PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021709-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA GORETI DE FRANCA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021709-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA GORETI DE FRANCA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma que determinou o prosseguimento do feito pelo saldo para requisitório complementar, no total de R$ 3.682,01 , atualizado para setembro de 2017.
A parte embargante requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento, para a fixação da TR na correção dos atrasados. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021709-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA GORETI DE FRANCA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
A aplicação da Taxa Referencial (TR), prevista na Lei n. 11.960/2009, contraria o acórdão prolatado na ação civil pública executada, o qual determinou que "as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”. VÊ-se que o título em que se funda a execução vinculou a correção monetária ao manual de cálculos, em vigor à época dos cálculos, pois os índices são sucedidos no tempo (regramento legal).
O CJF editou a Resolução n. 267, de 2/12/2013, em substituição à Resolução n. 134/2010, adotando como fundamento o julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, de sorte que a Taxa Referencial (TR), aplicada desde 1/7/2009, foi substituída pelo INPC. Nesse passo, o debate sobre os índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública restou definitivamente dirimido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, ao apreciar o RE n. 870.947, em 20/9/2017 (acórdão publicado em 20/11/2017), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR), fixando a seguinte tese sobre a questão (Tema n. 810 de Repercussão Geral): “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Em 3/10/2019, no julgamento dos embargos de declaração interpostos nesse recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu pela não modulação dos efeitos.
Portanto, inviável a aplicação da TR. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). -Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA GORETI DE FRANCA FERREIRA
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021709-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA GORETI DE FRANCA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA GORETI DE FRANCA FERREIRA
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021709-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA GORETI DE FRANCA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021709-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA GORETI DE FRANCA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que, ao acolher parte da sua impugnação ao cumprimento de sentença, fixou a execução no total de R$ 10.555,17, apurado pela contadoria do Juízo, e determinou seu prosseguimento, após a compensação do valor incontroverso apurado na mesma data (set/2017).
Sem condenação em honorários advocatícios. Em síntese, busca a prevalência de seu cálculo, segundo o valor incontroverso requisitado para pagamento (R$ 6.826,73), a impou dedução no próprio cálculo, evitando duplo pagamento. Ademais, sustenta que a Lei n. 11.960/2009 deverá nortear a correção monetária e os juros mensais, pois sua inconstitucionalidade foi declarada apenas para a fase de precatório.
O efeito suspensivo foi concedido parcialmente. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021709-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA GORETI DE FRANCA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de execução individual oriunda da Ação Civil Pública (ACP) n. 2003.61.83.011237-8, na qual são cobrados valores atrasados, relativos à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição do benefício da parte autora.
O caso concreto refere-se a benefício de pensão por morte, com início fixado em 4/11/1995, em relação ao qual os extratos revelam ter havido revisão, com efeito financeiro desde 11/2007, subsistindo o pagamento do período de 14/11/1998 a 30/10/2007. A parte autora ajuizou esta execução individual, na qual apresentou cálculos no total de R$ 13.097,12, contraditados pelo INSS, que ofertou cálculo incontroverso, no valor de R$ 6.826,73, ambos atualizados para setembro de 2017.
Ao dirimir a controvérsia, a decisão agravada acolheu o cálculo elaborado pela contadoria do Juízo, no valor de R$ 10.555,17, na mesma data. Quanto à compensação com o valor incontroverso, o INSS não tem interesse recursal. A decisão agravada, após ponderar “que a dedução do valor incontroverso expedido é realizada pelo próprio sistema de expedição de requisitório”, determinou o prosseguimento da execução pelo “valor de R$10.555,17 (dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos) para 09/2017, devendo ser descontado desse valor a parcela incontroversa expedida de R$6.826,73”.
Prossigo com as demais matérias postas – correção monetária e juros de mora. Nesse capítulo, verifica-se ter sido interposto o agravo de instrumento n. 5018485-40.2020.4.03.0000 contra a mesma decisão. Nele, a parte autora obteve a concessão do efeito suspensivo, tendo sido o INSS responsabilizado pelo pagamento dos honorários de sucumbência (10%) sobre a parte que sucumbiu. Na parte relativa à exclusão da Lei n. 11.960/2009 do cômputo dos juros de mora – matéria que também integra este agravo – o exequente não logrou êxito em seu agravo.
Isso porque a Lei n. 11.960 foi publicada no Diário Oficial da União em 30/6/2009, após a prolação do acórdão da ação coletiva, em 10/2/2009. Trata-se de normativo legal superveniente ao acórdão, prolatado em plena vigência do Código Civil de 2002, de modo que o percentual de juro mensal nele previsto (1%), com contagem desde a data de citação, não tem o condão de excluir lei futura. Isso é assim porque o que se corrigem são as diferenças, impondo que se apure o percentual de juro mês a mês, segundo a legislação que estiver em vigor, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
Frise-se: trata-se julgado prolatado antes da entrada em vigor da norma em comento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). JUROS DE MORA. LEI SUPERVENIENTE À
SENTENÇA. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. Os juros mora são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, torna-se evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente.
