PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021754-87.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CHRISTOPHER ANTONIO VENTURA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021754-87.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CHRISTOPHER ANTONIO VENTURA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$800,00, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e.
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021754-87.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CHRISTOPHER ANTONIO VENTURA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, a fixação da competência para o processamento e julgamento das ações previdenciárias está consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho; No que tange à matéria previdenciária de cunho acidental, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão.
De acordo com os recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fixação da competência deve ser estabelecida levando-se em consideração o pedido e a causa de pedir deduzidos pela parte autora na petição inicial, as quais restam imutáveis após o saneamento do processo. No caso dos autos, o autor requereu o restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza previdenciária sem citar como causa de pedir doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Logo, resta mantida a competência desta E. Corte para o julgamento do recurso. Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 313612136, complementado em ID 313612166), elaborado em 18/06/2021, atesta que o autor, nascido em 12/02/1989, com ensino médico completo, operador de produção, é portador de “(M65) Tenossinovite, que resulta em incapacidade PARCIAL e PERMANENTE para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 20/08/2019”, não sendo sugerida a reabilitação profissional.
No caso em tela, restou comprovado que o autor não está apto a exercer sua função habitual. Contudo, sua incapacidade laborativa, apesar de permanente, é parcial. Logo, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença. Cumpre observar, conforme extrato CNIS/DATAPREV, que o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência legal na DII, uma vez que esteve em gozo de auxílio-doença durante os períodos de 26/04/2018 a 27/05/2018 e de 08/09/2018 a 02/12/2018, além de ostentar vínculo trabalhista desde o ano de 2012.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do
C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012) No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício, em 02/12/2018, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da sentença para o julgamento de procedência em parte dos pedidos com a concessão de auxílio-doença ao autor. Concedo a tutela antecipada à parte autora. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada eventual prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedência os pedidos iniciais, concedendo-lhe auxílio-doença, nos termos da fundamentação. Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se implante o benefício concedido.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão discutida se refere ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
III. Razões de decidir
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 313612136, complementado em ID 313612166), elaborado em 18/06/2021, atesta que o autor, nascido em 12/02/1989, com ensino médico completo, operador de produção, é portador de “(M65) Tenossinovite, que resulta em incapacidade PARCIAL e PERMANENTE para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 20/08/2019”, não sendo sugerida a reabilitação profissional.
4. No caso em tela, restou comprovado que o autor não está apto a exercer sua função habitual. Contudo, sua incapacidade laborativa, apesar de permanente, é parcial. Logo, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença.
5. Cumpre observar, conforme extrato CNIS/DATAPREV, que o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência legal na DII, uma vez que esteve em gozo de auxílio-doença durante os períodos de 26/04/2018 a 27/05/2018 e de 08/09/2018 a 02/12/2018, além de ostentar vínculo trabalhista desde o ano de 2012.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício. Sentença reformada em parte.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal