PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021754-47.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: UAB MOTORS PARTICIPACOES LTDA., UNITED AUTO NAGOYA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, UNITED AUTO SAO PAULO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por UAB MOTORS PARTICIPACOES LTDA. e outros contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando que "seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para, nos termos do art. 151, IV, do CTN, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da incidência indevida da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros sobre os valores pagos, creditados ou devidos a título de bolsa aos jovens aprendizes, até julgamento final da lide, determinando-se, inclusive, a intimação da Autoridade Impetrada para que se abstenha de tomar qualquer medida violadora desse direito, tais como inscrição em dívida ativa, cobrança executiva fiscal dos valores controvertidos, inscrição do nome no CADIN, indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal, dentre outros".
As Impetrantes relatam que, por força do art. 429 da CLT, às empresas é atribuído o dever de contratar jovens aprendizes. O descumprimento dessa obrigação importa em multa, calculada na forma do art. 434 da CLT. Informam que, ciente das suas obrigações legais e sociais, contratam jovens aprendizes, e quando do pagamento ou crédito da remuneração aos colaboradores, ante a sistemática de lançamento adotada pela Lei nº 8.212/91, apuram a base de cálculo das contribuições, bem como os respectivos créditos, e efetuam o recolhimento dos tributos previstos na legislação previdenciária Todavia, alegam que vêm definindo equivocadamente a base de cálculo das suas contribuições, incluindo importâncias que não assumem natureza jurídica de remuneração, dentre essas os valores pagos, creditados ou devidos aos seus jovens aprendizes.
Diante dessa constatação e do justo receio de sofrer lançamento de ofício na hipótese de, espontaneamente, abster-se de recolher o montante relativo às importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes sobre as contribuições previdenciárias da empresa, optou pela obtenção de tutela jurisdicional com o fito de ter seu direito líquido e certo reconhecido, razão pela qual impetram o presente mandamus.
Intimada, a impetrante regularizou a inicial.
É o relatório.
Decido. As impetrantes informam que não há prevenção deste auto, com os apontados na certidão ID 410971704. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. A questão reside em apurar se o valor pago pela impetrante aos seus aprendizes integram, ou não, a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre folha de salários.
De rigor a leitura detida da regra constitucional de atribuição de competência tributária para a exigência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Ademais, estabelece o § 11 do art. 201 da Constituição que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão paradigmático, prolatado no julgamento do RE 166.772-9, estabeleceu as diretrizes para a interpretação da expressão "folha de salários". Nesse precedente, o STF reiterou que os conceitos utilizados pela Constituição para atribuição de competência tributária devem ser entendidos em seu sentido técnico, na forma em que trazidos pelo texto constitucional, não sendo legítimo ao legislador infraconstitucional ampliar tais conceitos para fins tributários.
Neste contexto, cabe analisar o quanto disposto pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, que estabeleceu que a verba sujeita à incidência da contribuição sobre a folha de salário deve ter o caráter salarial: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomado de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Cabe anotar que, para definir se uma verba possui natureza salarial, ou não, essencial que se avaliem suas características intrínsecas, não sendo relevante o nome jurídico a ela atribuído, tampouco eventual previsão em convenção ou acordo coletivo que as desvinculem do caráter salarial. Delimitadas as premissas necessárias, passo a analisar se há incidência ou não do tributo em questão sobre a verba questionada na exordial.
Jovem Aprendiz É certo que o contrato do jovem aprendiz é diferenciado, com prazo determinado. Contudo, esse fato não desnatura a existência do contrato de trabalho, posto que há contraprestação ao trabalho prestado, garantido pelo § 2º, do art. 428 da CLT. Confira-se: "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005) "§ 1 o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (AC)* "§ 2 o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC) "§ 3 o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC) Grifei Não é demais lembrar que o § 11 do art. 201 da Constituição dispõe que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
Mesmo que assim não fosse, a não incidência de contribuição previdenciária sobre esta verba não está expressa no art. 28 da Lei 8212/91. Ademais, nos termos do art. 111 do CTN, deve ser interpretada restritivamente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Desta forma, é devida a contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes.
Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADOS - MENORES ASSISTIDOS - ART. 4º DO DL 2318/86 E ARTS. 60 E 68 DA LEI 8069/90. RECURSO DESPROVIDO. Postula a impetrante que seja reconhecida a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal), contribuição ao SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiras entidades sobre os valores referentes à remuneração paga aos aprendizes.
