acusação (...) é que esses valores, embora formalmente estivessem no exterior em uma conta em nome de Romilton Rodrigues, pertenciam a João Roberto Baird. É por isso que a denúncia é contra, nessa segunda imputação em relação ao qual se pede o trancamento, contra Romilton e João Baird.
Todavia, mais do que ter havido a adesão ao regime especial (...), houve a instauração de um Termo de Verificação Fiscal pela Receita Federal do Brasil quanto a essa adesão do Regime Especial de Regularização Cambial. Em relação a esses valores que estão regularizados, objetos apenas da segunda imputação, a Receita Federal do Brasil, analisando especificamente a titularidade desses valores, conclui que esses valores, pertencem, segundo provas que foram apresentadas no Termo de Verificação Fiscal, a Romilton Rodrigues. (..) Não só os valores estão regularizados perante a Receita Federal do Brasil com os tributos e multa pagos, como mais, a Receita Federal do Brasil, no Termo de Verificação Fiscal, declara que esses valores que eram mantidos em depósito no exterior por Romilton Rodrigues efetivamente pertenciam a Romilton Rodrigues.
E, portanto, é absolutamente inviável a manutenção de uma ação penal, ainda que parcialmente quanto a esses valores. (...) Não estamos discutindo os valores que diziam respeito a Antonio Celso Cortez." Em relação à conduta de manter em depósito, conforme se extrai da denúncia, "JOÃO ROBERTO BAIRD, por intermédio de seu testa de ferro ROMILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, possuía depósito, não declarado às autoridades legais, no Paraguai", no valor de R$ 4.116.714,78 (correspondente a USD 1.059.098,22) e de R$ 721.069,49, referentes à participação societária na empresa GANADERA CARNADÁ SOCIEDADE ANÔNIMA, situada na cidade de Pedro Juan Caballero/Paraguai.
Para a incidência da Lei nº 13.254/2016, não basta que a repatriação esteja ligada às práticas delitivas descritas na denúncia. É preciso que haja a repatriação de todos os recursos sobre os quais versa a denúncia. Mesmo considerando apenas os valores descritos na peça acusatória referentes tão somente à modalidade de manutenção de depósitos no exterior - segundo contexto fático descrito na denúncia, referente a Romilton Rodrigues de Oliveira - o montante objeto do crime de evasão de divisas imputado ao paciente corresponderia a R$ 4.837.784,27.
Tal valor correponde à soma de R$ 4.116.714,78 (conversão da importância em dólar de US$ 1.059.098,22), que era o valor existente em depósito bancário no Banco Bilbao Vizcaya Argentina PY.S.A., mais a importância de R$ 721.069,49, referente à participação socientária na empresa Ganadera Carandá. Não restou comprovada a repatriação desse valor total, mas apenas uma parte dele, correspondente a R$ 1.789.393,49, declarado no Termo de Verificação Fiscal – TVF – RERCT (ID 141260146 - pág.
19) pelo corréu Romilton Rodrigues de Oliveira. Para melhor esclarecimento dos valores, confira-se trecho do Termo de Verificação Fiscal – TVZ (ID 141260145 - págs. 19-23): "67. Romilton Rodrigues de Oliveira informou na Dercat o valor de USD 673.666,70 em 31/12/2014, resultando em R$ 1.789.393,49. (...)
69. O ativo legalizado foi depósito em conta corrente no exterior, especificamente na conta no Banco Bilbao Vizcaya Argentina PY.S.A., com número do cliente 544603.
70. Romilton Rodrigues de Oliveira apresentou extrato da referida conta. Em 31/12/2014 o saldo que constava na conta era de USD 1.106.637,45. (...).
71. Verifica-se portanto que o contribuinte informou na Dercat um valor inferior ao efetivo saldo constante da sua conta. (...)
82. Considerando que a conta Banco Bilbao Vizcaya Argentaria PY.S.A, com número do cliente 544603 está em nome de Romilton Rodrigues de Oliveira, considerando que o próprio contribuinte informou ao Banco Central do Brasil a existência de recurso próprio no exterior, e considerando que o contribuinte não comprovou que os recursos depositados em sua conta pertenceriam parcialmente a terceiros, conclui-se que a base de cálculo do tributo informada na Dercat foi declarada incorretamente, devendo, a diferença, ser objeto de lançamento para a cobrança dos tributos e acréscimos legais, nos termos da legislação.
83. A diferença verificada foi de USD 432.970,75 (USD 1.106.637,45 - USD 673.666,70)." Assim, mesmo considerando apenas a imputação de evasão de divisas na modalidade de manter em depósito depósito sem a realização das devidas declarações às autoridades competentes, o valor objeto da repatriação, nos termos da Lei nº 13.254/2016, foi parcial, considerando a documentação trazida na presente impetração Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo crime de evasão de divisão, prevista na Lei nº 13.254/2016.
III. Remessa da Ação Penal nº 0002648-43.2018.4.03.6000 ao Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, ao qual foi originalmente distribuída, tendo em vista a inexistência de conexão probatória entre os fatos sob investigação aqui noticiados com outros apurados no bojo da denominada Operação Lama Asfáltica. O impetrante afirma que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Habeas Corpus n. 5009214-41.2019.4.03.0000, no bojo da mesma Operação Lama Asfáltica, manifestou-se quanto à inexistência de conexão probatória entre fraude licitatória e o crime de evasão de divisas.
Por essa razão, sustenta que inexiste conexão probatória entre os fatos sob investigação na Ação Penal nº 0002648-43.2018.4.03.6000 e os demais fatos apurados no bojo da denominada Operação Lama Asfáltica, motivo pelo qual o feito deve ser remetido ao Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, a qual foi originalmente distribuída a ação. Cumpre salientar que o Habeas Corpus nº 5009214-41.2019.4.03.0000 foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS, nos autos da Ação Penal 0000046-79.2018.4.03.6000, instaurada em face do paciente para apuração dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A E. 5ª Turma, ao julgar aquela impetração, não se manifestou quanto à inexistência de conexão probatória entre fraude licitatória e o crime de evasão de divisas, ao contrário do alegado pelo impetrante. O colegiado decidiu no sentido da inexistência de conexão probatória entre os fatos narrados na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal 0000046-79.2018.4.03.6000 - corrupção passiva e lavagem de dinheiro - e os demais fatos apurados no bojo da Operação Lama Asfática.
No presente caso, os elementos de prova que embasam a denúncia decorrem de investigação realizada na denominada Operação Lama Asfáltica, de modo que a Ação Penal nº 0002648-43.2018.4.03.6000 deve prosseguir perante o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS.
Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem, revogando-se a liminar concedida. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. ILICITUDE DE PROVA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA LEI 13.254/2016 NÃO PREENCHIDOS. NÃO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
2. Paciente denunciado pela prática do crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 c.c. artigo 29 do Código Penal, em três contextos fáticos distintos.
3. Não restou caracterizada a ilicitude das provas que embasam as imputações contidas na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 0002648-43.2018.4.03.6000.
4. A Lei nº 13.254/2016 prevê a extinção da punibilidade ao agente que adere ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) para os crimes que especifica, quando os recursos mantidos no exterior forem trazidos ao país, mediante as condições ali previstas.
5. Para a incidência da Lei nº 13.254/2016, não basta que a repatriação esteja ligada às práticas delitivas descritas na denúncia. É preciso que haja a repatriação de todos os recursos sobre os quais versa a denúncia.
6. Não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo crime de evasão de divisão, prevista na Lei nº 13.254/2016.
7. Os elementos de prova que embasam a denúncia decorrem de investigação realizada na denominada Operação Lama Asfáltica, de modo que a Ação Penal nº 0002648-43.2018.4.03.6000 deve prosseguir perante o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS.
8. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, DENEGAR a ordem, revogando-se a liminar concedida, sendo que o Des. Fed. Mauricio Kato acompanhou pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ANTONIO CELSO CORTEZ
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO (OAB 230231/SP), PAULA RITZMANN TORRES (OAB 64283/PR)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5021542-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: JOAO ROBERTO BAIRD IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO, PAULA RITZMANN TORRES Advogados do(a) PACIENTE: PAULA RITZMANN TORRES - PR64283, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO - SP230231-A, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intimem-se as partes de que o feito será levado a julgamento na sessão virtual da E.
Quinta Turma do dia 22/02/2021, com início às 14:00 horas. A sessão será realizada exclusivamente em ambiente virtual, sendo as sustentações orais realizadas através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Os pedidos de preferência e de sustentação oral devem ser requeridos em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da Sessão através do e-mail [email protected], nos termos do disposto na Resolução Pres. nº 343/ 2020, deste Tribunal.
A solicitação deverá conter o e-mail do advogado a fim de possibilitar o acesso à sala de videoconferência. São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.