CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARCIO FABRETTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE DARIO MACEDO SOARES - SP302590 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: MARCIO FABRETTI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA DE NICOLA JOSE - SP338556-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos apresentado em face de decisão que não admitiu pedido de uniformização regional.
DECIDO. Nos termos do artigo 11, VI, "g", da Resolução CJF3R n. 80/2022, o pedido de uniformização regional não será admitido quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada nas Instâncias Superiores e na Turma Regional de Uniformização, conforme demonstrado pelos precedentes aplicáveis ao tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. SÚMULAS 47 E 77 DA TNU. EXAME PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE GRANDE COMPLEXIDADE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QO 13/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PUIL 0003250-06.2019.4.01.3300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator CAIO MOYSES DE LIMA, D.E. 18/10/2024) Dessa forma, não se evidencia divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso, uma vez que o julgado recorrido adotou entendimento já pacificado na jurisprudência. Assim, correta a decisão agravada ao não admitir o pedido de uniformização regional, por ausência de requisito essencial de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, V, da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego provimento ao agravo. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 RELATOR: RECORRENTE: MARCIO FABRETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA JOSE - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização, manejado em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do agravo nos próprios autos Nos termos do artigo 11, § 2º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, da decisão que inadmite pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização, com fundamento nos incisos I, V e VI do referido dispositivo, ou no artigo 7º, inciso IX, caberá agravo nos próprios autos, a ser dirigido ao órgão colegiado competente, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco da decisão recorrida.
II.2. Do caso concreto e do juízo de retratação No caso concreto, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade não se fundamentou exclusivamente na aplicação de precedente qualificado, na forma do artigo 11, III, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Dessa forma, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, dirigido à Turma Regional de Uniformização. Examinadas as razões recursais, contudo, não se identificam elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, § 2º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, determino a remessa dos autos à Turma Regional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 2 de março de 2026.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 RECORRENTE: MARCIO FABRETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que o "entendimento esposado no acórdão da Turma Recursal, porém, não merece prosperar, por estar em desconformidade com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a qual entende que deve ser realizada nova perícia médica sempre que o laudo apresentado for lacônico, insuficiente, ou quando o próprio perito demonstrar insegurança em suas conclusões, ou ainda sugerir o encaminhamento do periciando a profissional especialista.".
É o relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. A função institucional da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
EMBARGADA CLARA E PRECISA SOBRE A CONTROVÉRSIA AO EXPOR QUE: COLHEM-SE DOS FATOS DEDUZIDOS DUAS SITUAÇÕES MUITO CLARAS. A PRIMEIRA PELA QUAL A TURMA DE ORIGEM APRECIOU A PROVA DOS AUTOS, ASSIM CONSIGNANDO AS RAZÕES DA AUTORA A RESPEITO DESSA ANÁLISE: "A AUTORA TRABALHAVA EM SEÇÃO SEM CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS, E A ATIVIDADE POR ELA DESEMPENHADA NÃO IMPLICAVA EM EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL, REQUISITOS NECESSÁRIOS DEPOIS DA LEI Nº 9.032/95".
A SEGUNDA SITUAÇÃO É O QUE A AUTORA PRETENDE QUE A TNU FAÇA: "BASTA ANALISAR O FORMULÁRIO PPP ELABORADO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR (FLS. 53/56 DO EVENTO 01)". INSISTÊNCIA PELA EMBARGANTE DE QUE O
ACÓRDÃO
IMPUGNADO TERIA REVELADO A HABITUALIDADE SEGUNDO UMA DE SUAS ATIVIDADES: "AUXILIAR NA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES AOS PACIENTES INTERNADOS E PROCEDER O REGISTRO DE INGESTA, QUANDO NECESSÁRIO". CONDIÇÃO DE EVENTUALIDADE. NÃO COMPETE À TNU O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO, MATÉRIA DE APRECIAÇÃO SOBERANA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000009-18.2020.4.90.0000, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2020.) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova de sua incapacidade, alegando que a conclusão do perito, não condiz com sua a realidade de sua condição de saúde, não tendo o médico perito, nomeado pelo juiz de primeiro grau, a expertise para avaliar sua condição de saúde.
