MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021543-84.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ORLANDO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTA ALINE OLIVEIRA VISOTTO - SP290665 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO CEAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança aforado por ORLANDO FERNANDES DA SILVA, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB, com pedido liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do processo administrativo referente ao benefício NB 41/196.275.102-0, tudo conforme os fatos e fundamentos narrados na exordial.
Com a inicial vieram os documentos. Pela decisão exarada em 27.10.2020, foi postergada a apreciação do pedido liminar para após a manifestação pela autoridade impetrada, sendo prestadas as informações em 16.11.2020. Instado a se pronunciar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o autor peticiona em 24.11.2020. Pela decisão exarada em 24.11.2020, foi deferida a liminar. Manifestação pela Procuradoria Regional Federal da 3ª Região em 07.12.2020, requerendo a denegação da segurança.
Pelas informações prestadas em 23.12.2020, o impetrado noticia o cumprimento da liminar. Parecer pelo Ministério Público Federal em 25.02.2021, opinando pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido. Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com efeito, a autoridade apontada na inicial é competente para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui poderes para atender às determinações desse Juízo, o que evidencia sua legitimidade passiva ad causam.
Verifica-se que, foi proferida decisão no presente processo. Além disso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento do Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão proferida, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem[1], encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da decisão liminar, a qual passo a transcrever: “Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo presentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento. No presente caso, a parte impetrante sustenta a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, ao não apreciar, até o momento, o seu processo administrativo, protocolado sob o n.º 729208622. Verifica-se, de fato, estar pendente de análise no âmbito administrativo referido pedido protocolado originariamente em 09/12/2019 (Id n.º 40819404).
O art. 49 da Lei nº 9.784/99, dispõe: “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dos elementos que compõem os autos, verifico que o impetrante aguarda decisão do processo administrativo em tempo superior ao legalmente previsto para análise do seu pedido. Nesse diapasão, verifico que a parte impetrante está aguardando a conclusão do pedido desde 09/12/2019, restando evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação.
No caso, os fundamentos jurídicos são relevantes e constatam a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida. O perigo da demora evidencia-se na medida em que o impetrante fica impedido da fruição de eventual direito a majoração de benefício previdenciário. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar e, para tanto, determino à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a análise conclusiva do processo administrativo, protocolado sob o n.º 729208622, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo acima assinalado.” Pela manifestação do impetrado datada de 23.12.2020, foi apreciado o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sendo concedido o benefício NB 41/196.275.102-0, em virtude da concessão da medida liminar neste mandado de segurança.
Dessa forma, não houve perda superveniente de interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença. Neste sentido, a seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. LIMINAR. CONCESSÃO.
SENTENÇA. SEGURANÇA CONHECIDA, EM PARTE.
1. Firbimatic do Brasil Ltda impetrou o presente mandamus, objetivando a obtenção de certidão de regularidade fiscal, ao argumento de que os débitos impeditivos da expedição do documento pretendido já haviam sido devidamente pagos.
2. Deferida liminar para determinar à apreciação, pela autoridade impetrada, das alegações e documentos apresentados pela impetrante, sobrevieram informações dando conta da inexistência de óbices à expedição da certidão pleiteada.
3. Tendo havido a regularização da situação cadastral da impetrante, com a baixa dos débitos fiscais que impediam a expedição da certidão de regularidade fiscal pleiteada, após a concessão da liminar, de rigor a manutenção da sentença vergastada que concedeu, em parte, a segurança pleiteada.
4. Ao contrário do quanto apregoado pela apelante, não há que se falar, na espécie, em perda do objeto e em extinção do feito, sem apreciação do mérito.
5. Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo alegado pela impetrante há de ser aquilatado no momento da impetração, sendo certo que, naquela oportunidade, os débitos que obstavam a expedição da certidão de regularidade fiscal ainda encontravam-se pendentes, motivo pelo qual é possível excogitar que a situação dos mesmos somente foi regularizada após a concessão da liminar nestes autos.
6. A alteração da situação fática, após a concessão da liminar, não autoriza a extinção do writ, sem apreciação do mérito, por alegada perda de interesse de agir, tal como equivocadamente externado pela apelante.
7. Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF-3ª Região, 4ª Turma, APREENEC n.º 313771, DJ 30/10/2017, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira) Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial, determinando à autoridade que proceda à análise conclusiva do processo administrativo referente ao benefício NB 41/196.275.102-0. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região para reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 30 de março de 2021. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes” (AI-AgR ED – 825.520; Relator Ministro CELSO DE MELLO; Segunda Turma; decisão 31/05/2011; DJe de 09/09/2011)