O trabalho do menor assistido, realizado por intermédio de instituição de caráter assistencial, é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, alberga interessados entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola, tem duração de quatro horas diárias e sem vinculação com a previdência social. De outra parte, o trabalho do menor aprendiz resulta da prática de atividade vinculada a programa de aprendizagem e alberga interessados entre quatorze e dezoito anos, com período de duração de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias, cujo objetivo, a partir da realização de atividades teóricas e práticas, consiste na formação técnico profissional do menor, a quem é assegurada a percepção de salário mínimo hora.
Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, no que concerne ao menor aprendiz há expressa previsão legal acerca da incidência das contribuições sobre os valores correspondentes à remuneração percebida, que se considera salário. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018166-37.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT/RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. AUXÍLIO-CRECHE. BOLSA-ESTÁGIO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. - Afastada a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a impetrante instruiu a inicial com inúmeros documentos que comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, dentre os quais, relações de empregados e resumos de folhas de salários. A comprovação da qualidade de credor tributário é suficiente para a instrução do feito, uma vez que a impetração limita-se ao afastamento da exigibilidade das contribuições e ao reconhecimento do direito à recuperação do indébito, não tendo a apelada formulado pedido de reconhecimento de parcelas específicas. - O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008).
Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". - Quando o aviso prévio for indenizado, seus reflexos não têm a mesma natureza jurídica para fins de tributação, notadamente se já são pagos em dinheiro (p. ex., gratificação natalina), de modo que cada acréscimo de 1/12 gerado pelo período de aviso tem sua própria natureza jurídica e seus efeitos tributários próprios em se tratando de contribuição previdenciária e de terceiros (podendo ser indenizatórios ou não).
O montante equivalente às férias proporcionais e seu adicional (pagas em dinheiro porque o empregado foi demitido) não está no campo de incidência de contribuições porque indeniza o direito trabalhista de descanso não usufruído, e o acréscimo decorrente do aviso prévio indenizado não é tributado porque essas são reparatórias, e não por serem reflexas do período de que trata o art. 487 e seguintes da CLT. - O reembolso creche tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária (art. 7º, XXV da Constituição, art. 398, §1º da CLT, e art. 28, §9º, "s", da Lei nº 8.212/1991), orientação também firmada pela jurisprudência (E.STJ, Súmula 310 e Tema 338).
Após a Emenda nº 53/2006, deu-se a não recepção de parte do art. 28, §9º, "s", da Lei nº 8.212/1991 (conforme a Lei nº 9.528/1997), mas tratando-se de garantia fundamental (interpretada sob a ótica da máxima efetividade) também ligada ao ingresso da criança no ensino fundamental, a desoneração tributária alcança crianças com até 5 anos e 11 meses (inclusive), cessando apenas quando completa 6 anos de idade, conclusão reforçada pelo art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022. - Distinta da bolsa-estágio (expressamente excluída do salário de contribuição pelo art. 28, §9º, i, da Lei nº 8.212/1991) é a condição de menor aprendiz, sobre a qual o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias.
Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF.
É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro) mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável.
O mesmo ocorre se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, quando então a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais da isenção. - Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458, §3º, ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento de contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes. - Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ (p. ex., REsp 1185685/SP, DJe 10/05/2011, e REsp 1815004/SP, DJe 13/09/2019), essa isenção alcança vale-refeição, tickets e assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017.
Contudo, prevalece neste E.TRF (nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017 (2ª Turma, ApelRemNec 5016069-35.2020.4.03.6100, DJEN de 26/10/2021), entendimento acolhido com a ressalva do posicionamento do relator. - A ampla cobertura pessoal de convênios médicos e odontológicos, exigida pelo art. 28, §9º, "q", da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997), era válida por se tratar isenção tributária, sujeita à discricionariedade do legislador à interpretação literal (art. 111 do CTN), mas a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a necessidade de esses convênios alcançarem a totalidade dos empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de contribuições posteriores à edição dessa nova lei.
Os montantes ordinariamente pagos a esses convênios (em favor do empregado e seus familiares) estão no campo de incidência essas contribuições (art. 195, I, "a", da Constituição), e nada têm de indenizatório, não se confundindo com reparações relacionadas acidentes de trabalho ou doenças laborais. - Preliminar da União Federal rejeitada. Reconhecida, de ofício, à impetrante, o direito à recuperação do indébito mediante restituição, abrangendo apenas indébitos posteriores à impetração, devendo ser utilizada o procedimento de precatório.
Apelação da impetrante provida, em parte. Apelação da União e remessa necessária providas, em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006564-89.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 31/03/2023) Pelo exposto, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal.
Esta decisão servirá como ofício para notificação/intimação. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestado o interesse, proceda a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste Juízo, tendo em vista decorrer de direta autorização legal.
Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal