Intimação
D- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- THAINA GOMES DA SILVA
- Advogado
- GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021742-97.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: THAINA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A AGRAVADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thaina Gomes da Silva em face de decisão que, em ação indenizatória ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outro, indeferiu pedido de realização de prova pericial. Aduz a agravante, em síntese, que a perícia é imprescindível ao deslinde do feito. Assevera, também, não ter condições técnica e financeira para a elaboração de pareceres e documentos a corroborar a prova dos vícios de construção existentes em seu imóvel.
Afirma, ainda, que caberia ao magistrado a quo inverter o ônus da prova em favor do consumidor ou deferir a perícia requerida, a fim de que se possa mensurar o dano material sofrido pela recorrente.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem. O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/16, trouxe algumas mudanças relativas às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Em seu .015, dispõe que: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