É cediço que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame. A Jurisprudência da Turma Regional de Uniformização é uníssona a esse respeito.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROGRAMADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGIOS. INFECTOCONTAGIOSOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO QUALIFICADA. PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL. INTELIGÊNCIA TEMAS/TNU N. 205 E 211. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA/TNU N. 42 PEDILEF NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0002688-91.2021.4.03.6332, Rel.
Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/08/2025, DJEN DATA: 07/08/2025) Por conseguinte, impõe-se a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, VI, "d", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização regional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 29 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARCIO FABRETTI Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARCIO FABRETTI Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual Marcio Fabretti postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A petição inicial narra que o autor requereu em 14/03/2024 a concessão de benefício por incapacidade nº 648.472.396-0, que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o motivo de "Não Constatação de incapacidade laborativa". O autor alega ser portador de esclerose múltipla (CID G35), doença neurológica desmielinizante autoimune crônica que compromete o sistema nervoso central. Afirma que em meados de 2020 passou a apresentar crises de labirintite, zumbido no ouvido, contratura muscular e diminuição de flexibilidade articular, tendo anteriormente passado por cirurgia bariátrica.
Em 2023, desenvolveu quadro de diplopia (dupla visão), quando foi diagnosticado com esclerose múltipla. Sustenta que não possui condições de continuar exercendo sua profissão de gerente de operação, requerendo a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente (id 320075523). Foi realizada perícia médica judicial e o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, mas identificou período anterior de incapacidade de 04/10/2023 a 04/04/2024.
O perito constatou que o autor apresentou doença desmielinizante (esclerose múltipla) diagnosticada em 2023, submetido a tratamento clínico e medicamentoso com especialista neurologista, evoluindo com melhora radiológica das lesões. Ao exame neurológico, o autor apresentou-se consciente, orientado, com marcha normal, força muscular grau V nos quatro membros, sensibilidade preservada, coordenação motora e equilíbrio sem alterações, estando atualmente oligossintomático, sem déficit motor, sensitivo ou cognitivo que cause impedimento para a realização de sua atividade laborativa habitual (id 320075648).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARCIO FABRETTI Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 20 de Agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO FABRETTI Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 7 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO FABRETTI Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada por MARCIO FABRETTI em face do INSS objetivando benefício previdenciário por incapacidade.
DAS PRELIMINARES Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que a parte autora é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. A preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho.
Afasto, também, a preliminar de incompetência por falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS. Por sua vez, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado.
Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que a Contadoria já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica no id 327227486. DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o nciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO FABRETTI Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 349575293: Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora apresente manifestação sobre o laudo pericial (id 345175233).
Após, venham-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO FABRETTI Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 9 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO FABRETTI Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 27 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO FABRETTI Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Para fins de readequação da agenda de perícias médicas, cancelo o agendamento anterior, mantenho a perícia no mesmo dia e horário agendados, porém aos cuidados de outro perito: Dia 08/11/2024 às 13h30min - BECHARA MATTAR NETO - Medicina legal e perícia médica, neste Juizado Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a atender a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO FABRETTI Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 14/11/2024 às 10h17min - ANTONIO CARLOS DE PADUA MILAGRES - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO FABRETTI
Advogado
CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB 338556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO FABRETTI Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de junho de 2024.
O INSS apresentou contestação com proposta de acordo, reconhecendo o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 14/03/2024 a 04/04/2024, com base nas conclusões da perícia judicial que apontou período anterior de incapacidade laboral total e temporária de 04/10/2023 a 04/04/2024 (id 320075650). A parte autora não aceitou a proposta de acordo (id 320075652) e apresentou impugnação ao laudo médico pericial, questionando as conclusões do perito e solicitando nova perícia médica ou esclarecimentos complementares.
Argumenta que o perito reconheceu a existência da esclerose múltipla mas concluiu pela ausência de incapacidade atual, o que considera contraditório. Alega ainda a necessidade de análise sob o aspecto da invalidez social, considerando a idade do autor (47 anos) e as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho (id 320075654). O Juízo proferiu sentença de procedência parcial, reconhecendo o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 14/03/2024 a 04/04/2024, com base no laudo pericial que identificou incapacidade pretérita.
A sentença rejeitou a impugnação ao laudo médico, considerando-o suficientemente fundamentado e elaborado por perito regularmente habilitado. Reconheceu que a parte autora preenchia os requisitos de qualidade de segurado e carência (dispensada por se tratar de esclerose múltipla, conforme art. 151 da Lei 8.213/91), mas que não havia incapacidade atual que justificasse a concessão do benefício (id 320075660).
A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando cerceamento do direito de defesa pela não complementação da perícia médica e violação ao direito fundamental à prova. Argumenta que o magistrado deveria ter determinado esclarecimentos do perito sobre questões pendentes, especialmente considerando a gravidade da esclerose múltipla e os aspectos sociais da incapacidade. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual (id 353051709).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021803-04.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARCIO FABRETTI Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso da parte autora não comporta acolhimento.
Inicialmente, não há elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). O pedido de esclarecimentos formulado no presente feito trata de aspectos que já podem ser extraídos do laudo pericial. Por ser redundante, não justifica nova diligência. No mérito, sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95.
Transcrevo os trechos pertinentes: DA INCAPACIDADE Conforme laudo do id 345175233, o perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e concluiu pela inexistência de incapacidade atual que justifique a concessão do benefício. Todavia, o perito apontou período pretérito, de 04/10/2023 a 04/04/2024, como de incapacidade laboral total e temporária. O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
Rejeito a impugnação da parte autora ao laudo médico, porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova, apresentados na oportunidade própria, aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes.
Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. Registro que não é possível a juntada de documentos médicos novos após a perícia, prevalecendo a preclusão, devendo tais documentos, a rigor, ser submetidos primeiramente à análise da autarquia na esfera administrativa.
No mais, não houve justificativa concreta da necessidade e pertinência de outros esclarecimentos ou diligências. DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A DII (data do início da incapacidade), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pelo expert em 04/10/2023. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A parte autora vinha contribuindo sem perda da qualidade de segurado desde 01/06/2020 com última remuneração em 05/2024 (vide CNIS no id 329301162), pelo que havia cobertura securitária no momento do fato gerador (data do início da incapacidade, vide tópico anterior).
Ademais, em se tratando de esclerose múltipla, há dispensa legal da carência (art. 151 da Lei 8213/91). DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PREÍODO PRETÉRITO Assim, considerando que o perito fixou a DII em 04/10/2023, momento anterior ao requerimento administrativo (14/03/2024), mostra-se devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em período pretérito desde a data do requerimento administrativo, pois somente nessa data surge para o INSS a mora quanto à cobertura do evento causador da incapacidade.
Desta forma, em se tratando de incapacidade pretérita, a autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária, desde 14/03/2024 e DCB em 04/04/2024 (fim do período de incapacidade pretérita apurado na perícia judicial). Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há incapacidade atual para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir.
Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no seu laudo, o qual não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º do CPC.
Anoto que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode ensejar a designação de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado. Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade.
Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justificam a realização de nova perícia ou complementação. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).
É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESCLEROSE MÚLTIPLA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, reconhecendo apenas o direito ao auxílio por incapacidade temporária no período de 14/03/2024 a 04/04/2024. A parte autora é portadora de esclerose múltipla (CID G35) e postulava a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, alegando impossibilidade de exercer sua profissão de gerente de operação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial merece reparo quanto à conclusão de inexistência de incapacidade atual; e (ii) saber se há nulidade da prova pericial por ausência de esclarecimentos complementares.
III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional habilitado e isento, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa atual, mas reconhecendo período pretérito de incapacidade de 04/10/2023 a 04/04/2024. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Não há justificativa para realização de nova perícia ou esclarecimentos complementares, pois o laudo respondeu satisfatoriamente aos quesitos e não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º do CPC.
A mera divergência entre as conclusões do perito judicial e manifestações de médicos particulares não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 151; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 281 e 465, § 5º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de julho de 2025.
art. 26, i
O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ressalte-se que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99), equipara, em seu art. 13, inc. II, a cessação do benefício por incapacidade à cessação das contribuições, para todos os efeitos.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima.
