EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021721-49.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: ADC EXPRESSO TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO MARINS ROCHA - SP377611 D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 17394126), sustentando, em suma, nulidade da CDA, por ausência de indicação do fundamento legal da dívida e do processo administrativo correspondente, bem como prescrição do crédito exequendo.
O Juízo exortou a parte exequente a dizer quanto a informação de cancelamento que consta na CDA, relativa ao débito n. 1.006.026601/17-02, bem como concedeu prazo para que ela se manifestasse quanto a defesa apresentada (IDs 28932057 e 35310595). A parte exequente, então, esclareceu que a informação de cancelamento na CDA reporta-se ao cancelamento do protesto, ocorrido em 07/12/2018; como também rechaçou as alegações da parte executada, pugnando, ao final, pela penhora de ativos financeiros por meio do sistema do Banco Central (ID 36216289).
Fundamentos e deliberações No que tange à possibilidade de que tivesse ocorrido o cancelamento da inscrição em dívida ativa, levantada por este Juízo, essa resta afastada, considerando os esclarecimentos prestados pela parte exequente, como também a verificação de que o informe “CANCELADA EM 07/12/2018” consta em quadro da CDA intitulado “Protesto” (ID 13267161). Assim sendo, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada.
A parte excipiente alegou nulidade da CDA, com fundamento na suposta ausência de fundamentação legal e de indicação do processo administrativo que resultou a dívida. Verifica-se, entretanto, que a certidão de dívida ativa em execução, com seus correspondentes anexos, indica, de forma clara e pormenorizada, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular seus consectários legais, a origem do crédito exigido e sua natureza, a fundamentação legal e o período ao qual ele se refere, a sujeição à atualização monetária, com fundamentos para referida atualização, a data do vencimento, o número da inscrição em dívida ativa e o número do processo administrativo originário.
Restam atendidos, portanto, os requisitos do artigo 2º, §5º e §6º, da Lei n. 6.830/80, sendo desnecessário que apresentasse minuciosa memória de todos os cálculos engendrados. Nesse sentido, encontra-se na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DO TÍTULO - DESCRIÇÃO DE FATO GERADOR DESNECESSIDADE - CONFISSÃO DE DÍVIDA
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de homologação do auto lançamento, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo o detalhamento da dívida e de seu fato gerador para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.
III - Precedente jurisprudencial.
IV - Apelo provido. Recurso adesivo prejudicado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177776/SP; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES; Órgão Julgador: Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) Merece especial destaque o fato de que, ao contrário do afirmou a parte excipiente, na CDA, há indicação dos fundamentos legais: “ART. 24, XVIII E ART. 78-A, II DA LEI 10.233/2001; ART. 32, V E ART. 79 DO DECRETO 2.521/1998”, como também há indicação do número do processo administrativo: “50505.005499/2010-19”, e do número do auto de infração: “79617 DE 04/04/2010”.
Assim sendo, a parte excipiente não tem razão ao afirmar a imprestabilidade do título. Quanto à alegada ocorrência de prescrição, tem-se que, cuidando-se de Execução Fiscal relativa a crédito decorrente de multa administrativa cobrada por ente da administração pública federal, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/99: Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
No caso concreto, com base na própria documentação que instrui a inicial, bem como na cópia do processo administrativo n. 08656.001442/2009-17 (ID 36216291), que originou o crédito, constata-se que, no âmbito do processo administrativo, a Executada foi notificada da autuação em 24/05/2010 (ID 36216291, pág.
5) e não apresentou defesa administrativa (ID 36216291, pág. 12). Após, com o vencimento da multa aplicada, em 30/4/2014, os autos foram encaminhados para inscrição e ajuizamento. Logo, considerando a constituição definitiva do crédito em 01/05/2014, que corresponde ao termo inicial da contagem do lapso prescricional, não há que se falar no decurso do quinquênio legal, uma vez que a execução foi ajuizada em 19/12/2018, antes, portanto, do decurso do referido prazo.
Considerando todo o apresentado, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Defiro a utilização do Sisbajud, a ser efetivada pela Secretaria deste Juízo, para rastrear e bloquear ativos tocantes a ADC EXPRESSO TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, com inscrição fazendária federal 01.106.215 (citação – ID 20718101), sendo objetivado o valor atualizado do débito exequendo. Aqui se ordena a liberação do quanto sobejar ao montante objetivado (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Também se determina a liberação de todo o valor bloqueado, caso não supere o correspondente às custas calculadas em relação a este feito (artigo 836 do Código de Processo Civil) ou, mesmo que seja superado tal parâmetro, se for menor de R$ 50,00, quando se buscar até R$ 500,00, bem como se for menor de R$ 100,00, quando se cuidar do rastreio de valor acima de R$ 500,00 e de até R$ 1.000,00. Para depois de estarem saneadas as questões relativas ao excesso e à insignificância, subsistindo bloqueio, determina-se a emissão de comando voltado ao objetivo de que o saldo bloqueado seja transferido para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, Agência 2527 – o que se afigura como medida protetiva das partes, pela diminuição dos riscos de corrosão inflacionária.
Em seguida e com urgência, intime-se a parte que tenha sofrido bloqueio – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ainda o fazendo por publicação, se estiver caracterizada revelia (artigo 346 do Código de Processo Civil) – dando-lhe ciência do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, por intermédio de advogado formalmente constituído, comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso (conforme artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Sobrevindo manifestação consonante com os termos do mencionado parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, encaminhem-se estes autos para imediata análise judicial. Todavia, para o caso não haver manifestação no prazo estabelecido, fica consignado que restará formalmente constituída penhora, ainda que não se lavre termo ou auto, seguindo-se, incontinente, o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução, independentemente de nova intimação – assim proporcionando maior celeridade ao processamento, sem prejudicar o direito de defesa.
Havendo valor depositado em conta judicial, com posterior oposição de embargos, nos autos correspondentes àquele feito será deliberado acerca de possível suspensão do curso executivo e, inexistindo embargos, estes autos deverão ser encaminhados à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender conveniente. Restando infrutífera a utilização do Sisbajud, do mesmo modo deverá dar-se vista à parte exequente, mas então em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a execução estará suspensa, em conformidade com o caput daquele artigo, ficando determinada a pronta remessa destes autos ao arquivo, consignando-se que tal ordem será cumprida mesmo que se sobreponha manifestação, se tal não proporcionar efetivo impulso ao feito, e, persistindo inércia por um ano, os autos serão considerados arquivados para o fins do parágrafo 4º, também daquele artigo
40. Com o escopo de preservar a utilidade do rastreamento que ora é determinado, decreto segredo de justiça - que, sendo registrado na forma própria, deverá ser mantido até que se vença o prazo conferido para que as instituições financeiras apresentem suas respostas.
Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)