Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MAURO ZUZA DE SOUZA
- Advogado
- BERNADETE CARVALHO DE FREITAS (OAB 100631/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021761-81.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE MAURO ZUZA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNADETE CARVALHO DE FREITAS - SP100631 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSE MAURO ZUZA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o ressarcimento de R$ 18.359,66, correspondentes a operações bancárias que afirma não reconhecer, realizadas após roubo de seu cartão e telefone celular, bem como indenização por danos morais. A controvérsia comporta julgamento antecipado, pois os elementos documentais já produzidos bastam ao deslinde da causa, sendo desnecessária nova dilação probatória.
A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma, respondendo pelos defeitos relativos à segurança dos serviços prestados. A fraude praticada por terceiro, quando inserida nos riscos inerentes à atividade bancária, caracteriza fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A exclusão da responsabilidade exige prova da inexistência de defeito no serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Essa excludente, contudo, não se presume, incumbindo à instituição financeira demonstrá-la concretamente. No caso, o boletim de ocorrência registra que o autor foi vítima de roubo em via pública na noite de 28/03/2026, ocasião em que lhe foram subtraídos, entre outros bens, o cartão bancário da Caixa e o telefone celular (ID 578358088).
A contestação administrativa foi formalizada em 30/03/2026, abrangendo débitos no total aproximado de R$ 18.359,70 (ID 578358091). Os extratos bancários revelam que, anteriormente ao evento, a conta mantinha saldo superior a e era movimentada, em regra, por transações pulverizadas e de menor expressão. Após o roubo, foram efetuadas operações sucessivas, concentradas e elevadas, inclusive compras e saques nos valores de , , , , , e , que reduziram substancialmente o saldo disponível (ID 592628646) (ID 578358085).
