PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021547-92.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto CRIANÇA INTERESSADA: B.
L. D. O. REPRESENTANTE: JOSEANE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSEANE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GLEBSON FILIPE DA SILVA TEIXEIRA - SP447366, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GLEBSON FILIPE DA SILVA TEIXEIRA - SP447366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A E. S. D. J., qualificado na inicial, representado por sua mãe, JOSEANE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido.
É o relatório. Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. Cuida-se de ação com o objetivo de assegurar o benefício previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por força dessa disposição constitucional, foi editada a Lei nº 8.742-93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS), a qual foi alterada pela Lei 12.435/11. O caput e os §§ 1º a 4º do art. 20 do diploma em destaque compõem o núcleo normativo sob o qual deve ser analisada a demanda.
Convém sua transcrição: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. ... §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. ” Visto isso, impõe-se destacar que a postulação busca amparo nas alegações de impedimento de longo prazo e de preenchimento do requisito econômico previsto legalmente.
1 - Do requisito econômico O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3º do art. 20 da LOAS, é a média de 1/4 do salário mínimo por membro da entidade familiar do interessado. Feita essa observação, destaco que o preceito em epígrafe deve ser aferido tendo-se em vista, inclusive, o § 1º do referido artigo legal, consoante o qual a família, para o fim de aferição do direito ao benefício assistencial, deve seguir a definição do art. 20 da LOAS (a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados) exigindo-se que as pessoas ali indicadas vivam sob o mesmo teto.
Quanto a esse aspecto, observa-se que, obviamente, não deve ser computada a renda de pessoa que não coabite (isto é, não viva sob o mesmo teto) com o interessado no benefício assistencial, mesmo que ela esteja prevista pelo art. 20 da LOAS. A ausência de coabitação impede, igualmente, que essa pessoa seja computada para a apuração da renda média exigida legalmente. Por outro lado, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol do mencionado § 1º não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de rendimentos, quer para a aferição do requisito econômico.
Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do art. 20 da LOAS é, conforme mencionado, de 1/4 do salário mínimo. O valor cria presunção legal de situação de miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das peculiaridades de cada caso concreto, consoante a prova produzida. Ressalto, ainda, que o valor nominal para aferição da necessidade de intervenção assistencial pública, previsto inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário mínimo), foi majorado para a metade do salário mínimo pela legislação assistencial superveniente, a saber, as Leis nº 9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), que fixaram o novo paradigma.
No presente processo, a assistente social constatou que o autor reside com sua mãe, seu pai, o avô e os irmãos, sendo a renda da casa oriunda do salário percebida pelos pais do requerente, observando-se no CNIS em ID 341993554 que a genitora presta serviços a uma empresa, na condição de contribuinte individual, com renda anotada de R$ 2.200,00. Ocorre que, para fins de concessão do benefício, o avô da parte autora não deve ser considerado, tendo em vista que não está elencado no rol do art. 20, §1º, supramencionado.
Somando-se as duas rendas fixas, o valor resultante de R$ 4.707,42 (quatro mil setecentos e sete reais e quarenta e dois centavos)acaba por gerar uma renda per capita superior ao limite legal supracitado. Portanto, não foi demonstrado o requisito econômico do benefício assistencial. Sendo assim, não é possível a concessão do benefício assistencial, que depende do atendimento concomitante dos requisitos legais assinalados (miséria e deficiência).
Considerando que a parte autora não preenche o requisito econômico para a concessão do benefício, torna-se despicienda a análise da alegada deficiência.
2 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase.
Intime-se, advertindo a parte autora de que a interposição de recurso, no prazo legal, deve ser feita por intermédio de advogado. Defiro a gratuidade. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. RIBEIRÃO PRETO, 25 de novembro de 2024.