2. Havendo superveniência de outra norma, o título a ela se adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada. A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se, pois, de corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme dispõe o art. 6º da LINDB. 3 Agravo legal provido." (AC 00402297020114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013) Contudo, cabe reparo nos juros mensais apurados na conta acolhida.
Não obstante a contadoria do Juízo tenha-os reduzido de 1% (um por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês, por superveniência da Lei n. 11.960/2009, a taxa acumulada desde a data de citação em novembro de 2003 - 116,50% - não reflete com exatidão as alterações feitas no referido normativo legal, pela Medida Provisória n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC.
A partir de maio/2012, o percentual de juro mensal passou a corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%. Com efeito, na parte relativa aos juros de mora, o recurso procede em parte. Ao revés, o recurso não prospera quanto à aplicação da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF n. 267/2013), como critério de correção monetária dos valores atrasados.
Isso porque a aplicação da Taxa Referencial (TR), prevista na Lei n. 11.960/2009, contraria o acórdão prolatado na ação civil pública executada, o qual determinou que "as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”. VÊ-se que o título em que se funda a execução vinculou a correção monetária ao manual de cálculos, em vigor à época dos cálculos, pois os índices são sucedidos no tempo (regramento legal).
O CJF editou a Resolução n. 267, de 2/12/2013, em substituição à Resolução n. 134/2010, adotando como fundamento o julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, de sorte que a Taxa Referencial (TR), aplicada desde 1/7/2009, foi substituída pelo INPC. Até então parecia uma questão tranquila, de substituição de manuais de cálculo, que sofrem de tempos em tempos modificações, para atender as alterações na legislação de regência.
Todavia, a correção monetária é matéria há muito tempo controvertida, sobretudo, porque a Suprema Corte, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão somente à fase de precatório. Com isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral (Tema n. 810).
Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do STF dirimiu a questão, ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947, relativa à correção monetária: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Publicado o acórdão em 20/11/2017, esse precedente jurisprudencial passou a ser adotado pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a ele, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040, do CPC.
Não obstante, o STF deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, obstando a aplicação imediata da tese firmada no RE n. 870.947 pelas Instâncias inferiores, as quais deveriam aguardar o desfecho do aludido RE, com a possibilidade de o Juízo da execução expedir ofício requisitório do valor incontroverso, salvaguardando, porém, o direito de a parte autora poder executar possível saldo remanescente, em conformidade com a modulação dos seus efeitos.
Ao final, o STF decidiu pela rejeição de todos os embargos de declaração interpostos e pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no RE n. 870.947, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. Diante da determinação contida no acórdão, para que a correção monetária seja feita segundo o manual de cálculos, bem como da orientação do STF, de que “a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”, importa dizer que, no caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, cuja aplicação foi expressamente prevista no decisum e que não contraria a tese firmada no RE n. 870.947.
Por ter sido desconsiderada a alteração promovida na Lei n. 11.960/2009 pela Medida Provisória n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, e, portanto, aplicável no cômputo dos juros mensais, impõe-se o ajuste do cálculo acolhido somente neste ponto. É imperioso que se elabore novo cálculo, que integra esta decisão, em homenagem ao princípio da celeridade processual, cujo montante apurado – antes da compensação com o valor incontroverso requisitado – soma R$ 10.508,74, na data de setembro de 2017.
À vista da pouca redução com o valor acolhido, nenhum reflexo causará no agravo de instrumento n. 5018485-40.2020.4.03.0000, cujo efeito nele concedido – honorários sucumbenciais incumbidos ao INSS – fica mantido. Fixo, portanto, o saldo para requisitório complementar, no total de R$ 3.682,01, atualizado para setembro de 2017, na forma da planilha que integra esta decisão.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do feito, conforme fundamentação acima explicitada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACP. IRSM. - Cabe reparo nos juros mensais apurados na conta acolhida, por estar eivada de erro material. - Ao revés, o recurso não prospera quanto à aplicação da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (CJF), como critério de correção monetária dos valores atrasados. Isso porque a aplicação da Taxa Referencial (TR), prevista na Lei n. 11.960/2009, contraria ao comandado no acórdão prolatado na ação civil pública executada, o qual determinou que "as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”.
VÊ-se que o título em que se funda a execução vinculou a correção monetária ao manual de cálculos, em vigor à época dos cálculos, pois os índices são sucedidos no tempo (regramento legal). - Novo cálculo elaborado. - Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.