Nessa toada, "Na redação original da Lei de Custeio, as empresas deveriam recolher a contribuição do segurado empregado, relativa ao mês em que foi exercida a atividade, até o dia 2 do mês seguinte. Por isso, o preceito do regulamento que unificava o momento em que ocorria a perda da qualidade, levando em consideração o prazo maior do contribuinte individual, era correto. Tendo em vista a mudança operada pela lei 11.933/09, como bem sinalado por Fábio Ibrahim, o prazo de vencimento para todos os segurados, por uma questão de isonomia, deveria ser o mesmo das empresas, qual seja, dia 20" (ROCHA, Daniel Machado.
BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª Ed., 2015, p. 92). A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por incapacidade permanente, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
O início do pagamento do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Se o segurado que estiver afastado por mais de 30 dias requerer o auxílio, este será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). O auxílio-doença do doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias.
Quanto aos demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz (art. 60, Lei 8.213/91). Em outras palavras, o auxílio por incapacidade temporária será devido, para o segurado, a contar da data de início da incapacidade (16º dia, no caso de empregados, como visto acima) e enquanto ele permanecer incapaz, salvo nos casos em que o requerimento administrativo for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, hipótese em que o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento.
Para o contribuinte individual, a expressão “afastamento da atividade” deve ser entendida como data de início da incapacidade. Por fim, o benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir o respectivo indeferimento administrativo.
O INSS ofereceu proposta de acordo (id 348018599), com a qual a parte autora não concordou (id 349575293). DA INCAPACIDADE Conforme laudo do id 345175233, o perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e concluiu pela inexistência de incapacidade atual que justifique a concessão do benefício. Todavia, o perito apontou período pretérito, de 04/10/2023 a 04/04/2024, como de incapacidade laboral total e temporária.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Rejeito a impugnação da parte autora ao laudo médico, porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova, apresentados na oportunidade própria, aptos a infirmar as conclusões da perícia.
Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. Registro que não é possível a juntada de documentos médicos novos após a perícia, prevalecendo a preclusão, devendo tais documentos, a rigor, ser submetidos primeiramente à análise da autarquia na esfera administrativa.
No mais, não houve justificativa concreta da necessidade e pertinência de outros esclarecimentos ou diligências. DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A DII (data do início da incapacidade), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, foi fixada pelo expert em 04/10/2023. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A parte autora vinha contribuindo sem perda da qualidade de segurado desde 01/06/2020 com última remuneração em 05/2024 (vide CNIS no id 329301162), pelo que havia cobertura securitária no momento do fato gerador (data do início da incapacidade, vide tópico anterior).
Ademais, em se tratando de esclerose múltipla, há dispensa legal da carência (art. 151 da Lei 8213/91). DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PREÍODO PRETÉRITO Assim, considerando que o perito fixou a DII em 04/10/2023, momento anterior ao requerimento administrativo (14/03/2024), mostra-se devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em período pretérito desde a data do requerimento administrativo, pois somente nessa data surge para o INSS a mora quanto à cobertura do evento causador da incapacidade.
Desta forma, em se tratando de incapacidade pretérita, a autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária, desde 14/03/2024 e DCB em 04/04/2024 (fim do período de incapacidade pretérita apurado na perícia judicial).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder da seguinte forma:
I) PAGAR os atrasados referentes ao benefício por incapacidade temporária NB 648.472.396-0, com DIB em 14/03/2024 (DER) e DCB em 04/04/2024;
II) PAGAR os valores atrasados, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, tudo conforme cálculos retro (id 353041308 e anexos), que ficam fazendo parte integrante da presente sentença; Conseguintemente, condeno o INSS ao pagamento das diferenças apuradas pela Contadoria deste Juízo, monetariamente atualizadas e com acréscimo de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos vigente.
Deixo de conceder tutela provisória, tendo em vista tratar-se a condenação tão somente de valores atrasados. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Mantenho os demais termos da decisão que designou da pericia Dispensada a mnifestação da parte ré.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.